Leilão encerrado
R$ 352.000,00
Extrajudicial
Leilão
Código Lote
X25071
Número Lote
Lote 3
Visitas
1.085
Habilitados
2
Lances
0

Terreno 5.032 m² - Bonfim Paulista - SP

Navegue pelos lotes:
Localização
Rua Maria Luzanira dos Santos, Lote 01 - Quadra B, Bonfim Paulista, SP
Comitente
BANCO SANTANDER S.A.
Leiloeiro
Fernando José Cerello G. Pereira (JUCESP Nº 844)
Último Lance
Não arrematado
Incremento
R$ 5.000,00
Finalizado
Início: 04/09/2018 às 15:00 Data: 25/09/2018 às 15:04 R$ 352.000,00
Simular Financiamento
Valor de Avaliação
R$ 352.000,00 ( Trezentos e cinquenta e dois mil reais) .
A descrição dos lotes é uma cópia fiel das informações fornecidas pelos cartórios, comitente ou outro órgão responsável. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram. Reservamo-nos o direito de corrigir possíveis erros de digitação.
OBSERVAÇÃO: Cumpre informar, que nos leilões Judiciais e de Falência, o procedimento do pós-arrematação, deve ser realizado pelo arrematante junto ao seu procurador/advogado, diretamente nos autos do processo, uma vez que o Leiloeiro é auxiliar da justiça e está impedido de atuar nessa esfera devido ao conflito de interesses a ser gerado.
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"LOTE EM CONDOMÍNIO - DISTRITO DE BONFIM PAULISTA
* Rua Maria Luzanira dos Santos, s/nº (na Prefeitura) - Chácara 01 - Lt. 01 - Qd. B - Condomínio Residencial Recreio Humaitá

* Área de terreno: 5.032,00m²
* Matrícula: 52.337 do 2º CRI de Ribeirão Preto/SP
* Contribuinte: 241-99-2-2 - CAD. 137537 - Prefeitura de Ribeirão Preto/SP

- Valor médio mensal Condomínio: R$ 211,70
""• Existência de servidão de passagem de água originária da Fazenda União, conf. Av.1/52.337 da Matrícula.

• Ficarão a cargo do arrematante: assunção dos riscos, providências e custas necessárias: (i) a regularização física e/ou documental do imóvel, notadamente, mas não exclusivamente à regularização do endereço, bem como á demarcação, perante os órgãos competentes; (ii) à apuração e pagamento do IPTU, a partir do exercício 2016, parcelas vencidas e vincendas; (ii) restrições relativas ao uso em razão da faixa de servidão.


"
À vista;



Parcelamento:



* Imóvel até R$ 4.000,00: somente à vista;

* Imóvel de R$ 4.000,01 a R$ R$ 10.000,00: sinal de, no mínimo, 30% e saldo em até 11 parcelas sem acréscimo;

* Imóvel de R$ 10.000,01 a R$ R$ 50.000,00: sinal de, no mínimo, 30% e saldo em até 11 parcelas sem juros, ou, em até 24 parcelas c/ juros;

* Imóvel de R$ 50.000,01 a R$ R$ 100.000,00: sinal de, no mínimo, 30% e saldo em até 11 parcelas sem juros, ou, em até 36 parcelas c/ juros;

* Imóvel de R$ 100.000,01 a R$ R$ 200.000,00: sinal de, no mínimo, 20% e saldo em até 11 parcelas sem juros, ou, em até 48 parcelas c/ juros;

* Imóvel acima de R$ 200.000,01: sinal de, no mínimo, 20% e saldo em até 11 parcelas sem juros, ou, em até 60 parcelas c/ juros;

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EDITAL DE LEILÃO ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, torna público, para conhecimento dos interessados, que os imóveis de sua propriedade, das empresas de mesmo grupo econômico e/ou coligadas e da BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A [na qualidade de administradora e proprietária fiduciária dos ativos que compõem o BRL V – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ/MF nº 23.964.908/0001-10), constituído de acordo com o disposto no parágrafo segundo do art. 7º da Lei 8.668/93], serão vendidos um a um, a quem maior lance oferecer, através de Leilão: (i) presencial, (ii) online (iii) presencial e on line, do tipo “MAIOR LANCE OU OFERTA”, observado o valor mínimo de venda previsto neste Edital.
Para fins do presente, o proponente vencedor será designado “COMPRADOR” e o Banco Santander (Brasil) S/A, empresas de mesmo grupo econômico e/ou coligadas e a BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A [na qualidade de administradora e proprietária fiduciária dos ativos que compõem o BRL V – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ/MF nº 23.964.908/0001-10)], serão designados, em conjunto, “VENDEDOR”.
Fica reservado ao VENDEDOR, a seu critério e sem prévia comunicação, o direito de vender ou não o(s) imóvel(is) pelo maior lance alcançado ou então, por outro valor ofertado que não o lance maior, bem como retirar, desdobrar, reunir os imóveis em lotes, ou voltar lances, sempre por intermédio do Leiloeiro Oficial.
O Leilão será realizado em 25 de setembro de 2018 às 15:00 horas, na modalidade presencial e/ou “online”, presencial na Alameda Santos, nº 787, 13º andar, Cj. 132, Jardim Paulista, São Paulo/SP e “online” através do site do Leiloeiro Oficial: www.megaleiloes.com.br.
O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, registrado na JUCESP sob nº 844 estabelecido na Alameda Santos, nº 787, Bairro Jardim Paulista, São Paulo/SP – telefone: (11) 3149-4600.
O horário para a realização do Leilão corresponde ao do local em que o mesmo será realizado.
O Leilão será regido pelas normas e disposições consignadas neste Edital, que os interessados aceitam por adesão sem qualquer restrição ou ressalva e pela legislação aplicável.
Ao concorrer na aquisição do imóvel por meio do presente leilão, ficará caracterizado o conhecimento e a aceitação pelo COMPRADOR de todas as condições estipuladas neste Edital e também em seus Anexos.
É vedada a participação de funcionários da área de Real Estate do Banco Santander (Brasil) S/A e seus familiares (cônjuge/companheiro, pais, filhos, irmãos, netos e primos diretos).
1. OBJETO
1.1 Alienação do(s) imóvel(is) relacionado(s) no Anexo I, parte integrante deste Edital, também disponíveis no site do Leiloeiro Oficial: www.megaleiloes.com.br.
2. PROPOSTAS, HABILITAÇÃO E LEILÃO ONLINE
Conforme a modalidade do Leilão (presencial e/ou online), os interessados poderão enviar lances presencialmente durante o leilão e/ou online. Os lances online deverão ser feitos por meio de acesso identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do Leiloeiro, através de seu site: www.megaleiloes.com.br.
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2.1.1 Também serão aceitos, em quaisquer das modalidades de Leilão, lances via e-mail, através do site www.megaleiloes.com.br, fax ou carta endereçada ao escritório do Leiloeiro Oficial Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, estabelecido na Alameda Santos, nº 787, 13] andar, Cj. 132, Jardim Paulista, São Paulo/SP – telefone: (11)3149-4600, desde que recepcionados até 24h (vinte e quatro) horas antes da realização do leilão.
2.1.2 Na hipótese de leilão online, os interessados deverão se cadastrar no site do leiloeiro e aceitar, no próprio site, as regras de participação do Leilão para obtenção de "login" e "senha", o qual validará e homologará os lances em conformidade com as disposições deste Edital. Os lances via internet com participação online estarão sujeitos às regras deste Edital, especialmente aquelas contidas nas Condições Gerais de Venda, Preço e Forma de Pagamento. É pressuposto para a oferta de lances ter capacidade civil para firmar contratos e legitimidade para assumir todas as responsabilidades e obrigações dispostas no presente Edital de Leilão.
2.1.3 Na hipótese de leilão presencial concomitantemente com leilão online, os lances oferecidos online serão apresentados em telão, no ato do Leilão presencial, juntamente com os lances presenciais obtidos. Fica estabelecido que, ao proponente de lances online não serão conferidos quaisquer direitos nas seguintes hipóteses, sejam quais forem os motivos: (i) eventual recusa do lance pelo leiloeiro oficial; (ii) quedas ou falhas no sistema, na conexão de internet, linha telefônica ou outras ocorrências, tendo em vista que tais meios são apenas facilitadores de oferta, com os riscos inerentes à ocorrência de eventuais falhas ou impossibilidades técnicas, imprevisões e intempéries, os quais são assumidos exclusivamente pelo proponente interessado ao optar por esta forma de participação, não sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR a esse respeito.
2.1.4 Nos casos de lances online, carta, fax ou e-mail, o COMPRADOR terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, depois de comunicado expressamente, para: (i) efetuar o pagamento do sinal ou da totalidade do preço, observando-se o item 3.2 abaixo; (ii) efetuar o pagamento da comissão do Leiloeiro Oficial, observando-se o item 3.2 abaixo; (iii) apresentar ao VENDEDOR ou Leiloeiro, a documentação indicada no item 2.3 do presente Edital, no endereço do Leiloeiro. O não cumprimento destas obrigações, no prazo estabelecido, ensejará no cancelamento da venda de pleno direito, sem prejuízo de ficar o proponente vencedor, sujeito a sanções previstas no presente Edital e as de ordem judicial, a título de perdas e danos.
2.2 Nos casos de lances presenciais, o COMPRADOR deverá obrigatoriamente estar munido dos documentos indicados no item 2.3 abaixo, no ato da arrematação.
2.3 A formalização da compra e venda do imóvel, através de um dos instrumentos indicados no presente Edital, somente ocorrerá se o COMPRADOR apresentar os seguintes documentos para análise do VENDEDOR:
(a) SE PESSOA FÍSICA: (i) cópia autêntica do RG/ RNE e CPF/MF, inclusive de seu companheiro ou cônjuge, (ii) cópia autêntica da Certidão de Casamento e Pacto Antinupcial, se houver, (iii) cópia simples do comprovante de residência atualizado (serão aceitas: cópia de contas de consumo e correspondência de instituições financeiras); (iv) declaração completa de Imposto de Renda e respectivo recibo; (v) ficha cadastral preenchida e assinada (Anexo V); (vi) se o comprador for representado por procurador, cópia autêntica do RG e do CPF/MF do procurador, observado o disposto no item (c) abaixo; (vii) se o comprador for estrangeiro, além dos documentos relacionados acima, comprovante de permanência legal e definitiva no país, observado o disposto no item (d) abaixo; (viii) se o comprador efetuar o pagamento a prazo, além dos documentos relacionados acima, cópia simples dos 02 (dois) últimos holerites, se assalariado ou cópia simples dos 02 (dois) últimos extratos bancários se não assalariado;
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(b) SE PESSOA JURÍDICA: (i) cópia autêntica do Cartão do CNPJ, (ii) cópia autêntica do Estatuto ou Contrato Social e respectivas alterações, (iii) cópia autêntica do RG/RNE e CPF/MF dos representantes legais da empresa, (iv) cópia autêntica da prova de representação (ex. Procuração/Ata de Eleição), (v) declaração completa de Imposto de Renda e respectivo recibo da pessoa jurídica e dos sócios do último exercício; (vi) ficha cadastral preenchida e assinada (Anexo VI); (vii) balanço patrimonial; (viii) se o comprador for representado por procurador, cópia autêntica do RG e do CPF/MF do procurador, observado o disposto no item (c) abaixo; (ix) se o Comprador efetuar o pagamento a prazo, além dos documentos relacionados acima, declaração de faturamento da Pessoa jurídica dos últimos12 (doze) meses, assinada pelo Contador e extrato bancário da pessoa jurídica e dos sócios dos últimos 03 (três) meses;
(c) Instrumento Público de Procuração (em original ou cópia autêntica): no caso de representação por terceiro, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, a procuração deverá ser por instrumento público, ou seja, lavrada em Tabelionato de Notas, outorgada de forma irrevogável e irretratável e constando poderes expressos para a compra de imóveis e para assinar a ficha cadastral (Anexo V e VI do Edital) para os fins do disposto na Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799 de 08 de Outubro de 1998.
(d) Comprador Estrangeiro: deverá atender a todos os requisitos legais que tratem da matéria, não podendo alegar, em hipótese alguma, desconhecimento da legislação brasileira que disciplina o assunto.
(e) Menores de 18 anos: Só poderão adquirir imóvel se comprovadamente emancipados ou assistidos/ representados por seu representante legal, assim como os civilmente incapazes.
(f) Em todas as vendas: não importa o valor ou a condição de pagamento (à vista, a prazo ou financiamento), o COMPRADOR deverá encaminhar as documentações de renda, tais como:
* Recibo e Declaração de Imposto de Renda;
* Extratos bancários (últimos 3 meses);
* Holerites (últimos 3 meses);
* Extrato de investimento.
(g) Outros documentos: Ao VENDEDOR é reservado o direito de solicitar, a seu único critério, outros documentos para fins de concretização da compra e venda.
2.3.1 A não apresentação da documentação em referência, no ato da arrematação (no caso de lances presenciais) ou no prazo estabelecido pelo VENDEDOR, poderá acarretar, a critério exclusivo do VENDEDOR e sem quaisquer ônus a este, no automático cancelamento da arrematação e no automático cancelamento da Ata e Recibo de Arrematação, independentemente de qualquer formalidade, aviso, notificação, assinatura de distratos ou outros. Nessa hipótese, eventuais valores pagos pelo COMPRADOR serão devolvidos para a mesma conta bancária de sua titularidade, originária de pagamentos ao VENDEDOR e/ou indicadas em cheques de titularidade do COMPRADOR e entregues ao VENDEDOR por ocasião do presente Leilão. O comprovante de devolução dos valores ao COMPRADOR, vale automaticamente como documento comprobatório do cancelamento da venda e compra e de mútua quitação entre ambos.
2.4 O VENDEDOR está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação vigente especialmente, as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do Brasil) e COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799 de 08 de Outubro de 1998. Portanto, o COMPRADOR, pessoa física ou jurídica, deverá obrigatoriamente, preencher e assinar, no ato da arrematação do(s) imóvel(is), ficha cadastral Anexo V e VI do presente Edital, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
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2.5 Para aquisições que atinjam ou superem o valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), seja pela compra de um imóvel nesse valor, seja pela compra de mais de um imóvel cuja somatória dos preços de aquisição atinja ou supere esse valor, as vendas estarão condicionadas à aprovação interna do VENDEDOR, que será feita posteriormente, mediante a entrega dos documentos indicados no item 2.3 acima, dentre outros documentos que, a exclusivo critério do VENDEDOR sejam necessários para comprovar a origem dos recursos do COMPRADOR em observância ao item 2.4 acima.
2.6 A formalização da venda, por um dos instrumentos previstos no presente Edital, estará sempre sujeita à análise e aprovação do VENDEDOR, inclusive análise de crédito do COMPRADOR, ficando a exclusivo critério do VENDEDOR e independente de justificativa, realizá-la ou não, sem que isto lhe acarrete quaisquer ônus ou penalidades. O VENDEDOR, ademais, reserva-se o direito de, a seu exclusivo critério ou necessidade, aceitar ou não as arrematações realizadas por COMPRADOR que possua qualquer pendência, irregularidade ou restrição perante o VENDEDOR.
3. DO PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E DA COMISSÃO DO LEILOEIRO.
3.1 Os lances serão ofertados em moeda corrente nacional, obedecidas as condições deste Edital.
3.2 Em todos os casos, qualquer que seja a opção de pagamento escolhida, no ato da arrematação, o
COMPRADOR deverá efetuar o pagamento:
(i) do preço total ou do sinal, conforme o pagamento for à vista ou a prazo, através de cheques sempre nominais, de titularidade do COMPRADOR ou de Procurador, emitidos em favor do VENDEDOR; OU através de operações bancárias DOC ou TED que serão aceitas desde que contenham o nome do COMPRADOR no comprovante de transferência e;
(ii) da comissão do Leiloeiro correspondente a 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor total do lance (sem descontos), através de cheques sempre nominais de titularidade do COMPRADOR ou de Procurador, emitidos em favor do LEILOEIRO; OU através de operações bancárias DOC ou TED que serão aceitas desde que contenham o nome do COMPRADOR no comprovante de transferência.
3.2.1 O COMPRADOR fica ciente de que a comissão do Leiloeiro é considerada líquida e certa, em forma de custas, não cabendo devolução parcial ou integral da referida comissão, exceto se o VENDEDOR desfizer a venda, sem que para isso tenha sido motivado por ato ou omissão do COMPRADOR.
3.3 Será permitida a utilização do FGTS no financiamento imobiliário para abatimento das parcelas do saldo devedor ou quitação total do imóvel, caso o imóvel esteja desocupado e se enquadre nas regras de utilização do FGTS. O FGTS não poderá ser utilizado para o pagamento do sinal. Todas as eventuais taxas ou tarifas exigidas para uso do FGTS deverão ser pagas exclusivamente pelo COMPRADOR. Portanto, previamente à realização do Leilão, o COMPRADOR deverá se informar sobre todas as regras e condições de uso do FGTS junto ao órgão responsável pela sua liberação.
3.4 Será permitido o pagamento através de financiamento imobiliário com outra instituição financeira desde que o imóvel esteja desocupado. Será também permitido o pagamento através de financiamento imobiliário com o próprio VENDEDOR, desde que mediante aprovação prévia da documentação do COMPRADOR e observadas as condições do produto, vigentes na data da contratação. Previamente à data do Leilão, o COMPRADOR deverá comparecer a uma agência do Banco Santander para simulação do financiamento de modo a verificar eventual interesse nesta forma de pagamento do preço do imóvel. Caso o COMPRADOR tenha a intenção de contratar o financiamento imobiliário, deverá preencher os formulários anexos a este edital (Anexos VII e VIII), bem como apresentar os documentos relacionados
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no Anexo IX e apresentá-los ao leiloeiro na data do Leilão, sem prejuízo da apresentação dos documentos indicados na cláusula 2.3 deste Edital.
3.4.1 A efetiva contratação do financiamento bancário, mediante a celebração do instrumento definitivo de venda e compra com garantia de alienação fiduciária, deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização do Leilão.
3.4.1.1 Na hipótese de não cumprimento do prazo fixado em 3.4.1, por qualquer motivo, o COMPRADOR terá o prazo adicional de 10 (dez) dias corridos, da data do vencimento do prazo estipulado em 3.4.1, para quitar junto ao VENDEDOR o valor devido à vista, através de recursos próprios, sob pena do automático desfazimento da venda e do automático cancelamento da Ata e Recibo de Arrematação, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial e sem nenhuma penalidade às Partes. Nessa hipótese, o VENDEDOR reembolsará ao COMPRADOR apenas o valor do sinal pago, sem qualquer correção ou reajuste, mediante depósito a ser efetuado na mesma conta bancária de titularidade do COMPRADOR, originária de pagamentos ao VENDEDOR e/ou indicadas em cheques de titularidade do COMPRADOR e entregues ao VENDEDOR por ocasião do presente Leilão. O comprovante de devolução do valor do sinal pago, vale como documento comprobatório do cancelamento e desfazimento da venda e compra e de mútua quitação entre ambos.
PAGAMENTO À VISTA
3.5 Para pagamentos à vista, por qualquer valor, NÃO será concedido ao COMPRADOR nenhum desconto, sobre o valor do lance oferecido, exceto se previsto de forma diversa na descrição específica do lote.
3.6 Se o COMPRADOR se enquadrar em quaisquer das condições previstas nas alíneas abaixo, este somente poderá efetuar a compra através da opção à vista:
a) Se o COMPRADOR for ex-proprietário(s) do imóvel, bem como na hipótese da compra ser realizada por seu(s) cônjuge(s), ascendente(s), descendente(s) ou mesmo por qualquer pessoa jurídica da(s) qual(is) o(s) mesmo(s) seja(m) sócio(s), diretor(es), ou administrador(es), exceto se o ex-proprietário tiver dado o imóvel ao VENDEDOR como pagamento de dívida contraída por terceiros;
b) Se o COMPRADOR for Pessoa Jurídica que tiver, dentre os seus sócios ou administradores, ex- proprietário(s) do imóvel;
c) Se o COMPRADOR for Pessoa Jurídica que tenha na sociedade sócio de empresa ex-proprietária;
d) Se o COMPRADOR estiver em mora com o VENDEDOR ou qualquer empresa a este coligada ou ainda se o COMPRADOR for Pessoa Jurídica que tenha na sociedade sócio nessas condições;
e) Se o COMPRADOR possuir qualquer apontamento cadastral e/ou restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA, etc...) ou for sócio de Pessoa Jurídica nessas condições ou, ainda, que tenha na sociedade sócio nessas condições.
3.6.1 Ocorrendo arremate de imóvel a prazo por COMPRADOR que se enquadre nessas condições, sem que o VENDEDOR tenha ciência do fato que invalidaria a venda do imóvel, estará configurado o vício do negócio e, a critério do VENDEDOR, o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra será rescindido, hipótese em que o COMPRADOR receberá eventual valor pago, descontada a comissão do leiloeiro, a multa contratual (a ser cobrada a critério exclusivo do VENDEDOR) e demais custos incorridos pelo VENDEDOR.
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PAGAMENTO A PRAZO
3.7 De acordo com os parâmetros fixados abaixo, poderá o arrematante pagar o remanescente do preço da seguinte forma:
a) Em até 11 (onze) parcelas: em parcelas mensais e sucessivas sem acréscimos;
b) Acima de 11 (onze) parcelas: em parcelas mensais e consecutivas acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pela “Tabela Price” e atualizadas monetariamente a partir da data base (data da realização do leilão) na menor periodicidade permitida nas normas em vigor, desde que não inferior à mensal, pela capitalização das variações mensais do IGP-M /FGV, se positivo, verificada entre o mês da data base, inclusive, e o mês do primeiro vencimento coincidente ou subsequente à data do reajuste, exclusive. O valor assim reajustado vigorará a partir do 1º (primeiro) vencimento coincidente ou subsequente à data de reajuste.
3.7.1 A primeira parcela vencerá 01 (um) mês após a data de realização do leilão, e as demais em igual dia dos meses subsequentes.
3.7.2. O pagamento das parcelas acima especificadas deverá ser efetuado nos respectivos vencimentos, através de boleto de cobrança bancária.
3.7.3. Nas vendas parceladas não será concedido desconto.
3.8 Caso o pagamento do preço ocorra através de crédito imobiliário, nos termos da cláusula 3.4 acima, as condições de pagamento do preço observarão as regras específicas do financiamento contratado, vigentes na data da contratação e não o disposto nas cláusulas 3.5 a 3.7.3 acima.
Condições de Pagamento em Função dos Valores do Lance Total Ofertado
3.9 Em função dos preços dos imóveis, para efeito de definição dos percentuais relativos ao sinal e da forma de pagamento do remanescente do preço, deverão ser observadas as seguintes condições:
A. Imóveis com valor até R$ 4.000,00, inclusive: Somente à vista, no ato da arrematação;
B. Imóveis com valor acima de R$ 4.000,00 (exclusive) até R$ 10.000,00:
- Sinal de no mínimo 30% do lance total ofertado.
- Saldo em até 11 parcelas sem acréscimo, nos termos do item 3.7 (a);
C. Imóveis com valor acima de R$ 10.000,00 (exclusive) e até R$ 50.000,00:
- Sinal de no mínimo 30% do lance total ofertado.
- Saldo em até 11 parcelas sem acréscimo, nos termos do item 3.7(a) ou, em até 24 parcelas, nos termos do subitem 3.7(b);
D. Imóveis com valor acima de R$ 50.000,00 (exclusive) e até R$ 100.000,00:
- Sinal de no mínimo 30% do lance total ofertado.
- Saldo em até 11 parcelas sem acréscimo, nos termos do subitem 3.7(a), ou em até 36 parcelas, nos termos do subitem 3.7(b);
E. Imóveis com valor acima de R$ 100.000,00 (exclusive) e até R$ 200.000,00:
- Sinal de no mínimo 20% do lance total ofertado.
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- Saldo em até 11 parcelas sem acréscimo, nos termos do subitem 3.7(a), ou em até 48 parcelas, nos termos do subitem 3.7(b);
F. Imóveis com valor acima de R$ 200.000,00 (exclusive):
- Sinal de no mínimo 20% do lance total ofertado.
- Saldo em até 11 parcelas sem acréscimo, nos termos do subitem 3.7(a), ou em até 60 (sessenta) parcelas, nos termos do subitem 3.7 (b)
4. CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA
4.1 Nas hipóteses de: (i) venda a prazo; (ii) vendas condicionadas à análise do VENDEDOR conforme itens 2.5, 2.6 e 3.4 supra; e (iii) vendas condicionadas ao não exercício do direito de preferência de terceiros, o COMPRADOR deverá aguardar a manifestação positiva e por escrito do VENDEDOR sobre a possibilidade de continuidade e formalização da venda, por um dos instrumentos contratuais cabíveis, data em que iniciará a contagem do prazo de 15 (quinze) dias referenciado na cláusula 4.2 abaixo.
4.1.1 Nas hipóteses previstas em 4.1 (i) (ii) e (iii) acima, o COMPRADOR deverá efetuar imediatamente, no ato da arrematação, o pagamento da comissão do Leiloeiro, conforme previsto em 3.2 (ii) do presente Edital e o pagamento: (i) se a prazo, do valor do sinal estabelecido em 3.9 acima; (ii) se à vista, do valor de 20% (vinte por cento) do preço de venda a título de sinal, sendo que os 80% (oitenta por cento) remanescentes do preço total deverão ser pagos no prazo máximo de 48h contados a partir da manifestação positiva e por escrito do VENDEDOR sobre a possibilidade de formalização da venda por um dos instrumentos contratuais cabíveis.
4.1.2 A impossibilidade de continuidade/formalização da venda, por qualquer motivo, será informada ao COMPRADOR e implicará no seu automático desfazimento e no automático cancelamento da Ata e Recibo de Arrematação, independentemente de qualquer formalidade, aviso ou notificação judicial ou extrajudicial e sem nenhuma penalidade às Partes. Nessa hipótese, o VENDEDOR reembolsará ao COMPRADOR apenas o valor do sinal pago, sem qualquer correção ou reajuste, mediante depósito a ser efetuado na mesma conta bancária de titularidade do COMPRADOR, originária de pagamentos ao VENDEDOR e/ou indicadas em cheques de titularidade do COMPRADOR e entregues ao VENDEDOR por ocasião do presente Leilão. O comprovante de devolução do valor do sinal pago, vale como documento comprobatório do cancelamento da venda e compra e de mútua quitação entre ambos.
4.2 Imóveis com dívidas originadas antes da data da realização do Leilão, cujo pagamento seja de responsabilidade do COMPRADOR por previsão expressa neste Edital, deverão observar a seguinte regra:
(i) o COMPRADOR deverá efetuar imediatamente, no ato da arrematação, o pagamento da comissão do Leiloeiro, conforme previsto em 3.2 (ii) do presente Edital e o pagamento: se a prazo, do valor do sinal estabelecido em 3.9 acima; se à vista, do valor de 20% (vinte por cento) do preço de venda a título de sinal;
(ii) aguardar a manifestação positiva e por escrito do VENDEDOR, quando o COMPRADOR terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da referida manifestação para quitar as referidas dívidas junto a seus respectivos credores e comprovar, nesse mesmo prazo, o cumprimento dessa obrigação perante o VENDEDOR;
(iii) uma vez comprovado o cumprimento da obrigação estabelecida em 4.2 (ii) retro, o COMPRADOR terá o prazo de 24h (vinte e quatro horas), contados da data do cumprimento da obrigação, para efetuar o pagamento do valor remanescente do preço do imóvel se o pagamento for à vista.
4.3 O não cumprimento tempestivo, pelo COMPRADOR, das obrigações previstas em 4.2 (ii) e (iii) acima, implicará no cancelamento da venda e da Ata e Recibo de Leilão, a qual ficará sem validade e
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eficácia, independentemente de qualquer formalização entre as Partes, aviso ou notificação, sendo que a comissão paga ao Leiloeiro será pelo mesmo diretamente devolvida ao COMPRADOR. Nesta hipótese, todos os eventuais valores pagos pelo COMPRADOR ao VENDEDOR serão devolvidos automaticamente e sem qualquer formalidade, penalidade, reajuste ou correção monetária, mediante depósito a ser efetuado na mesma conta bancária de titularidade do COMPRADOR, originária de pagamentos ao VENDEDOR e/ou indicadas em cheques de titularidade do COMPRADOR e entregues ao VENDEDOR por ocasião do presente Leilão. O comprovante de devolução dos referidos valores ao COMPRADOR, vale como documento comprobatório do cancelamento da venda e compra e de mútua quitação entre ambos. Ao aceitar os termos deste Edital o COMPRADOR declara ciência e concordância com os exatos termos aqui ajustados.
4.4 A venda será celebrada em caráter “AD CORPUS”, ou seja, as fotos e as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros veículos de comunicação e divulgação deste leilão são meramente enunciativas. Havendo divergências de áreas e/ou características físicas, o COMPRADOR não poderá pleitear do VENDEDOR complemento de metragens, abatimento do valor, indenização ou desfazimento da venda.
4.5 Fica desde já esclarecido que os imóveis serão vendidos no exato estado em que se encontram, física e documentalmente, inclusive, mas não exclusivamente, no tocante a eventuais ações, ocupantes, locatários e posseiros. Assim, em nenhuma hipótese, o COMPRADOR poderá alegar desconhecimento de suas condições, irregularidades, divergência de áreas, condições estruturais, mudança no compartimento interno, averbação de benfeitoria, aprovações nos órgãos fiscalizadores, ocupação por terceiros, condição de foreiro ou terrenos da marinha, estado de conservação e localização, hipóteses em que não será possível o abatimento proporcional do preço ou mesmo a rescisão da compra e venda.
4.5.1 Previamente à apresentação do lance, os interessados poderão verificar o imóvel “in loco” (se desocupado) e deverão analisar rigorosamente a sua respectiva documentação imobiliária junto ao Leiloeiro Oficial, cientificando-se de todas as características e circunstâncias que o envolvem.
4.6 Vaga de garagem correspondente a unidade autônoma (com matrícula própria) e integrante de Condomínio Edilício, só poderá ser adquirida, nos termos da legislação vigente, por proprietário de alguma outra unidade autônoma pertencente ao mesmo Condomínio, salvo previsão em sentido contrário na respectiva Convenção Edilícia. No entanto, Vaga de Garagem situada em Edifício Garagem não observará essa regra.
4.7 Na aquisição de direitos decorrentes de carta de arrematação, o COMPRADOR adquirirá tão somente direitos pessoais e não a propriedade imóvel, devendo o mesmo certificar-se dos riscos envolvendo tal aquisição. Para que dita propriedade se consolide em nome do COMPRADOR, necessário se faz o registro de mencionada carta em nome do VENDEDOR e, após, a lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel em nome do COMPRADOR. Todas as providências e custos envolvidos, exemplificativamente, expedição de segunda via e/ou re-ratificação da carta de arrematação/adjudicação, atendimento de exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, recolhimento do ITBI, se necessário nestes atos, serão de responsabilidade exclusiva do COMPRADOR.
DA VENDA DE FRAÇÃO IDEAL
4.8 Na hipótese de venda de fração ideal, o COMPRADOR se responsabiliza solidariamente com os demais coproprietários, por todos os impostos e taxas incidentes sobre a totalidade do imóvel, mesmo que originados antes da data da realização do Leilão, sem qualquer direito ao ressarcimento junto ao VENDEDOR, ainda que eventualmente lançados em nome do VENDEDOR, de seus antecessores ou de terceiros.
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4.8.1 Na hipótese do COMPRADOR arrematar fração ideal de imóvel, o VENDEDOR não se responsabilizará, ainda, por eventual exigência do Cartório de Registro de Imóveis para registro do instrumento a ser outorgado.
DOS DEVERES DO COMPRADOR
4.9 São deveres e responsabilidades exclusivas do COMPRADOR, às suas exclusivas expensas, sem prejuízo de outros previstos no Edital:
(i) atender às notificações e providenciar o pagamento de multas e/ou débitos relativos ao estado de conservação dos imóveis, inclusive mas não exclusivamente, limpeza de terreno, manutenção de calçadas e muros, controle de zoonoses, etc., independente da data em que tenham sido originados;
(ii) providenciar, às suas expensas, toda e qualquer regularização física ou documental do imóvel perante os órgãos competentes, tais como, Prefeitura e Oficial de Registro de Imóveis, independentemente da data da sua constituição, exemplificativamente, mas não exclusivamente: obtenção de plantas, projetos habite- se, memoriais, alvarás, regularização de cadastro de contribuinte perante a Prefeitura, regularização de numeração do prédio e/ou do logradouro, averbação de construções, unificações, desmembramentos, respondendo por quaisquer ônus, providências ou encargos;
(iii) providenciar o recolhimentos de quaisquer taxas e tributos, inclusive mas não exclusivamente, INSS e ISS de imóveis com construção em andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no Cartório de Registro de Imóveis competente, assumindo o pagamento de eventuais débitos, de que natureza forem e independentemente da data em que tenham sido originados, perante a construtora e/ou órgãos públicos, inclusive Cartório de Registro de Imóveis e Prefeitura;
(iv) cientificar-se, previamente à realização do Leilão, da existência de Convenção de Condomínio e Regimento Interno do Imóvel, obtendo informações atinentes e obrigando-se a cumpri-los;
(v) em caso de Imóvel foreiro ou situado em terreno de marinha, exceto se previsto de forma diversa na descrição específica do lote, efetuar o pagamento de taxa de aforamento, obtenção de autorização(ções) para transferência do domínio útil e recolhimento do(s) laudêmio(s), a partir da data da realização do Leilão, de modo a possibilitar a lavratura da competente escritura de venda e compra do Imóvel. Caso a condição de foreiro seja verificada após a aquisição do imóvel, o COMPRADOR responsabiliza-se pela apuração e pelo pagamento de eventuais taxas, independente da data de sua constituição, junto aos órgãos competentes, bem como pela obtenção de autorização(ções) para transferência do domínio útil e recolhimento do(s) laudêmio(s), de modo a possibilitar a lavratura da escritura de venda e compra do imóvel. O VENDEDOR auxiliará o COMPRADOR, na hipótese, comprovada, deste não lograr êxito na obtenção das mencionadas certidões e guias de recolhimento.
(vi) obter, às suas expensas, o levantamento de eventual restrição legal, inclusive mas não exclusivamente, lei de zoneamento e uso do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA adotando as medidas necessárias à expedição de alvarás, atestados e demais documentos eventualmente necessários nos competentes órgãos públicos.
(vii) em caso de aquisição de fração ideal correspondente a futura unidade autônoma integrante de condomínio edilício, cumprir toda e qualquer exigência por parte do Cartório de Registro de Imóveis para registro do instrumento a ser celebrado com o VENDEDOR. O COMPRADOR deve atentar-se à hipótese de que a construção do empreendimento pode não estar concluída ou averbada na matrícula, o que se faz necessário para possibilitar a transferência da propriedade para o nome do COMPRADOR. Nesse caso, o COMPRADOR se responsabiliza por todos os riscos, providências e despesas necessárias
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para conclusão da construção e/ou sua averbação, bem como, proceder a todo e qualquer ato que se fizer necessário para a regularização do imóvel e/ou do Condomínio.
(viii) salvo se determinado de forma diversa na descrição específica do lote ou no presente Edital, quitar todos os impostos e taxas incidentes sobre o imóvel a partir da data do Leilão, tais como: Imposto Territorial (IPTU ou ITR), despesas condominiais e contas de consumo, obrigando-se a pagá-los em seus vencimentos ou regularizá-los, mesmo que lançados em nome do VENDEDOR, de seus antecessores ou de terceiros;
(ix) providenciar, juntos ao órgãos competentes, a transferência das contas de consumo, condomínio e IPTU do imóvel para o seu nome, comprovando essa providência ao VENDEDOR no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização do Leilão, sob pena da aplicação, a critério exclusivo do VENDEDOR, de multa moratória diária equivalente a 2% (dois por cento) do total do preço de venda do Imóvel devida até a data da efetiva comprovação perante o VENDEDOR.
(x) providenciar o cancelamento de eventuais ônus e gravames incidentes sobre o imóvel (ex: penhora, hipoteca, dentre outros) e, em sendo necessário, acionar o juízo competente para tal finalidade, exceto se previsto expressamente, de forma diversa, na descrição específica do lote, certificando-se previamente de todas as providências necessárias e respectivos custos para esse(s) cancelamento(s), bem como quanto aos riscos envolvendo tais procedimentos, os quais são assumidos pelo COMPRADOR;
(xi) assumir os riscos de eventual contaminação do solo ou subsolo, bem como, de passivos ambientais ainda que tenham origem anterior à data da realização do Leilão. Caso o VENDEDOR por ventura seja responsabilizado na esfera criminal, administrativa e/ou cível em razão de tais passivos, o COMPRADOR deverá substituir o VENDEDOR no polo passivo dos processos e, se for o caso, deverá indenizar o VENDEDOR de eventuais prejuízos sofridos. O COMPRADOR não poderá reclamar do VENDEDOR, em nenhuma hipótese, abatimentos no preço, desfazimento da venda ou indenização que decorra, de referidas questões ou obrigações;
(xii) responsabilizar-se por toda e qualquer providência e despesa necessária à outorga da escritura definitiva de venda e compra e seu respectivo registro na matrícula imobiliária, inclusive, mas não exclusivamente, ITBI, re-ratificações e cumprimento de eventuais exigências que venham a ser formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis ou Tabelionato de Notas;
4.9.1 Caso o VENDEDOR seja obrigado a efetuar pagamentos e incorrer em despesas que, por força do presente Edital, sejam de responsabilidade do COMPRADOR, ficará este último obrigado a ressarcir o VENDEDOR de todos os desembolsos por este efetuados, no prazo máximo de 10 (dez), contados da data da notificação do VENDEDOR, atualizado monetariamente pela variação do IGPM/FGV desde a data do desembolso pelo VENDEDOR até a data da efetiva restituição pelo COMPRADOR, acrescido das seguintes penalidades que poderão ser cobradas a exclusivo critério do VENDEDOR: multa de 10% (dez) por cento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. O eventual não pagamento no prazo estabelecido poderá implicar ainda, a critério exclusivo no VENDEDOR, na aplicação de multa moratória diária equivalente a 2% (dois por cento) do total do valor a ser reembolsado, devida até a data do efetivo pagamento.
EVICÇÃO DE DIREITOS
4.10 O VENDEDOR responderá, em regra, pela evicção de direitos, excetuados os casos em que haja expressa menção das restrições, irregularidades, etc. dos imóveis neste Edital, Anexos e materiais de divulgação, ocasião em que o adquirente assume os riscos da aquisição nos termos do art. 448 do Código Civil.
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4.11 Conforme expressamente informado na descrição específica do lote, alguns imóveis disponibilizados à venda, poderão estar envolvidos em ações judiciais, o que não constituirá, em qualquer situação, motivo para o COMPRADOR pleitear o desfazimento da venda.
4.11.1 Caso as ações judiciais expressamente informadas na descrição específica do lote, envolvam discussões sobre a propriedade do imóvel e em decorrência das mesmas venha a ocorrer evicção (perda da coisa por força de decisão judicial transitada em julgado), a responsabilidade do VENDEDOR por evicção será limitada à devolução: (i) dos valores efetivamente pagos pelo COMPRADOR acrescido pelo IGP-M/FGV, a contar do pagamento da totalidade do imóvel, se à vista, ou a contar da data do pagamento do sinal e/ou das parcelas efetivamente pagas, se à prazo; (ii) das despesas condominiais e tributos comprovadamente pagos pelo COMPRADOR referentes ao período anterior à data do Leilão e;
(iii) somente para imóvel vendido na condição de ocupado, das despesas condominiais e tributos comprovadamente pagos pelo COMPRADOR; (iv) custas e emolumentos cartorários pagos em razão da outorga e registro da escritura definitiva de venda e compra. Fica esclarecido que, nesta hipótese, o COMPRADOR não poderá pleitear quaisquer outros valores indenizatórios, a exemplo daqueles estipulados no Artigo 450 do Código Civil Brasileiro, nem mesmo por benfeitorias eventualmente edificadas pelo COMPRADOR no imóvel, após a data da aquisição, pelas quais não poderá pleitear direito de retenção.
4.12 O VENDEDOR esclarece ainda que, se eventualmente, após a data da realização do Leilão surgir qualquer ação judicial envolvendo os imóveis alienados, o VENDEDOR apenas se manifestará ao COMPRADOR sobre tais ações, após a sua efetiva citação judicial, hipótese em que o VENDEDOR responderá por evicção de direitos, na forma da lei.
POSSE
4.13 A posse do imóvel vendido na condição de desocupado, será transmitida ao COMPRADOR automaticamente depois de liquidado o pagamento do preço total (se pago à vista) ou do sinal (se pago em parcelas sem alienação fiduciária em garantia).
Na hipótese de financiamento bancário ou pagamento parcelado mediante alienação fiduciária em garantia, a posse dos imóveis desocupados será transmitida ao COMPRADOR somente após o registro, na respectiva matrícula imobiliária, do Instrumento definitivo de venda e compra com garantia de alienação fiduciária. Para os casos de parcelamento com alienação fiduciária em garantia (exceto financiamento bancário), fica estabelecido que se houver pendência documental do VENDEDOR que impossibilite o registro do Instrumento, a posse será transferida ao COMPRADOR por ocasião da assinatura do contrato.
4.14 Nas situações em que o imóvel arrematado estiver ocupado, locado, arrendado, em comodato ou ainda, por qualquer razão não seja possível ao VENDEDOR entregar ao COMPRADOR a posse direta do imóvel, o COMPRADOR assumirá total responsabilidade pelas providências judiciais e extrajudiciais no tocante à sua desocupação, assim como suas respectivas despesas e respectivos riscos, cabendo ao COMPRADOR, previamente à arrematação, certificar-se sobre os custos e procedimentos necessários para tanto, salvo se expressamente previsto de forma diversa neste Edital.
4.14.1 Nas hipóteses em que o VENDEDOR já tiver ingressado com medida judicial para retomada da posse do imóvel, conforme expressamente informado na descrição do lote, caberá ao COMPRADOR arcar com todas as providências e despesas necessárias, inclusive honorários advocatícios para, a critério do VENDEDOR: (i) subrogar-se na ação judicial em substituição ao VENDEDOR; (ii) ingressar na ação judicial existente como assistente até final julgamento; (iii) propor nova ação, com a consequente desistência da anterior (mediante concordância da parte contrária). Em havendo decisão desfavorável ao VENDEDOR, o COMPRADOR deverá ingressar com nova medida possessória, a seu critério e responsabilidade, assumindo todas as providências, despesas e riscos relacionados.
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DIREITO DE PREFERÊNCIA
4.15 No caso de imóvel locado, em condomínio ou outras situações específicas, será assegurado o exercício do direito de preferência para aquisição em condições idênticas àquelas ofertadas pelo arrematante, na forma da lei. Em caso de locação registrada no Cartório de Registro de Imóveis, e desde que conste cláusula de vigência em caso de alienação, o arrematante se obriga a respeitar e cumprir o contrato em todas as suas cláusulas e condições.
4.16 Nos casos mencionados no dispositivo acima, constará do recibo a ser outorgado ao arrematante que maior lance tiver ofertado, que a efetivação da venda ficará condicionada ao não exercício do direito de preferência na forma da legislação em vigor.
IMÓVEIS RURAIS
4.17 Em caso de imóvel(is) rural(is), sem prejuízo da aplicação das demais disposições previstas no presente Edital, fica estabelecido que:
a) Após a assinatura do Instrumento Público ou Particular de Compromisso de Venda e Compra (ou Instrumento de venda e compra) à vista ou parcelado, ficará a cargo do VENDEDOR providenciar a declaração do ITR do exercício vigente, protocolando junto à Receita Federal, o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR, DIAC-Alienação. Ao COMPRADOR ficará o encargo de entregar a declaração do ITR dos próximos exercícios e efetuar o pagamento dos tributos correspondentes, com a manutenção da documentação comprobatória.
b) Ficará sob a exclusiva responsabilidade e expensas do COMPRADOR providenciar, perante os órgãos públicos competentes, o recadastramento do(s) imóvel(is) adquirido(s), conforme legislação vigente, obtendo para tanto, toda a documentação que se fizer necessária, também às suas exclusivas expensas, exemplificativamente, Geo-Referenciamento, Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, Memorial Descritivo de Área, Certidão de Regularidade Física de Imóvel Rural, expedida pela Receita Federal, Certidão do INCRA, Declarações de Reconhecimento de Limite e averbação de reserva legal e área de preservação permanente.
c) Assume o COMPRADOR a obrigação de comparecer junto ao INCRA e/ou Prefeitura Municipal e/ou Secretaria do Patrimônio da União, dentre outros, para proceder à atualização do cadastro do imóvel para seu nome, comprovando-se essa providência junto ao VENDEDOR, mediante envio de cópia do protocolo, em até 10 (dez) dias, contados da arrematação do Imóvel.
4.17.1. A venda de imóveis rurais para pessoa física ou jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil ou para pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior (“Adquirente estrangeiro”), está condicionada à observância e cumprimento, pelo Adquirente/COMPRADOR, das disposições legais que tratem da matéria.
4.17.1.1 O COMPRADOR declara inequívoca ciência que, somente após a obtenção de todas as autorizações e documentos relacionados na legislação que regulamenta a venda de imóvel a Adquirente Estrangeiro, será celebrado o instrumento de aquisição e o COMPRADOR será imitido na posse do imóvel rural adquirido, data a partir da qual passará a responder pelos débitos incidentes sobre o imóvel.
5. FORMALIZAÇÃO: ESCRITURA/ INSTRUMENTO AQUISITIVO
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5.1. A alienação dos imóveis será formalizada, a exclusivo critério do VENDEDOR, mediante a lavratura de Escritura Definitiva de Venda e Compra (esta condicionada à integral quitação do preço do imóvel), de Escritura Pública de Venda e Compra com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia, de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra com Condições Resolutivas nos termos do artigo 127 do Código Civil Brasileiro, de Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Eficácia de Escritura Pública – Alienação Fiduciária em Garantia (Lei 9.514/97). Não sendo possível a formalização da alienação por qualquer um dos instrumentos citados, utilizar-se-á, a critério exclusivo do VENDEDOR, outro compatível com a natureza do imóvel alienado, observando-se, todavia, os prazos previstos nos itens abaixo.
5.2. A Escritura Definitiva de Venda e Compra (esta condicionada à integral quitação do preço do imóvel) ou a Escritura Pública de Venda e Compra com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia serão lavrados em dia, hora e Tabelionato de Notas, obrigatoriamente indicados pelo VENDEDOR, com 30 (trinta) dias de antecedência. O não comparecimento do COMPRADOR no prazo indicado na notificação do VENDEDOR para a outorga da escritura definitiva de venda e compra, poderá ensejar no ingresso das medidas judiciais cabíveis pelo VENDEDOR em face ao COMPRADOR, objetivando não somente a outorga e o registro da escritura como também o ressarcimento de todos os eventuais prejuízos sofridos pelo VENDEDOR.
5.2.1 Obriga-se o COMPRADOR, na data da outorga da escritura, a entregar o cheque em valor suficiente para pagamento das custas e emolumentos necessários ao registro da Escritura junto à matrícula do imóvel.
5.3. Ressalvadas as exceções expressamente autorizadas pelo VENDEDOR, o COMPRADOR deverá comprovar o registro da transmissão da propriedade na matrícula do imóvel arquivada no Cartório de Registro de Imóveis competente, em até 60 (sessenta) dias contados: (i) da averbação da denominação social do VENDEDOR na matrícula do imóvel (nas hipóteses previstas no item 5.4 abaixo) ou; (ii) da outorga da competente escritura (nos casos em que a matrícula já estiver atualizada e em nome do VENDEDOR); ou (iii) do cancelamento das averbações referentes ao art. 7º da Lei 8.668/93 [apenas para imóveis de propriedade da BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A na qualidade de administradora e proprietária fiduciária dos ativos que compõem o BRL V – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ/MF nº 23.964.908/0001-10)]; o que ocorrer por último.
5.3.1 A inobservância do prazo indicado em 5.2 e 5.3, facultará ao VENDEDOR, a seu exclusivo critério, cobrar de imediato do(a) COMPRADOR(a) multa mensal correspondente a 2% (dois por cento) do valor do lance vencedor, acrescido de: (i) atualização monetária, em conformidade com a variação positiva “pro rata die” do IGP-M/FGV, utilizada com 1 (um) mês de defasagem, ocorrida desde o vencimento do prazo indicado acima até o efetivo pagamento e; (ii) juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
5.3.2 Na hipótese de o indexador utilizado para atualização das multas e demais importâncias distintas do preço deixar de ser publicado ou tornar-se para tanto inaplicável, será substituído por outro indexador que o represente ou substitua.
5.4. O VENDEDOR torna público que alguns dos imóveis oferecidos são de propriedade de Bancos já extintos, os quais foram incorporados pelo Banco Santander S/A, atualmente denominado, Banco Santander (Brasil) S/A (CNPJ 90.400.888/0001-42), exemplificativamente, mas não exclusivamente, Banco Comercial de Investimento Sudameris S/A (“BCIS”), Banco Sudameris Brasil S/A ou Banco ABN Amro Real S/A. Nesses casos, pode-se fazer necessária apenas a atualização da denominação social do VENDEDOR na matrícula imobiliária, para constar Banco Santander (Brasil) S/A (CNPJ nº 90.400.888/0001-42).
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Serão canceladas pelo VENDEDOR as averbações referentes ao art. 7º da Lei 8.668/93 dos Imóveis de propriedade da BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A
na qualidade de administradora e proprietária fiduciária dos ativos que compõem o BRL V – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ/MF nº 23.964.908/0001-10)].
5.4.1 Os imóveis que se encontram nas situações descritas na cláusula 5.4, mesmo que sejam arrematados na opção à vista, só terão a sua escritura definitiva de venda e compra outorgada pelo VENDEDOR: (i) após o registro das alterações societárias na matrícula imobiliária, notadamente a incorporação societária dos referidos Bancos extintos/incorporados pelo Banco Santander S/A e a alteração desta denominação social para Banco Santander (Brasil) S/A (CNPJ nº 90.400.888/0001-42); (ii) após a obtenção, pelo VENDEDOR, de certidões negativas de débitos indispensáveis ao ato ou (iii) após o cancelamento das averbações referentes ao art. 7º da Lei 8.668/93 dos Imóveis de propriedade da BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A na qualidade de administradora e proprietária fiduciária dos ativos que compõem o BRL V – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ/MF nº 23.964.908/0001-10)]. Tal fato poderá postergar tanto o registro do instrumento aquisitivo na matrícula, quanto a lavratura e/ou o registro da escritura pública, até a conclusão do registro de tais atos societários na matrícula imobiliária, não havendo prazo para conclusão. Fica desde já estabelecido que nesta hipótese o VENDEDOR não será penalizado, nem responderá por eventual prejuízo do COMPRADOR, vez que este declara ciência desta condição do imóvel e assume os riscos daí decorrentes.
5.5. O COMPRADOR que venha a arrematar imóvel(is), nas condições indicadas no item 5.4 acima, estará automaticamente, declarando-se ciente da referida situação e obrigando-se a aguardar a conclusão dos referidos registros, independentemente do tempo já transcorrido, sendo esta condição imprescindível para a arrematação e registro do respectivo instrumento aquisitivo.
5.5.1. Ao VENDEDOR não poderá ser imputada qualquer multa, indenização ou abatimento no preço arrematado, em decorrência do atraso na conclusão das providências indicadas na cláusula 5.4.1
5.6 O competente instrumento aquisitivo será firmado com o arrematante cujo nome constar do recibo de pagamento do preço se pagamento à vista ou, do recibo do sinal, se pagamento a prazo. É vedada a cessão ou transferência, pelo COMPRADOR, dos direitos decorrentes do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra (ou Instrumento de Venda e Compra), esteja o preço quitado ou não. É possível, no entanto, após a quitação integral do preço, a lavratura da escritura de venda e compra a terceiro indicado pelo COMPRADOR, mediante o comparecimento e anuência expressa deste em mencionada escritura, bem como com o recolhimento integral de todos os tributos devidos.
5.6.1 Ocorrendo a cessão de diretos a revelia do VENDEDOR, o COMPRADOR responderá solidariamente com o terceiro adquirente pelo pagamento das parcelas vincendas até final liquidação do saldo do preço. Neste caso, a obrigação do VENDEDOR de outorgar a escritura definitiva de venda e compra do imóvel subsistirá tão somente ao COMPRADOR.
5.7 Os instrumentos de aquisição (Ata e Recibo de Leilão, Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, Escritura Publica), não serão firmados com Firmas Individuais.
6. SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES
6.1. O INADIMPLEMENTO do saldo ou de qualquer uma das parcelas do preço avençado, nos seus respectivos vencimentos, ensejará a incidência de atualização monetária, em conformidade com a variação “pro rata die” do IGP-M/FGV, (utilizado com um mês de defasagem), ocorrida desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% (dois por cento)
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sobre o valor em atraso. Decorridos 90 dias, e não sendo regularizada a pendência, será aplicada a condição resolutiva, extinguindo-se de pleno direito a venda e compra.
6.2. Em caso de desfazimento da venda, motivada pelo COMPRADOR, seja na forma do item 6.1 acima ou por inadimplemento de qualquer outra obrigação prevista no presente Edital e/ou em seus Anexos, o VENDEDOR devolverá ao Arrematante 70% (setenta por cento) dos valores pagos a título de pagamento do preço de venda e compra do imóvel, devidamente atualizados com a variação do IGP-M/FGV (utilizada com um mês de defasagem) ocorrida desde as datas dos pagamentos até a data da efetiva restituição, ficando retido o remanescente a título de perdas e danos, multas e outras cominações legais, deduzindo-se do valor a ser restituído a comissão do leiloeiro, os tributos, taxas, condomínios e outros encargos não honrados de responsabilidade do COMPRADOR.
6.3. Ocorrendo a sustação dos cheques dados em pagamento ou devolução por qualquer motivo (ex.: insuficiência de fundos), bem como, em caso de desistência do COMPRADOR na oferta do lance vencedor, imotivadamente, a venda/arrematação será desfeita e o COMPRADOR deverá pagar ao VENDEDOR, a critério exclusivo deste, multa no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do arremate além de 5% (cinco por cento) do valor do lance ao Leiloeiro, valores estes que serão cobrados, por via executiva, como dívida líquida e certa, nos termos do art. 784, incisos II e III, do Código de Processo Civil, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, sem prejuízo das perdas, danos e lucros cessantes e do Processo Criminal se aplicável (art. 171,inciso VI, do Código Penal).
6.4. Em caso de desfazimento de venda motivado pelo VENDEDOR, exceto hipóteses prevendo expressamente de forma diversa no presente Edital, este restituirá ao COMPRADOR, eventuais valores pagos a título de preço do imóvel e a comissão do leiloeiro, acrescido de atualização monetária pelo IGP- M/FGV, calculado pro rata die, desde a data do pagamento até a data da efetiva restituição. Em caso de evicção, quaisquer outras despesas documentalmente comprovadas e passíveis de restituição, a critério exclusivo do VENDEDOR, serão reembolsadas acrescidas de atualização monetária pelo IGP-M/FGV, calculadas pro rata die, desde a data do desembolso pelo COMPRADOR até a data da efetiva restituição pelo VENDEDOR.
6.5. A falta de utilização, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou faculdades que lhe concedem a lei, este edital ou o instrumento utilizado para formalizar a venda, importa não em renúncia, mas em mera tolerância ou reserva para fazê-los prevalecer em qualquer outro momento ou oportunidade.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. A documentação dos imóveis estará à disposição dos interessados no escritório do leiloeiro, localizado na Alameda Santos, nº 787, 13º andar, Cj. 132, Jardim Paulista, São Paulo/SP.
7.2. O VENDEDOR poderá a seu exclusivo critério e necessidade, negociar condições para pagamentos diferenciados daquelas previstas.
7.3. O interessado em participar do certame deverá analisar cuidadosamente os elementos inerentes a este leilão, de forma que sejam elucidadas eventuais dúvidas antes da apresentação dos lances.
7.4. Se, eventualmente, o índice mencionado no presente Edital deixar de ser publicado ou, por qualquer motivo, não puder ser aplicado, será utilizado em seu lugar, em ordem de preferência: (i) o que legalmente o substituir ou representar; (ii) IPC da FIPE; (iii) outro estabelecido amigavelmente pelas partes.
7.5. Integram o presente edital, para todos os fins e efeitos de direito, os seguintes ANEXOS:
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 ANEXO I - DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS;
 ANEXO II - MINUTA DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA;
 ANEXO III - MINUTA DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA;
 ANEXO IV - MINUTA DE INSTRUMENTO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL COM CONDIÇÕES RESOLUTIVAS;
 ANEXO IV A - MINUTA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL COM EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA (LEI 9.514/97)
 ANEXO V – FICHA CADASTRAL: PF;
 ANEXO VI – FICHA CADASTRAL: PJ.
 ANEXO VII – FORMULÁRIO CRÉDITO IMOBILIÁRIO I
 ANEXO VIII – FORMULÁRIO CRÉDITO IMOBILIÁRIO II
 ANEXO IX – DOCUMENTOS CRÉDITO IMOBILIÁRIO
7.6. Eventuais pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados, por escrito, ao leiloeiro, na Alameda Santos, nº 787 - telefone: (11)3149-4600 e Fax: ( ) em até 3 (três) dias úteis antes da data de realização do leilão.
7.7. As minutas de Escritura Pública de Venda e Compra, Escritura Pública de Venda e Compra com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia, de Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Eficácia de Escritura Pública – Alienação Fiduciária em Garantia (Lei 9.514/97) e de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel com Condição Resolutiva, estão disponíveis no site do leiloeiro e do Banco Santander (Brasil) para prévia consulta dos interessados, sendo que na redação das cláusulas do Contrato, serão observadas as características específicas de cada imóvel. Assim, referidas minutas, respectivamente indicadas nos itens II, III, IV.A e IV do presente Edital, receberão as alterações que eventualmente se façam necessárias à sua adequação aos termos e condições deste Edital e as que venham a ser fixadas em normas Federais e/ou Estaduais e/ou Municipais aplicáveis à espécie.
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ANEXO II
MINUTA DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA
...........compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: como OUTORGANTE VENDEDOR, o
............................, estabelecido na Capital do Estado de São Paulo, com sede na ................., inscrito no CNPJ/MF, sob nº............. , neste ato representada por seus procuradores nos termos da procuração lavrada
em Cartório Livro Folhas OUTORGADO(S) COMPRADOR(ES),.......................................................................
de outro lado, como
Os presentes conhecidos entre si e identificados por mim escrevente, conforme documentos exibidos, e acima mencionados, do que dou fé.
E, pelos contratantes, falando cada um por sua vez, me foi dito o seguinte:
1ª O OUTORGANTE VENDEDOR, em conformidade com o registro nº ........, da matrícula......... do......
CRI de ......... é o proprietário do seguinte imóvel:
(DESCREVER O IMÓVEL)
Referido(s) imóvel(is) foi(ram) adquiridos(s) pelo OUTORGANTE VENDEDOR mediante ............... ,
Registro nº.............da(s) matrícula(s) nº(s).........................do Cartório de Imóveis de ................. e
encontra(m)-se cadastrado(s) na Prefeitura de ...........sob o nº (s) ................., com o valor venal de R$
( ) para o presente exercício.
2ª O imóvel objeto do presente instrumento está sendo vendido nas condições estabelecidas no Edital de Leilão, realizado em / / , condições essas que ficam incorporadas por adesão ao presente instrumento..
3ª Pelo presente Instrumento e em razão do lance vencedor, apresentado no Leilão realizado em
...../......./......, o OUTORGANTE VENDEDOR vende, ao(s) OUTORGADO(S) COMPRADOR(ES) o
imóvel descrito e caracterizado no item 01 acima, pelo preço certo e ajustado de R$
.............(........................), pago e recebido em ......./......../........
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Em face do recebimento integral do valor acima especificado, e por intermédio da presente escritura, o OUTORGANTE VENDEDOR confere ao(s) OUTORGADO(S) COMPRADOR(ES) a respectiva quitação, efetivando-se a transferência a este(s) último(s) do domínio, dos direitos e ações que o OUTORGANTE VENDEDOR tinha e exercia sobre o imóvel ora vendido, a fim de que o(s) adquirente(s) o considere(m) exclusivamente de sua propriedade, comprometendo-se o OUTORGANTE VENDEDOR a fazer esta venda e compra sempre boa, firme, valiosa e a responder pela evicção de direito na forma da lei, quando e se denunciado a lide.
4ª Fica desde já convencionado que a presente venda é feita “Ad Corpus”, sendo que a descrição do imóvel constante na ficha de matrícula, no edital do leilão e no item 01 desta escritura é meramente enunciativa em relação às metragens, áreas e demais características. Em conseqüência, havendo divergência nas dimensões do imóvel, não terá(ão) direito o(s) OUTORGADO(S) COMPRADOR(ES) de exigir(em) o complemento de áreas, reclamar(em) a rescisão do contrato ou o abatimento proporcional do preço.
5ª Todas as providências e despesas necessárias à transferência da propriedade do imóvel em questão, tais como: tributos em geral, inclusive ITBI, taxas, alvarás, certidões, escrituras, inclusive de re- ratificação, emolumentos cartorários, registros, averbações, desmembramentos, etc... correrão por conta do(s) OUTORGADO(S) COMPRADOR(ES).
6ª A presente avença vincula-se ao quanto neste instrumento retratado, aos termos do Edital relativo ao Leilão realizado em ....../........./...... e às regras de Direito Privado.
7a. O OUTORGANTE VENDEDOR exibe a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, a qual fica arquivada nestas notas na pasta , folhas ; a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa nº.........., série............, emitida pelo INSS - Região Fiscal ............., datada de ............ , Certidão
Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais com Efeitos de Negativa, datada de / / , bem como a Certidão Quanto à Dívida Ativa da União Positiva com Efeitos de Negativa, datada de
/ / .
8a. O OUTORGANTE VENDEDOR declara que não existem feitos ajuizados fundados em ações reais ou pessoais reipersecutórias sobre o imóvel.
9ª.A Todos os encargos, obrigações, despesas, tributos e impostos que incidirem sobre o imóvel, a partir da data da realização do leilão, serão de responsabilidade do OUTORGADO COMPRADOR. (Aplicável às hipóteses Compra e venda regular de imóveis)
9ª.B Todos os encargos, obrigações, despesas, tributos e impostos que incidirem sobre o imóvel, independentemente da data do fato gerador, serão de exclusiva responsabilidade do OUTORGADO COMPRADOR. (Aplicável às hipóteses de compra e venda de fração ideal, e demais hipóteses expressamente previstas em Edital).
10a.O(S) OUTORGADO(S) COMPRADOR(RES) declara(m) ter conhecimento da Lei nº 7.433/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.240/86, dispensando a apresentação e o arquivamento das certidões de feitos ajuizados exigidos por aqueles diplomas legais.
11ª Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da outorga da competente escritura de venda e compra, ressalvada a hipótese de extensão autorizada do prazo, o/a COMPROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A) deverá apresentar ao COMPROMITENTE VENDEDOR, comprovação do registro do respectivo instrumento aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis competente.
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11.1 A inobservância do prazo indicado no item 11 acima, facultará ao COMPROMITENTE VENDEDOR cobrar de imediato do/a COMPROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A), a seu exclusivo critério, multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor do presente instrumento, e atualização monetária em conformidade com a variação “pro-rata-die” do IGP-M/FGV, se positiva, (utilizada com um mês de defasagem), ocorrida desde a data da infração até a data do efetivo pagamento, além de juros de 1% ao mês, mês ou fração.
12ª Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente instrumento.
13a. Finalmente, por todos os contratantes me foi dito, falando cada um por sua vez, que aceitavam a presente escritura em seus expressos termos, por se achar de acordo e conforme com o que entre si haviam convencionado, e assim dão-se mútua e recíproca quitação, no tocante às importâncias pagas e recebidas, autorizando-se o Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente a proceder aos registros e averbações que se fizerem necessários.
ANEXO III
MINUTA DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
N:
VENDEDOR ora CREDOR FIDUCIÁRIO: BANCO . COMPRADOR ora DEVEDOR FIDUCIANTE: .
IMÓVEL .
VALOR DA VENDA E COMPRA R$ .
F2. VALOR DA GARANTIA R$ .
VALOR VENAL R$ .
CONTRIBUINTE .
S A I B A M quantos esta pública escritura virem que aos ( ) dias do mês de do ano dois mil e nove (2.009), nesta Cidade e Capital de São Paulo, na sede do Outorgante Vendedor, em diligência onde a chamado vim, perante mim Escrevente, compareceram partes entre si, justas e contratadas, a saber: de um lado, como OUTORGANTE VENDEDOR, ora CREDOR FIDUCIÁRIO, doravante denominado apenas VENDEDOR: BANCO , (ou incorporação correspondente) com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Rua , nº , inscrito no CNPJ/MF sob nº
, no Registro de Empresas sob NIRE , conforme Ata da Assembléia Geral de / -/ , registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, sob nº , em _-/ / -, a qual encontra-se arquivada nestas notas em pasta própria nº _/ , sendo neste ato representado por dois, dentre os seus procuradores: , conforme procuração lavrada em / / , no º Tabelião de Notas desta Capital, no livro , às fls. / , cuja certidão expedida em / / , fica arquivada nestas notas em pasta própria sob nº / ; e de outro lado, como OUTORGADO COMPRADOR, doravante denominado apenas DEVEDOR FIDUCIANTE: , brasileiro, , portador da cédula de identidade RG nº SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº , casado sob o regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei nº 6.515/77, matrimônio realizado em , conforme certidão de casamento expedida pelo Oficial de Registro Civil do º Subdistrito - , desta Capital, termo n° , livro , fls. , com , brasileira, , portadora da cédula de identidade RG nº
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SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob nº , residentes e domiciliados na ,
nº , em (CEP ). Os presentes capazes, identificados neste ato pelos documentos
supramencionados e apresentados no original, dou fé. Pelo VENDEDOR, me foi declarado que: I) DO IMÓVEL – em cumprimento à Lei 7.433, de 18/12/1985, que a justo título e absolutamente livre e desembaraçado de quaisquer dívidas, dúvidas e ônus reais, inclusive de hipotecas, mesmo legais, e não existe em trâmite ação fundada em direito real, pessoal e reipersecutória, ou qualquer outra ação que possa afetar, é senhor e legítimo proprietário do seguinte imóvel – ----------------, --º subdistrito -
, no distrito, município, comarca e --ª Circunscrição Imobiliária de , composto
. II) DO CADASTRO MUNICIPAL E DO VALOR VENAL – o imóvel está cadastrado na Prefeitura do Município de São Paulo, sob o nº , com o valor venal de referência de R$ , para o presente ato. III) DA LEGITIMIDADE PARA ALIENAR – Referido imóvel foi havido, por ele VENDEDOR mediante registro nº na matrícula nº , do º Registro de Imóveis de , conforme . IV) DA VENDA - pela presente escritura e nos melhores termos de direito, em cumprimento as condições estabelecidas no Edital de Leilão Público extrajudicial realizado em e do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel com Condições Resolutivas de , condições essas que ficam incorporadas por adesão ao presente instrumento, ele VENDEDOR, VENDE, COMO DE FATO VENDIDO TEM, ao DEVEDOR
FIDUCIANTE o citado imóvel, pelo preço líquido de R$ ( ), através do lance dado no Leilão Público extrajudicial realizado em , que ele VENDEDOR confessa e declara receber do DEVEDOR FIDUCIANTE, a quantia de R$ ( ) em , e o saldo de R$ ( ) a ser pago na forma da alienação Fiduciária adiante instituída (“VIII”), de cuja importância total da forma assim recebida da plena quitação, transmitindo-lhe desde já toda a posse, domínio, direitos e ação que sobre referido imóvel vinha exercendo, obrigando-se por si e seus sucessores a fazerem a presente venda, sempre boa, firme e valiosa e a responderem pela evicção de direito na forma da lei. V) O VENDEDOR declara (obs: essa cláusula poderá sofrer alterações conforme edital): a) expressamente, sob responsabilidade civil e criminal, que não há contra ele nenhum feito ajuizado por ações reais ou pessoais reipersecutórias, que envolva o imóvel ora alienado, tudo para os fins previstos na Lei Federal nº 7.433/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.240/86, e que não existem débitos condominiais pendentes;
b) que o imóvel encontra-se ocupado por terceiros; c) que pesa sobre o imóvel . VI) O DEVEDOR FIDUCIANTE, declara, neste ato (obs: essa cláusula poderá sofrer alterações conforme edital):: a) ter pleno conhecimento da Lei nº 7.433/85 e seu regulamento, Decreto nº 93.240/86 e aceita a declaração prestada pelo VENDEDOR, dispensando o mesmo da apresentação das demais certidões de feitos ajuizados exigidos por aqueles diplomas legais, respondendo nos termos do artigo 1º - inciso V - parágrafo 2° do referido Decreto, por eventuais débitos fiscais em atraso, porventura incidentes sobre o imóvel; b) (vide incorporação) ou elimina esse item; c) estar ciente de que o imóvel objeto desta escritura encontra-se ocupado por terceiro, não podendo vir a reclamar junto ao VENDEDOR ou, ainda, pedir a este redução do valor do presente negocio por conta da referida ocupação, nem mesmo em virtude do estão de conservação do imóvel, que também é de seu conhecimento, responsabiliza-se, no mais, o DEVEDOR FIDUCIANTE por todas as medidas judiciais ou extrajudiciais eventualmente necessárias à sua imissão na posse do imóvel, bem como por todos os custos daí decorrentes. VII) O DEVEDOR FIDUCIANTE responsabiliza-se de forma irrevogável e irretratável (obs: essa cláusula poderá sofrer alterações conforme edital): a) pelo pagamento de quaisquer encargos, tributos, taxas e contribuições que, a partir da data da realização do leilão, venham a incidir sobre o imóvel; b) por quaisquer providências eventualmente necessárias à regularização do imóvel perante a Prefeitura local e/ou perante o Registro de Imóveis competente, a margem da respectiva matrícula; c) a arcar com todos os encargos devidos por ocasião das providências para regularização do imóvel perante as autoridades competentes, inclusive, eventual recolhimento de INSS relativo à mão de obra empregada; d) por todas as providências e despesas pertinentes à transferência da propriedade tais como: tributos em geral, inclusive ITBI, taxas, alvarás, certidões, escrituras, inclusive de re-ratificação, emolumentos cartorários, registros, averbações, desmembramentos, correrão por conta do DEVEDOR FIDUCIANTE; e) ainda, ter ciência de que sobre o imóvel objeto desta escritura recaem o seguinte ônus: , responsabilizando-se integralmente por todas as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para a baixa do mencionado ônus, bem como por todos daí decorrentes. VIII) DA FORMA DE PAGAMENTO E DA ATUALIZAÇÃO DO
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SALDO DEVEDOR – O saldo de R$ ( ), será pago em ( ) parcelas mensais e consecutivas de R$ ( ), iniciando-se em (um mês a contar da data do leilão), já incluídos os juros de 1,0% (um por cento) ao mês, calculadas pela “Tabela Price”, as quais serão atualizadas monetariamente a partir da data base (data da realização do leilão), na menor periodicidade permitida pelas normas em vigor, desde que não inferior à mensal, pela capitalização das variações mensais do IGP-M/FGV, se positivo, verificadas entre o mês da data base inclusive, e o mês do 1º (primeiro) vencimento coincidente ou subseqüente a data do reajuste, inclusive. O valor assim reajustado vigora a partir do 1º (primeiro) vencimento coincidente ou subseqüente à data de reajuste. No mais, o VENDEDOR FIDUCIÁRIO confere plena e irrevogável quitação das ( ) primeiras parcelas, no valor total de R$ ( ) vencidas e recebidas em . IX) DO PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Em cumprimento à Lei nº 9.514, de 20/11/1997, o presente negócio, ou seja, a venda e compra do imóvel descrito na cláusula “I”, sendo o VENDEDOR senhor e legítimo proprietário desse imóvel; havendo nesta transação a transferência, pelo DEVEDOR FIDUCIANTE, da propriedade resolúvel do referido imóvel ao VENDEDOR, conseqüência da constituição da propriedade fiduciária mediante o registro da presente escritura no competente Cartório de Registro de Imóveis; a) a presente escritura que serve de título ao negócio fiduciário tem como valor principal da dívida, àquela mencionada na cláusula “VIII”, incidindo sobre esse valor taxa de juros e condições de reposição do empréstimo ou do crédito do VENDEDOR; b) fica assegurado ao DEVEDOR FIDUCIANTE, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária descrito na cláusula “I”; c) na hipótese de mora, decorrido o prazo de carência de QUINZE (15) dias, contados da data do vencimento da parcela, o DEVEDOR FIDUCIANTE será intimado, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de QUINZE (15) dias, a prestação vencida e as que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados, a multa e demais encargos contratuais e legais, inclusive os tributos imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e intimação, sob pena de consolidação da propriedade em nome do VENDEDOR, a reintegração na posse por medida liminar e posterior público leilão, conforme dispõe o artigo 27, da Lei 9.514/97; d) para efeito de venda em público leilão, ficam indicados os valores a serem somados mencionados nas cláusulas “VIII”, ficando certo como critério de revisão 1% (um por cento) ao mês a partir da assinatura da presente escritura; e) decorrido o prazo de TRINTA (30) dias da consolidação da propriedade em nome do VENDEDOR, será promovido público leilão para alienação do imóvel; f) Se no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na alínea “d” desta cláusula, será realizado o segundo leilão nos QUINZE (15) dias subsequentes; g) no segundo leilão será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos. Entende-se por despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro; h) nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregara a devedora a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que trata a alínea “g”, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do artigo 1.219 do Código Civil; i) se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata a alínea “h”; j) na hipótese de que trata a alínea “i”, o credor, no prazo de CINCO (05) dias a contar da data do segundo leilão, dará à devedora quitação da dívida, mediante termo próprio; K) após a entrega do termo de quitação da dívida, descrito na alínea “j”, o credor devolverá as quantias pagas, deduzidas de todas as despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, tributos, encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios, comissão do leiloeiro, e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para ao credor, nos termos do artigo 27, da Lei 9.514/97, até a data em que o credor vier a ser imitido na posse; l) se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta (30) dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do credor, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa (90) dias a contar da data da consolidação da propriedade no credor, devendo essa condição constar expressamente
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em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica; m) por fim, à devedora pagará ao credor, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere a cláusula “IV”, computado e exigível desde a data da alienação em leilão, ou não, até a data em que o credor, ou seus sucessores, vierem a ser imitidos na posse do imóvel. X) DA CESSÃO FIDUCIÁRIA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DECORRENTES DA PRESENTE ESCRITURA – não obstante a dispensa de notificação ao DEVEDOR FIDUCIANTE, conforme dispõe o artigo 35, da Lei 9.514/97, fica desde já notificada a provável cessão de crédito da presente escritura que implicará na transferência, ao CESSIONÁRIO, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia. XI) DAS CERTIDÕES - Em obediência ao artigo 257, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, o VENDEDOR exibe as seguintes certidões: a) da matrícula nº , expedida pelo º Oficio de Registro de Imóveis de , em , a qual fica arquivada nestas Notas em pasta própria nº ; b) da Receita Federal do Brasil: Positiva Com Efeito de Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, nº 002562008-21200888, expedida em 30/09/2008, válida até 29/03/2009, arquivada nestas Notas em pasta própria nº44/289, confirmada por esta Serventia via internet em , e Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União nº 95F0.8463.38AE.AA93, emitida em 26/09/2008 e válida até 25/03/2009, arquivada nestas Notas em pasta própria nº11/152, confirmada por esta Serventia via internet em . XII) DO REGISTRO - Finalmente pelos contratantes me foi declarado que autorizam o Sr. Oficial do Registro de Imóveis competente, a proceder a todos os atos de registro que se fizerem necessários para a perfeita regularização do presente título, (vide incorporação) ou elimina esse observação. XIII) DO ITBI - o DEVEDOR FIDUCIANTE apresenta à guia, comprovando haver recolhido à Prefeitura do Município de / , o imposto de transmissão de bens imóveis a ele relativo, na quantia de R$ , em , através do Banco , agência , autenticação , transação nº , arquivada nestas notas em pasta própria sob n° , da qual uma via acompanha o primeiro traslado desta escritura, e que, se responsabiliza plenamente por qualquer diferença, multa, juros ou eventuais acréscimos que porventura venham a ser apurados sobre o imposto de transmissão “inter-vivos”, isentando este Tabelionato e o Vendedor de quaisquer responsabilidades quanto ao pagamento do mesmo. E assim disseram, dou fé, pediram-me e eu lhes lavrei a presente escritura, que lida em voz alta e clara, aceitaram em todos os seus expressos termos, por achá- la em tudo conforme, outorgaram e assinam na forma redigida. Emitida Declaração Sobre Operação Imobiliária.
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Selos por verba Guia nº /2007 Emls. R$
Séc.Faz. R$
Ipesp. R$
R.Civil. R$
T.Justiça. R$
Sta.casa. R$
Total. R$
ANEXO IV
MINUTA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL COM CONDIÇÃO RESOLUTIVA
Lote nº
I – PROMITENTE VENDEDOR:
Data do Leilão: / /
II – PROMISSÁRIO(a)(s) COMPRADOR(a)(s):
RAZÃO SOCIAL, com sede na Capital do Estado de São Paulo, [Rua/Avenida], nº [ ] , Bairro], CNPJ nº [ ], por seus representantes ao final assinados.
regime da [inserir regime] com [Nome do Cônjuge], [nacionalidade], [profissão], CPF nº. , RG nº. SSP/ , residente em [cidade], [UF], [endereço], ( se houver Procurador, neste ato representado por seu bastante procurador, [Nome Completo], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF nº. , RG nº. SSP/ , residente em [cidade], [UF], [endereço], conforme procuração pública lavrada em
/ / , no º Tabelionato de Notas de [cidade], [UF].
SSP/ , casado(a) sob o
PF casado:
[NOME COMPLETO], [nacionalidade], [profissão], CPF nº. , RG nº.
PF solteiro:
[NOME COMPLETO], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF nº [ ],RGnº [ ]SSP/ , residente em [cidade], [UF], [endereço], (Se houver Procurador) neste ato representado por seu bastante procurador, [Nome Completo], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF nº. , RG nº. SSP/ , residente em [cidade], [UF], [endereço], conforme procuração pública lavrada em
/ / , no º Tabelionato de Notas de [cidade], [UF].
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c) Valor de cada uma das Parcelas: R$ ( )
) à vista através de TED/DOC, nos termos do item 3.2 (i) do Edital
) à prazo
a)Saldo do Preço: R$ ( )
b)Número de Parcelas: ( )
(
(
As parcelas indicadas no item V.b), no valor indicado no item V.c), são mensais e consecutivas já incluídos os juros de 1% (um por cento) a.m., calculadas pela “Tabela Price”, as quais serão atualizadas monetariamente a partir da data da realização do Leilão, na menor periodicidade permitida pelas normas em vigor, desde que não inferior à mensal, pela capitalização das variações mensais do IGP-M/FGV, se positivo, verificadas entre o mês da data da realização do leilão inclusive, e o mês do 1º (primeiro) vencimento coincidente ou subsequente à data do reajuste, exclusive. O valor assim reajustado vigorará do 1º (primeiro) vencimento coincidente ou subsequente à data de reajuste. A 1ª (primeira) parcela
III – IMÓVEL:
III.1 – SITUAÇÃO DO IMÓVEL:
III.2. PENDÊNCIAS EXISTENTES NO IMÓVEL
IV – PREÇO TOTAL DA VENDA:
V – FORMA DE PAGAMENTO:
O pagamento do preço indicado no item IV, pela aquisição do imóvel descrito no item III, é efetuado pelo PROMISSÁRIO COMPRADOR ao PROMITENTE VENDEDOR, na forma abaixo indicada:
Dados do Cheque, entregue neste ato pelo PROMISSÁRIO COMPRADOR ao PROMITENTE VENDEDOR, a título de:
( ) sinal e princípio de pagamento do preço ( ) pagamento do preço à vista
Cheque nº.
Banco nº.
Agência
Valor (em R$)
V.1 REGRAS APLICÁVEIS APENAS PARA PAGAMENTO À VISTA
O valor indicado no item IV acima é pago nesta data, diretamente pelo(a) PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a) ao PROMITENTE VENDEDOR através do cheque mencionado acima, pagamento este recebido em caráter “pró solvendo”, valendo sua liquidação junto ao Banco Sacado como quitação.
V.2 REGRAS APLICÁVEIS APENAS PARA PAGAMENTO À PRAZO:
V.2.1 Forma de Pagamento das Parcelas:
PJ:
[RAZÃO SOCIAL], com sede em [cidade], [UF], [endereço], CNPJ nº. por seus representantes ao final assinados.
descrever conforme edital
( ) Ocupado ( ) Desocupado ( ) Fração Ideal ([ conforme no Edital, se houver OU se não houver, fazer constar a expressão “não há”])
R$ ( )
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Pelo presente INTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL COM CONDIÇÃO RESOLUTIVA, PROMITENTE VENDEDOR e PROMISSÁRIO(a)
COMPRADOR(a), respectivamente qualificados nos itens I e II acima, e assim doravante denominados, têm entre si justo e avençado o que a seguir dispõe:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O PROMITENTE VENDEDOR é o legítimo e exclusivo proprietário do imóvel descrito no item III acima, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, dúvidas ou dívidas, inclusive fiscais, ressalvado eventual apontamento destacado no presente instrumento, Edital de Leilão e/ou matrícula do imóvel.
CLÁUSULA SEGUNDA: Conforme Leilão Público realizado em / / , o PROMITENTE VENDEDOR promete vender e o(a) PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a) promete compra o imóvel, nos termos e condições ajustados no presente instrumento e no Edital de Leilão.
Parágrafo Único: O(a) PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a) declara estar ciente das condições contidas no Edital do Leilão, condições estas que ficam desde já incorporadas ao presente instrumento e que, previamente lidas em seu contexto, foram bem entendidas e compreendidas pelo(a) PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a)
CLÁUSULA TERCEIRA: O(a) PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a) obriga-se a efetuar o pagamento do preço total do imóvel, indicado no item IV acima, na forma e condições indicadas no item V acima.
Parágrafo Primeiro: Caso a forma de pagamento do preço seja à prazo, o(a) PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a) obriga-se a efetuar o pagamento do preço total do imóvel, indicado no item IV acima, na forma e condições indicadas no item V.1 ou V.2.1 acima, conforme número de parcelas pactuado. O pagamento das parcelas acima especificadas, deverá ser efetuado nos respectivos vencimentos, através de boleto de cobrança bancária, condicionando-se a quitação, na hipótese de pagamento com cheque, à regular quitação deste.
Parágrafo Segundo: Caso a forma de pagamento do preço seja à prazo, o não pagamento de quaisquer das parcelas em seus respectivos vencimentos implicará: (i) na atualização monetária do valor devido, em conformidade com a variação positiva “pro-rata-die” do IGP-M/FGV, utilizada com um mês de defasagem, ocorrida desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento e; (ii) na cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês e; (iii) na incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o total em atraso.
CLÁUSULA QUARTA Considerando que a presente avença é celebrada com condição resolutiva, nos termos do quanto estabelecido nos artigos 127 e 128 do Código Civil Brasileiro, não havendo o pagamento do preço pactuado ou na ocorrência de descumprimento ou inobservância pelo(a) PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a) de quaisquer das condições contidas no Edital do Leilão ou cláusulas deste instrumento, ficará DESFEITA A VENDA de pleno direito, ou seja, independentemente de qualquer outro aviso ou notificação judicial, extrajudicial ou outra medida, seja de que natureza for.
vencerá em
/
/
(01 (um) mês a contar da data de realização do Leilão) e as demais, em
igual dia dos meses subsequentes.
Na eventualidade de o IGP-M/FGV deixar de ser publicado ou por qualquer motivo não puder ser aplicado na atualização de preço, será utilizado em seu lugar, em ordem de preferência, o que legalmente o substituir ou representar, ou se não houver substituição, será utilizado o IPC-FIPE, ou outro estabelecido amigavelmente pelas partes.
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Parágrafo Primeiro: Uma vez DESFEITA A VENDA, em conformidade com a cláusula quarta acima, após o pagamento do preço e desocupado o imóvel amigavelmente, caso o imóvel tenha sido entregue ao PROMISSÁRIO COMPRADOR na condição de desocupado, nos termos do item III.1 acima, o PROMITENTE VENDEDOR devolverá ao(à) PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a) o percentual de 70% (setenta por cento) dos valores pagos em razão da presente aquisição, devidamente atualizados com a variação do IGP-M/FGV, utilizada com um mês de defasagem, ocorrida desde as datas do(s) pagamento(s) até a data da efetiva restituição pelo PROMITENTE VENDEDOR, ficando retido o remanescente a título de perdas e danos, multas e outras cominações legais, deduzindo-se do valor a ser devolvido todos os tributos, os impostos, taxas, condomínios e quaisquer outros encargos não honrados e de responsabilidade do(a) PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a).
Parágrafo Segundo: Configurada a hipótese do caput desta Cláusula, antes do pagamento do preço total do imóvel ou antes do pagamento do sinal, respectivamente se a forma de pagamento for à vista ou à prazo, o(a) PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a), poderá incorrer, a exclusivo critério do PROMITENTE VENDEDOR, no pagamento de multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o preço de venda do imóvel, fixado no item IV, monetariamente atualizado pelo IGP-M/FGV, até a data do efetivo pagamento, bem como o imposto de renda, tributos e despesas que o PROMITENTE VENDEDOR tiver suportado em razão do presente compromisso. A comissão do Leiloeiro não será restituída.
CLÁUSULA QUINTA: A falta de utilização pelo PROMITENTE VENDEDOR de quaisquer direitos ou faculdades que lhe concedem a lei ou este compromisso importa não em renúncia, mas em mera tolerância ou reserva para fazê-los prevalecer em qualquer outro momento ou oportunidade.
CLÁUSULA SEXTA: POSSE: A posse do imóvel será transferida ao(à) PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a)por ocasião da liquidação do pagamento do sinal do preço ajustado (se a prazo sem alienação fiduciária em garantia) ou por ocasião do pagamento do valor total do imóvel (se à vista). Ou, O(a) PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a) está ciente de que o imóvel, objeto deste instrumento, encontra-se ocupado por terceiros, não podendo vir a reclamar ou pedir redução do valor de compra e venda, e nem em virtude do seu estado de conservação, que também é do seu conhecimento. Pela presente avença responsabiliza-se integralmente pelas medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis para a imissão de posse, bem como por todos os custos decorrentes e, ainda, pela assunção dos riscos decorrentes de eventual perda da propriedade em favor de terceiros. (Serão incluídas , se for o caso, outras restrições conforme previstas no Edital)
CLÁUSULA SÉTIMA: Observadas eventuais exceções previstas no presente Instrumento e/ou no Edital de Leilão, o(a) PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a) responsabiliza-se de forma irrevogável e irretratável: (i) (DESPESAS/IMPOSTOS): será adequado conforme Edital ; (ii) REGULARIZAÇÃO): será adequado conforme Edital (será adequado conforme Edital):; (iii) a arcar com todos os encargos devidos por ocasião das providências para regularização do imóvel perante as autoridades competentes, inclusive (será adequado conforme Edital);
Parágrafo Primeiro: O(a) PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a) está ciente que pesa sobre o imóvel os seguintes ônus: (i) [descrição de ônus, conforme previsto em Edital]. Será de responsabilidade do PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a) ou PROMITENTE VENDEDOR, a responsabilidade integral por todas as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias ao cancelamento do(s) mencionado(s) ônus, bem como por todos os custos daí decorrentes.
Parágrafo Segundo: Utilizar se necessário, especificar outras pendências e eventuais riscos assumidos pelo PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a).
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CLÁUSULA OITAVA: Convenciona-se que a presente avença é celebrada em caráter “AD CORPUS”, regulando-se pelo disposto no artigo 500, § 3º do Código Civil Brasileiro. Desse modo, a descrição do imóvel que consta no Edital do Leilão e neste instrumento, deve ser havida como meramente enunciativa em relação à metragem, áreas e demais características. Em consequência, havendo divergência nas dimensões do imóvel, não terá direito o(a) PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a) de exigir o seu complemento, reclamar a rescisão do contrato ou o abatimento proporcional do preço.
CLÁUSULA NONA: O PROMITENTE VENDEDOR responde, em regra, pela evicção de direitos, excetuados os casos em que haja expressa menção das restrições, irregularidades e/ou ações judiciais incidentes sobre o imóvel, expressamente previstos no presente instrumento e/ou no Edital de Leilão, ocasião em que o PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a) assume os riscos da aquisição nos termos do art. 448 do Código Civil Brasileiro, observando-se inclusive, o quanto disposto no item 4.11.1 do referido Edital de Leilão, em caso de pendências judiciais sobre o imóvel que foram expressamente descritas no Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA: O(a) PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a) declara-se plenamente ciente de que são requisitos para a lavratura da escritura definitiva de venda e compra do imóvel objeto do presente instrumento: (i) a quitação do preço do imóvel; (ii) a não existência de quaisquer pendências ou obrigações a serem cumpridas pelas partes, expressamente assumidas no presente instrumento ou no Edital de Leilão; (iii) a regularização da propriedade em nome do PROMITENTE VENDEDOR na matrícula e/ou a regularização societária do PROMITENTE VENDEDOR e/ou a regularização das certidões negativas de débitos (CND`s) do PROMITENTE VENDEDOR, imprescindíveis à lavratura da escritura definitiva de venda e compra; (iv) o cancelamento das averbações referentes ao art. 7º da Lei 8.668/93 se o imóvel for de propriedade da BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A na qualidade de administradora e proprietária fiduciária dos ativos que compõem o BRL V – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ/MF nº 23.964.908/0001-
10)],. Cumpridos os requisitos indicados, as partes comprometem-se a proceder à lavratura da escritura definitiva de venda e compra.
Parágrafo único: O(a) PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a) declara que obteve plena e inequívoca ciência, previamente à aquisição do imóvel, conforme cláusulas 5.4 a 5.4.1 do Edital de Leilão, que complementam o presente como se aqui estivessem integralmente transcritas, que o PROMITENTE VENDEDOR está: (i) em processo de regularização de suas certidões negativas de débitos (CND’s); (ii)
(ii) em processo de averbação de sua alteração societária na matrícula imobiliária, sem prazo para conclusão, o que consequentemente postergará a outorga da escritura definitiva de venda e compra do imóvel; ciente ainda de que serão canceladas pelo VENDEDOR as averbações referentes ao art. 7º da Lei 8.668/93 dos Imóveis de propriedade da BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A na qualidade de administradora e proprietária fiduciária dos ativos que compõem o BRL V – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ/MF nº 23.964.908/0001- 10)].
O(a) PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a) assume todos os eventuais riscos e consequências que tal fato pode acarretar, renunciando de forma irrevogável e irretratável a todo e qualquer pleito indenizatório ou a qualquer tipo de reclamação em face do PROMITENTE VENDEDOR, por eventuais prejuízos ou danos que porventura decorram de referido atraso. (itens marcados: serão incluídos/excluídos conforme situação do Banco Vendedor).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Serão de responsabilidade do(a) PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a), todas as providências e despesas necessárias à efetiva transmissão do domínio sobre o imóvel arrematado exemplificativamente: impostos de transmissão, laudêmios e foros, autorização para transferência de ocupação e aforamento, taxas, alvarás, cópias de plantas e Habite-se, certidões, escrituras, inclusive de re-ratificação, emolumentos cartorários, registros, CCIR, ITR, Certidão de Regularidade Fiscal Rural da Receita Federal, registros e averbações perante os órgãos competentes, dede que expressamente previsto no presente instrumento e/ou no Edital de Leilão.
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Parágrafo primeiro: Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da outorga da competente escritura de venda e compra, ressalvada a hipótese de extensão autorizada do prazo, o(a) PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a) deverá apresentar ao PROMITENTE VENDEDOR, comprovação do registro do respectivo instrumento aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Parágrafo segundo: A inobservância do prazo indicado acima, facultará ao PROMITENTE VENDEDOR, cobrar de imediato do(a) PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a), a seu exclusivo critério, multa mensal correspondente a 2% (dois por cento) do valor indicado item IV acima, acrescido de: (i) atualização monetária, em conformidade com a variação positiva “pro-rata-die” do IGP-M/FGV, utilizada com um mês de defasagem, ocorrida desde o vencimento do prazo indicado acima até o efetivo pagamento e; (ii) juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Na hipótese de o indexador utilizado para atualização das multas e demais importâncias distintas do preço deixar de ser publicado ou tornar-se para tanto inaplicável, será substituído por outro indexador que o represente ou substitua.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A presente avença vincula-se ao quanto neste instrumento pactuado, aos termos do Edital de Leilão realizado na data especificada no preâmbulo do presente, bem como às regras de Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Sem prejuízo do disposto na Cláusula Quarta do presente instrumento, a presente promessa de venda e compra é celebrada em caráter de absoluta irrevogabilidade e irretratabilidade, renunciando ao recíproco direito de arrependimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Este contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Declaram, por fim, os(as) PROMISSÁRIOS(as) COMPRADORES(as) que todas as obrigações previstas neste instrumento são por eles(as) assumidas de forma solidária nos termos do artigo 264 do Código Civil.
Fica eleito o Foro Central da Situação do Imóvel, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões oriundos do presente instrumento.
E, finalmente, por se acharem justos e acertados, declaram aceitar o presente instrumento particular nos expressos termos em que foi escrito, obrigando-se a si, seus herdeiros e sucessores a bem e fielmente cumpri-lo, razão pela qual o firmam em 3 (três) vias de igual teor, na presença de 2 (duas) testemunhas que também o assinam.
São Paulo, de de .
BANCO
PROMITENTE VENDEDOR
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NOME
PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a)
Nome:
PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a)
ANEXO IV A - MINUTA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL COM EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA (LEI 9.514/97)
Quadro Resumo:
I. Partes:
II. Imóvel
III. Preço de Venda e Compra do Imóvel
IV. Forma de Pagamento do Preço - Condições de Pagamento do Crédito Fiduciário
na , nº , Bairro , cidade , estado , doravante denominado VENDEDOR
(ii) COMPRADOR ora DEVEDOR FIDUCIANTE:
doravante denominado(s), COMPRADOR;
, com sede
, inscrita no CNPJ sob o nº
(i) VENDEDOR ora CREDOR FIDUCIÁRIO: (ii)Título Aquisitivo: O imóvel é de propriedade do VENDEDOR e foi adquirido ( por Escritura Pública de Compra e Venda datada de (xxxx), no (xxx) Tabelião de Notas de xxx/xxx , registrada sob R.xxxx da matrícula xxxx do xxx Oficial de Registro de Imóveis de xxx/xxx ou Consolidação de propriedade conforme requerimento de xxx/xx/xxxxxx, averbado sob o nºxxx da Matrícula xxxx do xº Oficial de Registro de Imóveis de xxxx/xx.
(iii)Valor Venal: R$ xxxxx
º Oficial de
/ sob nº
e está inscrito na Prefeitura Municipal de
/
Registro de Imóveis de
.
do
(i) Dito imóvel encontra-se descrito e caracterizado na Matrícula nº
R$ ( ). Referido valor é o de venda em Leilão Público para fins da Lei 9.514/97.
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(i) R$ ( ), a título de sinal e princípio de pagamento, já pago através de em
/ / .
(ii) R$ ( ), referente ao saldo do preço (valor principal da dívida) a ser pago de forma parcelada conforme abaixo, na forma da alienação Fiduciária ora instituída, incidindo sobre esse valor juros e condições de reposição do crédito do VENDEDOR, conforme item V.1 abaixo:
a) Saldo do Preço: R$ ( )
b) Número de Parcelas: ( )
c) Valor de cada uma das Parcelas: R$ ( )
IV.1 Forma de Pagamento das Parcelas:
IV.2 Penalidades/Encargos de Mora: O não pagamento de quaisquer das parcelas em seus respectivos vencimentos implicará: (i) na atualização monetária do valor devido em conformidade com a variação positiva “pro-rata-die” do IGP-M/FGV, utilizada com um mês de defasagem, ocorrida desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento e; (ii) na cobrança de juros de 1% ao mês e; (iii) na incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o total em atraso.
IV.3 Ônus/Pendências sobre o Imóvel e Responsabilidades:
Condições Contratuais:
Pelo presente Instrumento e na melhor forma de direito, nos termos da Lei 9.514/97, as partes qualificadas nos itens “1.PARTES, subitens (i) e (ii)” do Quadro Resumo (doravante “QR”) têm entre si justo e contratado o presente instrumento de venda e compra com transmissão da propriedade fiduciária e constituição da propriedade resolúvel do imóvel descrito no item II do QR ao VENDEDOR, mediante as cláusulas e condições a seguir especificadas:
1. DA COMPRA E VENDA
1.1 O VENDEDOR é proprietário e possuidor do Imóvel descrito no item “II” do QR. Ressalvado eventual ônus/pendências no presente Instrumento ou na matrícula imobiliária, dito Imóvel encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais e quites de impostos, taxas e despesas condominiais até a presente data.
1.2 Pelo presente Instrumento e nos melhores termos de direito, ele VENDEDOR, VENDE, COMO DE FATO VENDIDO TEM, ao COMPRADOR o citado imóvel, pelo preço líquido referenciado no item “III” do QR.
1.3 O VENDEDOR confessa e declara que já recebeu do COMPRADOR, a quantia indicada no item “IV. subitem (i)” do QR, a título de sinal e princípio de pagamento. O saldo do preço, indicado no item “IV.subitem (ii)” do QR, será pago pelo COMPRADOR na forma da alienação Fiduciária adiante instituída (“2”).
1.3.1 Da importância assim recebida a título de sinal e princípio de pagamento, o VENDEDOR outorga neste ato, plena quitação.
1.4 O VENDEDOR e o COMPRADOR, ressalvado eventual apontamento na matrícula imobiliária ou no presente Instrumento, declaram que que não têm conhecimento de nenhum outro feito ajuizado contra ele por ações reais ou pessoais reipersecutórias, reivindicatórias, embargos, arrestos, sequestros, depósitos, protestos, recuperação judicial, falência e/ou concurso de credores, dívidas fiscais, penhoras ou
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execuções que possa atingir o imóvel, mesmo débitos ou despesas condominiais que envolvam o imóvel ora alienado, deixando de apresentar e dispensando as certidões elencadas na Lei Federal nº 7.433/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.240/86, inclusive as certidões fiscais e de feitos ajuizados, substituindo-as pela CERTIDÃO ATUALIZADA DE INTEIRO TEOR DA MATRÍCULA referente ao Imóvel.
1.5 As certidões fiscais e o comprovante de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e, se for o caso, a certidão de feitos ajuizados e/ou a guia de recolhimento do laudêmio, deverão ser apresentados para registro, sem prejuízo de outros documentos exigidos pelo Serviço de Registro de Imóveis, se expressamente previstos pela legislação estadual.
1.6 O presente CONTRATO REGISTRADO NO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E A FICHA ATUALIZADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL VENDIDO CONTENDO A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, DEVERÃO SER ENTREGUES AO VENDEDOR EM ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DESTE CONTRATO. CASO ISSO NÃO OCORRA ESTE INSTRUMENTO ESTARÁ RESOLVIDO, ISTO É, CANCELADO, INDEPENDENTE DE QUALQUER AVISO OU NOTIFICAÇÃO. Nesse caso, eventual valor pago pelo COMPRADOR será restituído pelo VENDEDOR devidamente corrigido pelo IGP-M/FGV desde a data de seu desembolso pelo COMPRADOR até a data do seu efetivo pagamento pelo VENDEDOR. O COMPRADOR será o único responsável por reaver o ITBI pago junto à Prefeitura local.
1.7 O COMPRADOR responde de forma irrevogável e irretratável por todos os tributos, despesas, taxas e contribuições que incidam ou venham a incidir sobre o Imóvel, observadas eventuais exceções expressamente previstas no presente Instrumento.
1.8 Serão de responsabilidade exclusiva do COMPRADOR, todas as providências e despesas necessárias à efetiva transmissão do domínio, exemplificativamente: despesas com a celebração deste instrumento, seu registro, impostos de transmissão, laudêmios e foros, autorização para transferência da ocupação e aforamento, taxas, alvarás, cópias de plantas e habite-se, certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros, CCIR-INCR, Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural da Receita Federal, registros e averbações perante os órgãos competentes.
1.9 A presente venda e compra é celebrada em caráter “AD CORPUS”, ou seja, as áreas indicadas nos documentos do imóvel são meramente enunciativas. Havendo divergências de áreas e/ou características físicas, o COMPRADOR não poderá pleitear do VENDEDOR complemento de metragens, abatimento do valor, indenização ou distrato.
1.10 Fica desde já esclarecido que o imóvel é vendido no exato estado em que se encontra, física e documentalmente, inclusive, mas não exclusivamente, no tocante a eventuais ações, ocupantes, locatários e posseiros. Assim, em nenhuma hipótese, o COMPRADOR poderá alegar desconhecimento de suas condições, irregularidades, divergência de áreas, condições estruturais, mudança no compartimento interno, averbação de benfeitoria, aprovações nos órgãos fiscalizadores, ocupação por terceiros, condição de foreiro ou terrenos da marinha, estado de conservação e localização, hipóteses em que não será possível o abatimento proporcional do preço ou mesmo a rescisão da compra e venda.
2. DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
2.1 Pelo presente Instrumento, o VENDEDOR qualificado no item “I. subitem (i)” do QR, nos termos do Artigo 38 da Lei 9.514/97, constitui nos termos do Art. 167, I, “35” da Lei 6015/1973, a propriedade do imóvel descrito no item “II do QR na pessoa do COMPRADOR , qualificado no item “I. subitem (ii)” do QR.
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O COMPRADOR, por sua vez, neste ato, para garantir todas as obrigações deste Contrato, ato contínuo, cede e transfere ao VENDEDOR, a propriedade fiduciária do imóvel descrito no item II. do QR, bem como suas acessões, construções e instalações, nos termos e para efeito do disposto nos artigos 22 e seguintes da Lei 9.514/97.
2.1.1
2.2 O COMPRADOR neste ato, se obriga a fazer a presente venda e compra sempre boa, firme e valiosa e a responder pela ,ão de direitos.
2.3 O VENDEDOR responderá, em regra, pela evicção de direitos, excetuados os casos em que haja expressa menção de ônus/pendências e/ou ações judiciais sobre o imóvel, previstas neste Instrumento, ocasião em que o COMPRADOR assume os riscos da aquisição nos termos do art. 448 do Código Civil.
2.4 Caso as ações judiciais, ônus/pendências incidentes sobre o imóvel, desde que expressamente informadas no presente Instrumento, envolvam discussões sobre a propriedade do imóvel e em decorrência das mesmas venha a ocorrer evicção (perda da coisa por força de decisão judicial transitada em julgado), a responsabilidade do VENDEDOR por evicção será limitada à devolução: (i) dos valores efetivamente pagos pelo COMPRADOR acrescido pelo IGP-M/FGV, a contar do pagamento da totalidade do imóvel, se à vista, ou a contar da data do pagamento do sinal e/ou das parcelas efetivamente pagas, se à prazo; (ii) das despesas condominiais e tributos comprovadamente pagos pelo COMPRADOR referentes ao período anterior à presente data e; (iii) somente para imóvel vendido na condição de ocupado, das despesas condominiais e tributos comprovadamente pagos pelo COMPRADOR; (iv) custas e emolumentos cartorários pagos em razão da outorga e registro do presente. Fica esclarecido que, nesta hipótese, o COMPRADOR não poderá pleitear quaisquer outros valores indenizatórios, a exemplo daqueles estipulados no Artigo 450 do Código Civil Brasileiro, nem mesmo por benfeitorias eventualmente edificadas pelo COMPRADOR no imóvel, após a data da aquisição, pelas quais não poderá pleitear direito de retenção.
2.5 O VENDEDOR esclarece ainda que, se eventualmente, após a presente data surgir qualquer ação judicial envolvendo o imóvel alienado, o VENDEDOR apenas se manifestará ao COMPRADOR sobre tais ações, após a sua efetiva citação judicial, hipótese em que o VENDEDOR responderá por evicção de direitos, na forma da lei.
2.6 Quitação: Com o pagamento do saldo devedor, o VENDEDOR dará quitação ao COMPRADOR mediante termo a ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. O COMPRADOR será ressarcido das despesas que incorrer caso tenha que recorrer a procedimento judicial para que o VENDEDOR cumpra com as obrigações assumidas.
2.7 Atraso e Falta de Pagamento: Na hipótese de atraso no pagamento, o valor em atraso será acrescido das penalidades previstas no item “IV.2” do QR.
2.8 Vencimento Antecipado: Este Contrato poderá ser vencido antecipadamente independentemente de qualquer aviso ou notificação e exigido o pagamento da dívida em 02 dois dias a contar do aviso se encaminhado para o endereço do COMPRADOR se:
(a) não forem cumpridas pontualmente pelo COMPRADOR quaisquer obrigações previstas neste Contrato;
(b) forem prestadas informações ou declarações falsas;
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(c) o COMPRADOR se tornar insolvente ou, se pessoa jurídica, requerer recuperação judicial ou ter declarada a falência;
(d) não forem pagos pelo COMPRADOR os tributos, impostos, taxas, contribuições condomínio, foro e laudêmio do imóvel nos termos do pactuado;
(e) houver uso indevido do imóvel e se o COMPRADOR não os mantiver em perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade ou se realizar, sem consentimento por escrito do VENDEDOR e das demais autoridades competentes, obras de demolição, alteração ou acréscimo;
(f) o COMPRADOR deixar de fazer às usas custas, dentro do prazo da notificação que lhe for concedido, as obras e reparos julgados necessários para a conservação do imóvel. O cumprimento desta obrigação poderá ser fiscalizado pelo VENDEDOR obrigando-se o COMPRADOR a permitir o ingresso de pessoa credenciada para vistorias periódicas;
(g) deixar o COMPRADOR de reembolsar o VENDEDOR no prazo de 30 (trinta) dias, algum pagamento que porventura tenha sido pago pelo VENDEDOR com os encargos previstos neste Contrato;
(h) o COMPRADOR ceder ou transferir a terceiros os direitos e obrigações deste contrato ou alienar o imóvel sem autorização do VENDEDOR;
(i) o imóvel for desapropriado ou, se submetidos ao regime de ocupação e/ou aforamento, forem retomados pelo poder público;
(j) a área construída do imóvel indicada no carnê de IPTU ou na matrícula ou in loco forem divergentes entre si e o COMPRADOR não providenciar a regularização da divergência às suas custas;
2.9 Perda da Propriedade: DESATENDIDA PELO COMPRADOR AS OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTOS PREVISTAS NESTE CONTRATO E DECORRIDO O PRAZO DE CARÊNCIA DE
30 (TRINTA) DIAS, O VENDEDOR EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART.26, PAR.PRIMEIRO DA LEI 9.514/97, INTIMARÁ O COMPRADOR PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, VENHA PURGAR A MORA E PAGAR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DA INTIMAÇÃO, ACRESCIDAS DE TODOS OS ENCARGOS E DESPESAS CONTRATUAIS.
2.9.1 A intimação será feita pelo Oficial de Registro de Imóveis da Circunscrição Imobiliária onde se localiza o Imóvel, por seu preposto ou pelo Registro de Títulos e Documentos da Comarca ou ainda, pelo Correio, com aviso de recebimento pelo COMPRADOR ou por quem deva receber a intimação.
2.9.1.1 Certificado pelo Oficial de Registro de Imóveis que há suspeita motivada de ocultação do COMPRADOR, após procurar o COMPRADOR por duas vezes, em seu domicílio ou residência sem o encontrar, será intimado qualquer pessoa da família ou em sua falta, de qualquer vizinho ou se for o caso o funcionário da portaria de condomínio edilício responsável pelo recebimento de correspondência de que no dia útil imediato, retornará a fim de efetuar a intimação na hora que designar, nos termos do artigo 26, parágrafo 3ºA da Lei 9.514/1997.
2.9.1.2 No prazo de 10 (dez) dias, contados da realização da intimação com hora certa, o Oficial de Registro de Imóveis encaminhará ao COMPRADOR carta ou correspondência eletrônica para ciência do ato de intimação para purgar a mora.
2.9.1.3 Caso o Oficial de Registro de Imóveis certifique que o COMPRADOR se encontra em lugar incerto e não sabido, será promovida sua intimação por edital, publicado por três dias em jornal de maior
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circulação no local do imóvel ou em comarca de fácil acesso, se no local do imóvel não houver imprensa com circulação diária.
2.10 PURGADA A MORA PELO COMPRADOR E RECEBIDO O VALOR PELO VENDEDOR, AS GARANTIAS E DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS RETOMAM O SEU CURSO NORMAL, PROSSEGUEM ÍNTEGRAS E VIGENTES.
2.10.1 A mora só poderá ser purgada com o pagamento em espécie ou por cheque OP (Ordem de Pagamento) nominativo ao VENDEDOR ou a quem expressamente venha a ser indicado na intimação.
2.10.1.1 Eventual diferença remanescente da mora será paga pelo COMPRADOR em prestação vincenda.
2.10.2 NÃO PURGADA A MORA PELO COMPRADOR, O OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS CERTIFICARÁ O FATO E PROMOVERÁ, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS E DO LAUDÊMIO A AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DO VENDEDOR.
2.10.2.1 A consolidação da propriedade em nome do VENDEDOR será averbada no Serviço de Registro de Imóveis competente após decorridos 30 (trinta) dias do fim do prazo para purgação da mora, com apresentação do imposto inter vivos. Ao COMPRADOR é assegurado o direito de pagar as prestações vencidas e as que se vencerem, acrescidas de todos os encargos e despesas de intimação, até a data da averbação da consolidação da propriedade dos imóveis em nome do VENDEDOR.
2.11 Desocupação do imóvel: CONSOLIDADA DA PROPRIEDADE EM NOME DO VENDEDOR, o COMPRADOR deverá restituir o imóvel no dia seguinte, deixando-o livre e desimpedido de pessoas e coisas.
2.11.1 Responderá o COMPRADOR, enquanto não efetuar a desocupação do Imóvel pelo pagamento:
(i) de taxa de ocupação do imóvel por mês ou fração no valor correspondente a 1% do valor indicado no item IV do QR, ou se for o caso, do valor da base de cálculo do imposto inter vivos, exigível a partir da data da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário até a data em que o VENDEDOR ou o adquirente vier a ser imitido na posse do imóvel, nos termos do Artigo 37-A da Lei 9514/1997; (ii) dos encargos que recaem sobre o imóvel indicado na cláusula 1.7; (ii) das despesas com água, luz e gás, até a efetiva restituição e (iii) por todas as despesas necessárias à reposição do imóvel no estado em que o recebeu.
2.11.1.1 Caso o imóvel não seja desocupado o VENDEDOR ou o adquirente do imóvel em leilão público poderá requerer a reintegração judicial.
2.12 Dos Públicos Leilões para Venda do Imóvel: CONSOLIDADA A PROPRIEDADE PLENA EM NOME DO VENDEDOR, o Imóvel será vendido a terceiros em PÚBLICO LEILÃO, conforme Lei 9.514/97.
2.12.1 Os Leilões serão anunciados por edital e publicado por 03 (três) dias em um dos jornais de maior circulação no local do imóvel ou em sua Comarca.
2.12.2 As datas, horários e locais dos leilões serão comunicados pelo VENDEDOR ao COMPRADOR por meio de correspondência aos seus endereços indicados neste Instrumento, inclusive, se houver, ao endereço eletrônico.
2.12.3 O COMPRADOR terá direito de preferência para adquirir o imóvel até a data do Segundo Público Leilão, por preço correspondente ao valor da dívida, acrescido dos valores correspondentes às
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despesas, tributos e/ou contribuições para consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, das despesas do procedimento de cobrança e dos leilões e será responsável pelo pagamento dos encargos legais, custas, emolumentos e tributos incidentes para nova aquisição do imóvel que será realizada por meio de escritura pública de venda e compra a ser lavrada em Tabelionato de Notas indicado pelo VENDEDOR.
2.12.4 O 1º (primeiro) Público Leilão será realizado em até 30 (trinta) dias da data do registro da consolidação da propriedade em nome do VENDEDOR, POR LANCE NÃO INFERIOR AO VALOR DO IMOVEL INDICADO NO ITEM III DO QR OU, SE FOR O CASO, POR LANCE NÃO INFERIOR AO VALOR ATUALIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, QUANDO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO VENDEDOR NOS TERMOS DO ARTIGO 27, PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.514/97.
2.12.4.1 Caso o valor do imóvel indicado no item III do QR seja inferior ao utilizado para apuração do imposto de transmissão de inter vivos, para fins da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, este último valor será considerado para a venda do imóvel em 1º (primeiro) Público Leilão, nos termos do arrigo 24, parágrafo único da Lei 9.514/97.
2.12.4.2 O valor do imóvel será atualizado pela variação do IGP-M/FGV, mensalmente, a partir da data deste contrato e será acrescido o valor das eventuais benfeitorias necessárias executadas às expensas do COMPRADOR.
2.12.5 O Segundo Público Leilão ocorrerá em até 15 (quinze) dias, contados da data do Primeiro Público Leilão, frustrado, POR LANCE NÃO INFERIOR AO VALOR DA DÍVIDA.
2.12.5.1 O valor da dívida corresponderá à soma do valor do saldo devedor atualizado, se for o caso, até o dia da consolidação da propriedade em nome do VENDEDOR, dos encargos moratórios previstos no item IV.2 do QR, das custas de intimação do COMPRADOR, das custas com os públicos leilões, publicação de edital de anúncio, comissão de leiloeiro, imposto de transmissão e laudêmio que eventualmente tenham sido pagos pelo VENDEDOR e eventuais outras despesas.
2.12.6 O VENDEDOR receberá o preço pago pelo licitante vencedor e utilizará os recursos para liquidar a dívida.
2.12.7 O VENDEDOR transmitirá o domínio e a posse do imóvel ao licitante vencedor.
2.12.8 Eventual diferença positiva entre o lance oferecido e aceito pelo VENDEDOR e o valor da dívida será entregue ao COMPRADOR, mediante crédito em sua conta corrente em até 05 (cinco) dias do efetivo recebimento, fato que importará em recíproca quitação.
2.12.8.1 O valor depositado na conta corrente do COMPRADOR, na forma da cláusula anterior, está compreendido a indenização por benfeitorias nos imóveis, nos termos do artigo 27, parágrafo 4º da Lei 9.514/97.
2.12.8.2 AO COMPRADOR NÃO CABERÁ OUTRO PAGAMENTO PELO VENDEDOR, A TÍTULO DE (I) INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS, NECESSÁRIAS OU VOLUPTUÁRIAS; (II) RECLAMAR O PAGAMENTO DE QUAISQUER QUANTIAS RELACIONADAS AO IMÓVEL.
2.12.9 Verificado lances inferiores ao valor da dívida, no segundo leilão, a dívida do COMPRADOR será extinta com a entrega do termo de quitação pelo VENDEDOR no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data do segundo leilão, ficando o VENDEDOR exonerado da obrigação de restituição ao
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COMPRADOR de qualquer quantia, a que título for, nos termos do artigo 27, parágrafo 5º da Lei 9.514/97.
2.12.10 O VENDEDOR manterá as contas à disposição do COMRADOR por 12 (doze) meses, contados da realização dos leilões.
2.13 Locação do Imóvel: É INEFICAZ PERANTE O VENDEDOR A CONTRATAÇÃO OU A PRORROGAÇÃO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL, POR PRAZO SUPERIOR A 01 (UM) ANO, SEM A CONCORDÂNCIA POR ESCRITO DO VENDEDOR.
2.13.1 EVENTUAL LOCAÇÃO SERÁ DENUNCIADA NO PRAZO DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE AO VENDEDOR, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA DESOCUPAÇÃO;
2.14 Outorga de Mandato: O COMPRADOR, em caráter irrevogável e irretratável, como condição deste negócio, constitui o VENDEDOR seu procurador para representá-lo exclusivamente nos instrumentos de rerratificação deste contrato, que se tornarem necessários para suprir equívocos ou omissão, especialmente quanto ao atendimento de exigências que porventura forem feitas para possibilitar o registro deste instrumento, assinando os competentes aditamentos, concordando com cláusulas e condições que não onerem o COMPRADOR, inclusive, substabelecer.
2.15 Na hipótese de desapropriação do imóvel ou retomada pelo poder público, se submetidos ao regime de ocupação ou aforamento, o VENDEDOR fica autorizado pelo COMPRADOR a receber do poder público a indenização, ainda que referente a levantamento da oferta, imputando-a na solução da dívida e colocando o saldo, se houver, à disposição do COMPRADOR. Se a indenização por inferior ao saldo da dívida, o VENDEDOR promoverá a cobrança da diferença diretamente do COMPRADOR.
2.16 O COMPRADOR e seus cônjuge ou companheiro(a) qualquer que seja o regime de bens, constituem-se reciprocamente procuradores, em caráter irrevogável e irretratável, até a solução da dívida, para o fim específico de receberem citações, notificações, intimações, interpelações, avisos judiciais ou extrajudiciais, todos com poderes necessários para solicitar e assinar instrumentos de renegociação de dívida e/ou alterações contratuais.
2.17 Declarações do Comprador: O COMPRADOR declara que: (i) caso o imóvel seja submetido ao regime de ocupação e/ou aforamento, tem ciência que poderão ser retomados em caso de interesse público, a qualquer tempo, mediante pagamento de indenização; (ii) Comunicará ao VENDEDOR as alterações de suas informações cadastrais e manterá sempre atualizado o seu endereço para recebimento de correspondências.
2.17.1 Declarações do Comprador e do Vendedor: O VENDEDOR declara, relativamente ao imóvel:
(i) não constituiu nenhum ônus real, exceto eventual apontamento previsto no presente Instrumento; (ii) desconhece a existência de eventuais débitos, condominiais e de IPTU até a presente data, exceto eventual apontamento previsto no presente Instrumento. O COMPRADOR (se pessoa física) declara que: (i) não está vinculado à Previdência social como empregador e; (ii) não é contribuinte na qualidade de produtor rural e não se sujeita às obrigações previdenciárias abrangidas pelo INSS – Instituto Nacional de Seguro Social.
2.17.2 Se enquadrado o COMPRADOR nas hipóteses previstas em 2.17.1 acima apresentará, para registro deste Contrato, ao Serviço de Registro de Imóveis, a Certidão Negativa de Débito expedida pelo INSS.
2.17.3 COMPRADOR e VENDEDOR declaram que foi dada a oportunidade de tomarem conhecimento prévio do conteúdo deste contrato e que não têm dúvida sobre os seus termos e condições.
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2.17.4 As PARTES identificadas neste Contrato declaram que foram cientificadas da possibilidade de obtenção prévia da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, nos termos do artigo 642-A da CLT e de distribuidores judiciais, sem prejuízo do disposto no artigo 54 da Lei 13.097/2015.
2.17.5 COMPRADOR e VENDEDOR, quando pessoas jurídicas, comprovarão a inexistência de débito perante a Fazenda Nacional, com apresentação da Certidão Negativa de Débito - CND relativas a todos os créditos tributários federais e à dívida ativa da união, inclusive as contribuições sociais, emitida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil-RFB e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional-PGFN, válida por ocasião do registro deste Contrato no Serviço de Registro de Imóveis, desde que não estejam isentos de apresentação na forma da lei.
2.17.6 São deveres e responsabilidades exclusivas do COMPRADOR, às suas exclusivas expensas:
(i) atender às notificações e providenciar o pagamento de multas e/ou débitos relativos ao estado de conservação do imóvel, inclusive mas não exclusivamente, limpeza de terreno, manutenção de calçadas e muros, controle de zoonoses, etc., independente da data em que tenham sido originados;
(ii) providenciar, às suas expensas, toda e qualquer regularização física ou documental do imóvel perante os órgãos competentes, tais como, Prefeitura e Oficial de Registro de Imóveis, independentemente da data da sua constituição, exemplificativamente, mas não exclusivamente: obtenção de plantas, projetos habite- se, memoriais, alvarás, regularização de cadastro de contribuinte perante a Prefeitura, regularização de numeração do prédio e/ou do logradouro, averbação de construções, unificações, desmembramentos, respondendo por quaisquer ônus, providências ou encargos;
(iii) providenciar o recolhimentos de quaisquer taxas e tributos, inclusive mas não exclusivamente, INSS e ISS caso o imóvel possua construção em andamento, concluído, reformado ou demolido, não averbados no Cartório de Registro de Imóveis competente, assumindo o pagamento de eventuais débitos, de que natureza forem e independentemente da data em que tenham sido originados, perante a construtora e/ou órgãos públicos, inclusive Cartório de Registro de Imóveis e Prefeitura;
(iv) cientificar-se da existência de Convenção de Condomínio e Regimento Interno do Imóvel, obtendo informações atinentes e obrigando-se a cumpri-los, se aplicável;
(v) obter, às suas expensas, o levantamento de eventual restrição legal, inclusive mas não exclusivamente, lei de zoneamento e uso do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA adotando as medidas necessárias à expedição de alvarás, atestados e demais documentos eventualmente necessários nos competentes órgãos públicos.
(vi) providenciar, juntos ao órgãos competentes, a transferência das contas de consumo, condomínio e IPTU do imóvel para o seu nome, comprovando essa providência ao VENDEDOR no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização do Leilão, sob pena da aplicação de multa moratória diária equivalente a 2% (dois por cento) do total do preço de venda do Imóvel devida até a data da efetiva comprovação perante o VENDEDOR.
(vii) assumir os riscos de eventual contaminação do solo ou subsolo, bem como, de passivos ambientais ainda que tenham origem anterior à presente data. Caso o VENDEDOR por ventura seja responsabilizado na esfera criminal, administrativa e/ou cível em razão de tais passivos, o COMPRADOR deverá substituir o VENDEDOR no polo passivo dos processos e, se for o caso, deverá indenizar o VENDEDOR de eventuais prejuízos sofridos. O COMPRADOR não poderá reclamar do VENDEDOR, em nenhuma hipótese, abatimentos no preço, desfazimento da venda ou indenização que decorra, de referidas questões ou obrigações;
(viii) sem prejuízo de outras previstas no presente Instrumento, responsabilizar-se por todas as providências, riscos e despesas de sua responsabilidade, expressamente indicados no item IV.3 do QR;
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2.17.7 Caso o VENDEDOR seja obrigado a efetuar pagamentos e incorrer em despesas que, por força do presente Instrumento, sejam de responsabilidade do COMPRADOR, ficará este último obrigado a ressarcir o VENDEDOR de todos os desembolsos por este efetuados, no prazo máximo de 10 (dez), contados da data da notificação do VENDEDOR, atualizado monetariamente pela variação do IGPM/FGV desde a data do desembolso pelo VENDEDOR até a data da efetiva restituição pelo COMPRADOR, acrescido de multa de 10% (dez) por cento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. O eventual não pagamento no prazo estabelecido implicará ainda, na aplicação de multa moratória diária equivalente a 2% (dois por cento) do total do valor a ser reembolsado, devida até a data do efetivo pagamento.
2.17.8 Cessão e Transferência de Direitos: O VENDEDOR poderá ceder ou transferir seus direitos decorrentes deste contrato no todo ou em parte, hipótese em que a propriedade fiduciária do imóvel, objeto da garantia será transmitida ao cessionário ficando este sub-rogado em todos os direitos e obrigações. É vedada a cessão pelo COMPRADOR das obrigações ora assumidas no presente Contrato.
2.18 Solidariedade: Se neste contrato houver mais de um Comprador todos serão solidariamente responsáveis por todas as obrigações previstas neste Instrumento.
2.19 Tolerância: A tolerância quanto ao descumprimento de qualquer obrigação, por qualquer das Partes não significa renúncia, perdão, novação ou alteração do que foi contratado.
2.20 Disposições Finais: As Partes aceitam as operações, cláusulas e condições pactuadas neste instrumento, as quais leram e concordaram, autorizando o Sr. Oficial do Registro de Imóveis competente, a proceder a todos os atos de registro que se fizerem necessários para a perfeita regularização do presente título e que o Sr. Oficial forneça, juntamente com as vias devolvidas, certidões de inteiro teor ou cópias reprográficas autenticadas das matrículas, constando todos os atos praticados, conforme facultam os artigos 16 e seguintes da Lei 6.015/73.
2.21 Foro: As partes elegem o foro da situação do Imóvel.
O presente Instrumento é assinado em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas.
São Paulo, .
VENDEDOR/CREDOR FIDUCIÁRIO
COMPRADOR/DEVEDOR FIDUCIANTE TESTEMUNHAS:
Nome: RG nº. CPF:
Nome:
RG nº. CPF:
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ANEXO V
Ficha Cadastral – Pessoa Física Dados Pessoa Física
Nome Completo
CPF
Sexo
F
M
Nacionalidade
Naturalidade
Data de Nascimento
/ /
RG
Estado Civil
Se casado, informar Regime de Casamento
Se solteiro, separado, divorciado ou viúvo, mantém união estável
sim não
1 Comunhão Parcial
2 Separação Total
3 Comunhão Universal
Telefone Residencial
Telefone Celular
Comercial
Telefone preferencial:
Resid
Comerc. Celular
Período preferencial p/ contato:
Manhã
Tarde Noite
E-mail Comercial
E-mail Particular
Endereço Residencial Completo
Profissão
Bairro
Município
UF
CEP
Tipo de Residência:
1 Própria 2 Financiada 3 Alugada 4
Com os pais
Tempo Residência Dados do Cônjuge ou Convivente (não participante da composição da renda)
Nome
Sexo
M
F
CPF Análise de Crédito Para Parcelamento De Pessoa Física Dados profissionais – Proponente / Assalariado – Pessoa Física
Profissão
Natur. Da ocupação
Empresa na qual trabalha:
Cargo Atual
Data Admissão
/
/
Tempo Serviço
Salário R$
Outras Rendas R$
Origem das outras rendas
Aviso Prévio:
sim
não
Período de Experiência sim não
Nº Benefício INSS (se aposentado)
Endereço Comercial
Bairro
Município
UF
CEP Dividas / Financiamentos
Credor
Discriminação
Valor Mensal R$
Nº Prestações
40
Dados do imóvel a ser parcelado
Endereço Completo LOTE nº
Bairro Valores da Operação
1. Valor de Venda R$
2. Valor da Entrada R$
3. Valor do Parcelamento
R$
8. Prazo do Parcelamento
anos
Declaro para os devidos fins e efeitos e sob a responsabilidade civil e criminal que as informações constantes desta ficha são fiéis e verdadeiras, sendo que a origem dos recursos utilizados para aquisição do imóvel supra referenciado são próprios e lícitos, de acordo com a norma legal brasileira vigente.
Declaro estar plenamente ciente e de acordo com todos os termos e condições do Edital de Leilão de venda e compra do imóvel adquirido, principalmente quanto aos termos de seu item 4.
Em face ao exposto, firmo o presente instrumento para que produza todos os efeitos legais. São Paulo, / 200 .
( Nome do Comprador ou Procurador com reconhecimento de firma)
ANEXO VI
Ficha Cadastral – Pessoa Jurídica Dados pessoa jurídica
Razão Social:
CNPJ:
Endereço Completo sede Social:
Principal Atividade Econômica desenvolvida pela Empresa:
Data da última alteração ao Contrato Social/Estatuto e respectivo nº de registro na Junta Comercial/Cartório de Registro de Títulos e Documentos:
Data da Constituição e respectivo nº de registro na Junta Comercial/Cartório de Registro de Títulos e Documentos:
Dados do Imóvel adquirido em leilão promovido pelo Banco Santander (Brasil) em 10/05/2008: LOTE nº:
Nome representante legal nomeado em Estatuto/Procuração, conforme cláusula 3:
Nome Representante legal nomeado p/ procuração em vigência datada de / / : Dados do Cônjuge ou Convivente (não participante da composição da renda)
Nome
Sexo
F
M
CPF Análise de Crédito Para Parcelamento de Pessoa Jurídica Dados Proponente / Empresário – Pessoa Jurídica
Razão Social:
CNPJ:
%
Participação
Data de Admissão
/ /
Ramo de Atividade
Relação Faturamento 6 Meses (R$ Mil):
| | | | | Dividas / Financiamentos
Credor
Discriminação
Valor Mensal R$
Nº Prestações
Dados do imóvel a ser parcelado
Endereço Completo
Bairro Valores da Operação
1. Valor de Venda R$
2. Valor da Entrada R$
3. Valor do Parcelamento R$
8. Prazo do Parcelamento
anos
Declara a Sociedade, por seu(s) representante(s)_legal (is), para os devidos fins e efeitos e sob a responsabilidade civil e criminal, que as informações constantes desta ficha são fiéis, verdadeiras e encontram-se legalmente registradas nos órgãos competentes, sendo que a origem dos recursos
utilizados para aquisição do imóvel supra referenciado são próprios e lícitos, de acordo com a norma legal vigente brasileira.
Declara ainda a Sociedade, por seu(s) representante(s)_legal (is) o estar plenamente ciente e de acordo com todos os termos e condições do Edital de Leilão de venda e compra do imóvel adquirido, principalmente quanto aos termos de seu item 4.
O(s) representante(s) legal(is) da Sociedade abaixo assinado(s) declaram sob as penas da lei civil e criminal que têm plenos poderes para firmar o presente instrumento
Em face ao exposto, sendo estas informações a mais pura expressão da verdade, a Sociedade, por seu(s) representante(s)_legal (is) abaixo assinados, firma o presente instrumento para que produza todos os efeitos legais.
São Paulo, / /200 .
( Nome da Sociedade, com reconhecimento de firma de seu(s)
representante(s)_legal(is))
UsuárioPlacaAutomáticoCriado emValor do LanceComissãoValor Total
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