Leilão encerrado
R$ 197.190,00
Extrajudicial
Leilão
Código Lote
X22150
Número Lote
Lote 244
Visitas
2.643
Habilitados
125
Lances
0

Casa 127 m² - Trevo - Monte Carmelo - MG

Navegue pelos lotes:
Quartos
3
Banheiros
1
Vagas
1
Localização
Rua Colômbia, 560, Trevo, Monte Carmelo, MG
Comitente
BANCO SANTANDER
Leiloeiro
Fernando José Cerello G. Pereira (JUCESP Nº 844)
Último Lance
Não arrematado
Incremento
R$ 5.000,00
Finalizado
Início: 14/06/2018 às 14:00 Data: 30/06/2018 às 14:42 R$ 197.190,00
Valor de Avaliação
R$ 313.000,00 ( Trezentos e treze mil reais) .
A descrição dos lotes é uma cópia fiel das informações fornecidas pelos cartórios, comitente ou outro órgão responsável. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram. Reservamo-nos o direito de corrigir possíveis erros de digitação.
OBSERVAÇÃO: Cumpre informar, que nos leilões Judiciais e de Falência, o procedimento do pós-arrematação, deve ser realizado pelo arrematante junto ao seu procurador/advogado, diretamente nos autos do processo, uma vez que o Leiloeiro é auxiliar da justiça e está impedido de atuar nessa esfera devido ao conflito de interesses a ser gerado.
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CASA C/03 DORMITÓRIOS - BAIRRO DO TREVO
* Rua Colômbia, nº 560

* Área de terreno: 360,00 m²
* Área construída: 70,00 m² (na Matrícula) e 127,38 m² (na Prefeitura)
* Matrícula: 17.287 do CRI de Monte Carmelo/MG
* Contribuinte: 01.12.01.060.200-0 (Cad.Imob.)/1884 (Insc.) - Prefeitura de Monte Carmelo/MG
- Distribuição interna: Sala de estar/sala de jantar, três dormitórios, banheiro, hall e cozinha."
• Ocupado.
• O Vendedor já iniciou o processo para desocupação - Proc. nº 0022466-89.2018.8.13.0431 da 1ª VARA CÍVEL DE MONTE CARMELO - MG.
• Ficarão a cargo do Vendedor: assunção dos riscos, providências e custas necessárias à desocupação.
• Ficarão a cargo do Arrematante: assunção dos riscos, providências e custas necessáriasà Regularização do imóvel perante os órgãos competentes, notadamente a retificação da área construída.
* À vista, ou;
* Sinal de no mínimo 20%, sendo: 05% no ato da compra + 15% somente na desocupação/regularização do imóvel, ambos com recursos próprios (as despesas até a desocupação/regularização correm por conta do vendedor) e o saldo de até 80% restantes com recursos próprios, FGTS ou Crédito Imobiliário (taxa de 8,99% a.a + TR. para SFH e 9,49% a.a + TR para CH e desconto de até 50% na tarifa de avaliação da garantia pelo Banco Santander)

  • LEILÃO EXCLUSIVO PARA FUNCIONÁRIOS SANTANDER E COLIGADAS
  • À Vista para todos Imóveis: Desconto de 10%
  • Prazo (Imóveis Desocupados): 20% (à vista) / Restante Financiado
  • Prazo (Imóveis Ocupados): 5% (à vista) / Restante após a desocupação

* Vide condições completas no Edital do Leilão.
EDITAL DE VENDA DE IMÓVEIS - Nº /
PROGRAMA DE VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS PARA FUNCIONÁRIOS DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E EMPRESAS COLIGADAS (“Programa de Venda de Imóveis”)
I. DO OBJETIVO:
1.1 O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (“Banco”), torna público, para conhecimento de seus funcionários interessados e de empresas coligadas, que se acha aberto o Programa de Venda de Imóveis do tipo “MAIOR LANCE OU OFERTA”, para alienação do(s) imóvel(is) residencial(is) de sua propriedade e das empresas de mesmo grupo econômico e da BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A [na qualidade de administradora e proprietária fiduciária dos ativos que compõem o BRL V – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ/MF nº 23.964.908/0001-10), constituído de acordo com o disposto no parágrafo segundo do art. 7º da Lei 8.668/93], doravante denominados em conjunto como “VENDEDOR”.
1.2 Poderão participar do Programa de Venda de Imóveis, apenas funcionários do Banco Santander (Brasil) S/A, funcionários de empresas coligadas e ex-funcionário aposentado que receba benefício complementar de alguma entidade de previdência fechada patrocinada pelo Banco. Poderão participar também as pessoas físicas: cônjuge, pais, filhos, irmãos, netos e primos diretos do funcionário, desde que o imóvel seja adquirido em conjunto com o funcionário ou com o ex-funcionário citados, doravante denominado “COMPRADOR. É vedada a participação de Pessoa Jurídica ou firma individual.
1.2.2 É vedada a participação de funcionários da área de Real Estate do Banco Santander (Brasil) S/A. É vedada, ainda, a participação de funcionários e de familiares de funcionários do Banco, ou de empresas coligadas, que possuam informações privilegiadas sobre os imóveis (assim definidas a critério do Banco/Vendedor), beneficiando-se delas e/ou gerando conflito de interesses.
1.2.2.2 Conflitos de interesses ocorrem quando houver o poder de influência de funcionários sobre decisões ou sobre o resultado final de operações envolvendo o Banco, de forma a gerar benefícios pessoais para estes funcionários e estagiários ou para outrem, em detrimento aos interesses do Banco ou de seus clientes.
1.3 O evento estará a cargo do Intermediador, Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, registrado na JUCESP sob nº 844 estabelecido na Alameda Santos, nº 787, 13º andar, Cj. 132, Bairro Jardim Paulista, São Paulo/SP – telefone: (11) 3149-4600 e Fax: (11) - . Site do Intermediador: www.megaleiloes.com.br.
1.4 O Programa de Venda de Imóveis será realizado em 30/06/2018, às 14:00 horas na modalidade presencial, no seguinte endereço: Alameda Campinas, 150 - Jardim Paulista, São Paulo/Sp - (Hotel Maksoud Plaza), bem como, na modalidade on line através do site do Intermediador, referenciado em 1.3 acima.
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1.5 Os imóveis serão vendidos, um a um, a quem maior lance oferecer (o “COMPRADOR”), desde que observado o valor mínimo para a venda. Fica reservado ao VENDEDOR, o direito de, a seu exclusivo critério ou necessidade, vender ou não o(s) imóvel(is) pelo maior lance alcançado, bem como retirar, desdobrar, reunir os imóveis em lotes, ou voltar lances, sempre por intermédio do Intermediador.
1.6 A venda dos imóveis observará as normas e disposições consignadas neste Edital que os interessados aceitam por adesão sem qualquer restrição ou ressalva e pelas regras de Direito Privado aplicáveis.
II. DOS IMÓVEIS SELECIONADOS PARA O PROGRAMA
2.1 A relação do(s) imóvel(is) residencial(is) que participa(m) desse programa, sua(s) respectiva(s) descrição(ões) e lance(s) mínimo(s) está(ão) disponível(is) na intranet no Banco Santander.
III. DAS PROPOSTAS
3.1 Além dos lances efetivados presencialmente ou on line, fica facultado aos interessados o encaminhamento de lances via e-mail, através do site do Intermediador, fax ou carta endereçada ao escritório do Intermediador.
3.1.1 Os lances via e-mail, fax ou carta serão recepcionados até 24h (vinte e quatro) horas antes do início da realização das vendas, e serão apregoados presencialmente.
3.2 Os lances serão ofertados em moeda corrente nacional, obedecidas as condições deste Edital.
3.3 Serão aceitos lances via internet com participação on-line dos interessados por meio de acesso identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do Intermediador, através de seu site. Os interessados na oferta de lances através dessa modalidade estarão sujeitos integralmente às regras contidas no presente Edital, especialmente aquelas contidas no Capítulo V. “ Do Preço e das Condições de Pagamento” e no Capítulo VI. “Das Condições de Venda”. É pressuposto para a oferta de lances ter capacidade civil para firmar contratos e legitimidade para assumir todas as responsabilidades e obrigações dispostas no presente Edital de Venda de Imóveis. Para acompanhamento do Programa de Venda e participação de forma on-line, os interessados deverão efetuar prévio cadastro no site do Intermediador, bem como, anuir às regras de participação dispostas no site do Intermediador para obtenção de "login" e "senha", o qual validará e homologará os lances em conformidade com as disposições deste Edital.
3.3.1 Os lances oferecidos on-line serão apresentados em telão, no ato da venda presencial, na hipótese de sua ocorrência concomitante, juntamente com os lances presenciais obtidos. Fica estabelecido que, ao proponente de lances on line não serão conferidos quaisquer direitos nas seguintes hipóteses, sejam quais forem os motivos: (i) eventual recusa do lance pelo Intermediador; (ii) quedas ou falhas no sistema, na conexão de internet, linha telefônica ou outras ocorrências, tendo em vista que tais meios são apenas facilitadores de oferta, com os riscos inerentes à ocorrência de eventuais falhas ou impossibilidades técnicas, imprevisões e intempéries, os quais são assumidos exclusivamente pelo proponente interessado ao optar por esta forma de participação, não sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR a esse respeito.
IV. DA DOCUMENTAÇÃO
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4.1 O COMPRADOR que ofertar o maior lance, deverá apresentar os seguintes documentos, nos prazos previstos em 5.2 e 5.2.1, como condição para a celebração do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra:
a) RG/RNE, CPF/MF, Certidão de Casamento e Pacto Antinupcial, se houver, fornecendo cópia dos mesmos, inclusive de seu cônjuge, bem como o comprovante de residência atualizado (exemplo: apresentação de cópia de contas de consumo e correspondência de instituições financeiras);
b) Instrumento Público de Procuração: no caso de representação por terceiro, a procuração deverá ser por instrumento público, ou seja, lavrada em Tabelionato de Notas, constando poderes expressos para comprar os imóveis de interesse do COMPRADOR, bem como, obriga-se a fazer constar expressamente na Procuração que outorgar, poderes para, em seu nome, assinar a ficha cadastral (Anexo III e IV do Edital) para os fins do disposto na Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799 de 08 de Outubro de 1998, sob pena de não concretização da venda.
c) Comprador Estrangeiro: Além da apresentação da documentação indicada na alínea “a)” ou “b)” acima, deverá comprovar sua permanência legal e definitiva no país, apresentar comprovante de residência, bem como atender a todos os requisitos legais que tratem da matéria, não podendo alegar, em hipótese alguma, desconhecimento da legislação brasileira que disciplina o assunto.
d) Menores de 18 anos: Além da apresentação da documentação indicada na alínea a) acima, só poderão adquirir imóvel se emancipados ou assistidos/ representados por seu representante legal.
e) Outros documentos: Ao VENDEDOR é reservado o direito de solicitar outros documentos, para fins de concretização da compra e venda.
f) Documentos Crédito Imobiliário: Anexo V deste Edital.
g) Documentos relacionados nos itens 6.16.1, 6.17, 6.18
V. DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1 O COMPRADOR poderá optar por uma das seguintes formas de pagamento, desde que não haja vedação expressa no presente Edital:
(i) à vista (para imóveis ocupados e desocupados): mediante pagamento integral do valor do lance e taxa de intermediação no importe de 1% (um por cento) do valor do lance. Será concedido desconto de 10% (dez) por cento sobre o valor do lance para pagamentos à vista.
(ii) a prazo (para imóveis desocupados): mediante pagamento de sinal de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total do lance, taxa de intermediação no importe de 1% (um por cento) do valor do lance e saldo através de financiamento pelo SFH com o Banco Santander ou com outra Instituição Financeira, respeitada a lei vigente, bem como as regras do financiamento do Banco Santander no momento da contratação;
(iii) a prazo (para imóveis ocupados): sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do lance e taxa de intermediação de 1% (um por cento). O valor correspondente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do lance, será pago no momento da desocupação à vista com
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recursos próprios e o remanescente do saldo poderá ser mediante financiamento de até 80% (oitenta por cento) pelo SFH através do Banco Santander ou outra Instituição Financeira, desde que o COMPRADOR preencha os requisitos necessários, respeitada a lei vigente, bem como as regras do financiamento do Banco Santander no momento da contratação.
(iv) caso haja pendência de regularização de titularidade/razão social na matrícula imobiliária sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do lance e a taxa de intermediação de
1% (um por cento). O valor correspondente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do lance, será pago no momento da desocupação à vista com recursos próprios e o remanescente do saldo poderá ser mediante financiamento de até 80% (oitenta por cento) pelo SFH através do Banco Santander ou outra Instituição Financeira, desde que o COMPRADOR preencha os requisitos necessários, respeitada a lei vigente, bem como as regras do financiamento do Banco Santander no momento da contratação.
5.2 O COMPRADOR, na modalidade on line, após cientificado de que seu lance foi o vencedor deverá, no prazo máximo de até 48h (quarenta e oito horas) contados da data da realização do Programa de Venda de Imóveis: (i) assinar o Recibo de Venda; (ii) entregar ao VENDEDOR os cheques referentes ao pagamento: da totalidade do preço ou do sinal e da taxa de intermediação de 1% (um por cento), sendo-lhe facultado efetuar esses pagamentos por operações bancárias de TED ou DOC, conforme previsto no item 5.4 abaixo; (iii) apresentar a documentação prevista no item “IV. DA DOCUMENTAÇÃO”.
5.2.1 O COMPRADOR, na modalidade presencial, deverá: (i) assinar o Recibo de Venda no ato da arrematação; (ii) entregar ao VENDEDOR, no ato da arrematação, os cheques referentes ao pagamento: da totalidade do preço ou do sinal e da taxa de intermediação de 1% (um por cento), sendo-lhe facultado efetuar esses pagamentos por operações bancárias de TED ou DOC, conforme previsto no item 5.4 abaixo; (iii) apresentar a documentação prevista no item “IV. DA DOCUMENTAÇÃO” no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), contados da data da realização do Programa de Vendas.
5.3 O não cumprimento integral do item 5.2 e 5.2.1 acima, nos prazos estabelecidos, caracterizar-se-á como desistência do negócio pelo COMPRADOR e implicará no automático cancelamento da venda de pleno direito e no automático cancelamento da Ata e Recibo de Arrematação, independentemente de qualquer formalidade, aviso, notificação, assinatura de distratos ou outros, ficando o VENDEDOR, sem quaisquer ônus, multas ou penalidades, liberado para comercializar o imóvel com aquele que ofertou o segundo maior lance e, na impossibilidade, com o terceiro maior lance e assim por diante ou ainda com quaisquer outros terceiros. Nessa hipótese, aplica-se a penalidade descrita no item 8.2 do presente Edital, observando-se o quanto disposto no 5.3.1 abaixo.
5.3.1 Se constatada apenas e tão somente a não entrega tempestiva da documentação prevista no item “IV. DA DOCUMENTAÇÃO”, o COMPRADOR perderá apenas a taxa de intermediação, a qual não será reembolsada. Será restituído ao COMPRADOR, os demais valores pagos mediante depósito na mesma conta bancária de titularidade do COMPRADOR, originária de pagamentos ao VENDEDOR e/ou indicadas em cheques de titularidade do COMPRADOR e entregues ao VENDEDOR por ocasião do presente Leilão. O comprovante de devolução dos valores ao COMPRADOR, vale como documento comprobatório do cancelamento da venda e compra e de mútua quitação entre ambos.
5.4 Os pagamentos serão feitos através de operações bancárias (TED ou DOC) ou através de cheques nominais ao VENDEDOR. Os comprovantes de TED ou DOC serão aceitos desde que contenham o nome do COMPRADOR no comprovante de transferência. Os cheques obrigatoriamente devem constar a titularidade do COMPRADOR ou do Procurador munido de Procuração por instrumento público, com poderes expressos para efetuar a compra.
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5.5 Sem prejuízo do cumprimento, pelo COMPRADOR, de outras exigências previstas no presente Edital, deverá o mesmo apresentar ao VENDEDOR, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contados da data da realização deste Programa de Venda de Imóveis, os documentos listados no Anexo V, para geração de carta de crédito.
5.5.1 Diante da análise da documentação indicada no item 5.5 supra e “IV. DA DOCUMENTAÇÃO”, ficará a exclusivo critério do VENDEDOR realizar ou não a(s) venda(s), sem que isto lhe acarrete quaisquer ônus ou penalidades. Nessa hipótese, caso haja óbices à formalização da venda, a critério exclusivo do VENDEDOR, o COMPRADOR será cientificado da impossibilidade de formalização do negócio, ficando desde logo estabelecido que o Recibo de Venda (Ata de Arrematação) estará automaticamente cancelado, sem validade e eficácia, como se nunca houvesse existido, independentemente de qualquer formalização entre as Partes. Nessa hipótese, o VENDEDOR reembolsará ao COMPRADOR apenas eventual valor por este pago, sem qualquer correção ou reajuste, mediante depósito a ser efetuado na mesma conta bancária de titularidade do COMPRADOR, originária de pagamentos ao VENDEDOR e/ou indicadas em cheques de titularidade do COMPRADOR e entregues ao VENDEDOR por ocasião do presente Programa de Venda. O comprovante de devolução do valor restituído ao COMPRADOR vale como documento comprobatório do cancelamento e desfazimento da venda e compra e de mútua quitação entre ambos. A taxa de intermediação paga ao Intermediador será pelo mesmo diretamente devolvida ao COMPRADOR, na forma aqui prevista e eventuais cheques ou valores devolvidos pelo VENDEDOR. Em qualquer situação aqui prevista, fica o VENDEDOR liberado para alienar o imóvel a terceiros.
5.6 Será permitida a utilização do FGTS para quaisquer das condições de pagamento desde que cumpridos, pelo COMPRADOR, os requisitos legais exigidos. Não será admitido o uso do FGTS para pagamento de sinal. Todas as providências e despesas necessárias para uso do FGTS serão de responsabilidade do COMPRADOR.
5.6.1 Serão também aceitas cartas de crédito ou financiamento de outras instituições financeiras.
5.7 Nos casos de imóveis vendidos na condição de ocupados conforme previsto nos itens 6.4.1, 6.4.2, 6.4.2.1, 6.4.2.2, 6.4.2.3 observar-se-á o quanto segue no que tange ao pagamento do saldo do preço:
(i) Se a posse do imóvel for obtida pelo VENDEDOR em até 02 (dois) anos, contados da data do ingresso da medida judicial possessória ou da data do Programa de Venda, o que ocorrer por último, o pagamento do saldo do preço não sofrerá reajuste ou correção monetária desde que efetuado integralmente, de uma única vez, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data da comunicação do VENDEDOR ao COMPRADOR para a transferência da posse direta do imóvel. O não atendimento do prazo para pagamento, pelo COMPRADOR, implicará na incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV sobre o saldo do preço a partir do 11º dia até a data do efetivo pagamento pelo COMPRADOR, aplicando-se ainda a sanção prevista no item 8.2 do presente Edital.
(ii) Se a opção de pagamento do saldo do preço for através de financiamento, o saldo não sofrerá reajuste, desde que a documentação prevista no item 4.1 (f) retro, seja entregue pelo COMPRADOR ao VENDEDOR no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data da comunicação do VENDEDOR ao COMPRADOR, sob pena do cancelamento da venda.
(iii) Se o COMPRADOR optar por aguardar o desfecho da ação judicial, o saldo do preço será corrigido pelo IGP-M/FGV, a partir do dia seguinte em que completarem-se os dois anos, até a data do efetivo pagamento que ocorrerá na data da transferência da posse ao COMPRADOR.
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5.8 Se o COMPRADOR se enquadrar em quaisquer das condições previstas nas alíneas abaixo, somente poderá efetuar a compra através da opção À VISTA:
a) Se o COMPRADOR for ex-proprietário(s) do imóvel, bem como na hipótese da compra ser realizada por seu(s) cônjuge(s), ascendente(s), descendente(s) ou mesmo por qualquer pessoa jurídica da(s) qual(is) o(s) mesmo(s) seja sócio(s), diretor(es) ou administrador(es), exceto se o ex-proprietário tiver dado o imóvel ao VENDEDOR como pagamento de dívida contraída por terceiros;
b) Se o COMPRADOR estiver em mora em obrigações decorrentes de outros contratos celebrados com o VENDEDOR, na qualidade de instituição financeira;
c) Se o COMPRADOR possuir qualquer apontamento cadastral e/ou restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA, etc...) ou for sócio de Pessoa Jurídica nessas condições ou, ainda, que tenha na sociedade sócio nessas condições.
5.8.1 Ocorrendo arremate de imóvel a prazo por COMPRADOR que se enquadre nas condições previstas em 5.8, sem que o VENDEDOR tenha ciência do fato que invalidaria a venda do imóvel, estará configurado o vício do negócio e, a critério do VENDEDOR, o Instrumento de Venda e Compra será rescindido, hipótese em que será restituído ao COMPRADOR eventual valor pago, corrigido pelo IGP-M/FGV, descontada a taxa de intermediação do Intermediador e a multa contratual de 5% (cinco por cento) do valor da compra.
5.9 Em caso de dispensa ou pedido de demissão ou afastamento por motivos de saúde serão mantidas as condições negociais originais de venda desde que estejam em consonância com a política interna do VENDEDOR em relação à aprovação de Compradores (Riscos e Compliance).
5.9.1 Nas hipóteses previstas em 5.8, o VENDEDOR poderá optar pelo desfazimento do negócio. Se já houver a contratação de financiamento bancário serão observadas as regras legislações próprias que regem o crédito imobiliário concedido.
5.9.2 Nas hipóteses previstas em 5.9.1, sem prejuízo de eventuais outras penalidades cabíveis, o COMPRADOR poderá perder em favor do VENDEDOR, e a critério único deste, a título de multa, 5% (cinco) por cento do valor do lance, bem como o valor pago a título de taxa de intermediação.
TAXA DE INTERMEDIAÇÃO
5.10 Em todos os casos, qualquer que seja a opção de pagamento escolhida, o COMPRADOR deverá efetuar, nos prazos previstos no presente Edital, além do pagamento do preço total ou do sinal, conforme o caso, a quantia correspondente a 1% (um por cento) do valor total do lance, a título de taxa de intermediação devida ao Intermediador.
5.11 O COMPRADOR fica ciente de que a taxa de intermediação é considerada líquida e certa, em forma de custas, não cabendo devolução parcial ou integral da referida taxa de intermediação, exceto nas hipóteses expressamente previstas no presente Edital e/ou se o VENDEDOR desfizer a venda, sem que para isso tenha sido motivado por ato ou omissão do COMPRADOR.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO
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5.12 Desde que o imóvel esteja efetivamente desocupado e em conformidade com os requisitos para concessão de financiamento, o COMPRADOR poderá optar pelo pagamento do valor da venda mediante a concessão de financiamento pelo Banco Santander (nos termos da legislação aplicável ao SFH) e após análise de crédito favorável do COMPRADOR, observadas as condições constantes da carta de crédito entregue ao COMPRADOR na data de assinatura do Compromisso de Venda e Compra, observando-se 8,99% a.a. + TR (Atual índice de atualização dos depósitos em caderneta de poupança, pessoa física) para Âmbito do SFH e 9,49% a.a. + TR (Atual índice de atualização dos depósitos em caderneta de poupança, pessoa física) para Taxa de Mercado.
5.12.1 Na hipótese de financiamento com o Banco Santander, será devido pelo COMPRADOR o pagamento da tarifa de avaliação de garantia sobre a qual será aplicado um desconto de até 50% (cinquenta por cento) no valor praticado pelo Banco Santander no momento da contratação.
5.12.2 Na hipótese de aquisição de imóvel ocupado, o financiamento pelo Banco Santander ocorrerá apenas após a desocupação do imóvel, ficando estabelecido que:
(i) o COMPRADOR deverá quitar o sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor do lance vencedor;
(ii) quando da efetiva desocupação do imóvel, a análise de crédito do COMPRADOR será refeita/atualizada e, caso mantidas as condições favoráveis do COMPRADOR, a critério único do Banco Santander, o financiamento será aprovado, ocasião em que será celebrado o instrumento de venda e compra com força de escritura pública e transferida a propriedade e posse do Imóvel ao COMPRADOR após o registro do referido instrumento na matrícula imobiliária;
(iii) o crédito concedido pelo Banco Santander não ultrapassará o percentual máximo do imóvel, compreendendo principal e despesas, permitido pela lei vigente no momento da contratação. Assim, o que sobejar referido percentual, deverá ser pago com recursos do COMPRADOR, no ato da assinatura do Instrumento de venda e compra com força de escritura pública e Alienação Fiduciária ou do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra com Condições Resolutivas nos termos do artigo 127 do Código Civil Brasileiro
(iv) caso o financiamento seja reprovado, o funcionário poderá buscar financiamento em outro Banco, devendo obtê-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da negativa de financiamento por parte do Banco Santander. Se não conseguir, a venda será cancelada e o valor do sinal e da taxa de intermediação, pagos por ocasião da realização deste Programa de Venda de Imóveis, serão devolvidos ao COMPRADOR sem nenhuma correção monetária, acréscimos ou juros. Nessa hipótese, o Compromisso de Venda e Compra, se acaso formalizado, será rescindido, nada sendo devido a título de multa, indenização ou quaisquer penalidades a quaisquer das Partes e o Recibo de Venda (Ata de Arrematação) estará automaticamente cancelado, sem validade e eficácia, como se nunca houvesse existido, independentemente de qualquer formalização entre as Partes.
A restituição ao COMPRADOR, nessa hipótese, será realizada pelo VENDEDOR na mesma conta bancária de titularidade do COMPRADOR, originária de pagamentos ao VENDEDOR e/ou indicadas em cheques de titularidade do COMPRADOR e entregues ao VENDEDOR por ocasião do presente Leilão. O comprovante de devolução dos valores ao COMPRADOR, vale como documento comprobatório do cancelamento da venda e compra e de quitação ao VENDEDOR.
5.13. O COMPRADOR poderá, a seu critério, optar por financiar o preço de venda do imóvel com outro Banco. Caso o imóvel esteja ocupado, o COMPRADOR deverá efetuar apenas o pagamento do sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor do lance e aguardar o
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desfecho da ação judicial para que seja obtido o financiamento bancário com outro Banco, conforme previsto neste Edital.
5.14. Em caso de financiamento, a documentação necessária de responsabilidade do Banco/Vendedor será entregue no menor prazo possível, sendo que o VENDEDOR torna público que a entrega não possui prazo estimado para ocorrer, podendo se dar a curto, médio ou longo prazo, pois depende de prazos, exigências e procedimentos próprios dos órgãos competentes, sob os quais o VENDEDOR não possui influência, não sendo devido ao COMPRADOR, em razão de eventual atraso ou demora, qualquer abatimento no preço ou indenização, a que título for, em face ao VENDEDOR.
VI. DAS CONDIÇÕES DE VENDA
6.1 O VENDEDOR reserva-se no direito de, a seu exclusivo critério ou necessidade remanejar, retirar lotes, aceitar ou não arrematações realizadas por COMPRADOR que possua qualquer pendência, irregularidade ou restrição perante o VENDEDOR.
6.2 A venda será celebrada em caráter “AD CORPUS”, ou seja, as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros veículos de comunicação e divulgação deste Programa de Venda de Imóveis, são meramente enunciativas, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento das condições, características e estado de conservação dos imóveis.
6.3 Fica desde já esclarecido que os imóveis serão vendidos no estado em que se encontram, física e documentalmente. Assim, o COMPRADOR, previamente à apresentação do lance, deverá ler atentamente todas as condições neste Edital, na descrição específica do lote anunciada no site do Intermediador, bem como verificar o imóvel “in loco” (desde que desocupado) e respectiva documentação imobiliária pertinente, cientificando-se de todas as características e circunstâncias que o envolvem. Em nenhuma hipótese, o COMPRADOR poderá alegar desconhecimento de suas condições, irregularidades, divergência de áreas, condições estruturais ou de manutenção, mudança no compartimento interno, averbação de benfeitoria, aprovações nos órgãos fiscalizadores, ocupação por terceiros, condição de foreiro ou terrenos da marinha, estado de conservação e localização, hipóteses em que não será possível o abatimento proporcional do preço ou mesmo a rescisão da compra e venda.
6.4 A posse do imóvel, desde que desocupado, será transmitida ao COMPRADOR depois de liquidado o pagamento do preço total se à vista ou após a apresentação, ao VENDEDOR, da matrícula do imóvel com o registro do instrumento de venda e compra com força de escritura pública, em caso de imóveis financiados.
6.4.1 Nas situações em que o imóvel arrematado estiver ocupado, locado, arrendado, em comodato ou ainda, por qualquer razão não seja possível ao VENDEDOR entregar ao COMPRADOR a posse direta do imóvel, o VENDEDOR assumirá a responsabilidade pelas providências judiciais e extrajudiciais no tocante à sua desocupação, assim como suas respectivas despesas.
6.4.2 Fica esclarecido que a desocupação do imóvel não possui prazo estimado para ocorrer, podendo se dar a curto, médio ou longo prazo e nem mesmo poderá ser garantida pelo VENDEDOR, pois depende de prazos, decisões e procedimentos próprios, estabelecidos principalmente pelo Poder Judiciário e sobre os quais o VENDEDOR não possui influência, não podendo o COMPRADOR pleitear, em razão de eventual atraso ou demora, abatimento no preço ou indenização, a que título for, em face ao VENDEDOR.
6.4.2.1 Se após 02 (dois) anos, contados da data do ingresso da ação judicial possessória ou da realização do presente Programa de Venda de Imóveis, o que ocorrer por último, não for
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possível, por qualquer motivo, o ingresso do COMPRADOR na posse do imóvel, poderá o COMPRADOR a seu critério optar por: (i) aguardar o desfecho da ação judicial possessória, observado o item 5.7 (i) sobre a correção monetária ou; (ii) desfazer a venda, sem ônus, multa ou indenização para o COMPRADOR e para o VENDEDOR.
6.4.2.2 Caso o COMPRADOR opte pelo desfazimento da venda, na hipótese prevista na cláusula anterior, o VENDEDOR deverá restituir-lhe apenas e tão somente o valor pago (exceto a taxa de intermediação), devidamente corrigido pelo IGP-M/FGV desde a data do desembolso até a data da efetiva restituição, sem que tal fato acarrete ao COMPRADOR e ao VENDEDOR quaisquer ônus, multa, indenização ou pagamentos a qualquer título.
6.4.2.3 Caso o COMPRADOR opte por aguardar o desfecho da ação judicial, aplicar-se-á o disposto no item 5.7 (iii) do presente Edital.
6.4.3 Conforme descrito no item 6.3 os imóveis são vendidos no exato estado em que se encontram. Por tratarem-se de imóveis retomados pelo Banco, o VENDEDOR não se responsabiliza, em nenhuma hipótese, pelas condições do imóvel após a sua desocupação, inclusive eventuais mobílias eventualemente ali existentes, assumindo o COMPRADOR os riscos, providências e despesas que eventualmente sejam necessárias para repor o imóvel em condições de uso, conservação, funcionamento e limpeza, se necessário.
6.5 O VENDEDOR se responsabiliza, às suas expensas, pela regularização da titularidade do imóvel na matrícula desde que impeçam a lavratura da escritura, o registro do compromisso de venda e compra, conforme cláusulas 7.4, 7.4.1, 7.5, 7.5.1 do presente Edital.
6.5.1 O VENDEDOR torna público que a regularização da titularidade do imóvel indicada no item 6.5, não possui prazo estimado para ocorrer, podendo se dar a curto, médio ou longo prazo, pois depende de prazos, exigências e procedimentos próprios dos órgãos competentes, sob os quais o VENDEDOR não possui influência, não havendo portanto prazo para conclusão, não podendo o COMPRADOR pleitear, em razão de eventual atraso ou demora, abatimento no preço ou indenização, a que título for, em face ao VENDEDOR.
6.5.2 Se após 02 (dois) anos, contados da data da realização deste Programa de Venda de Imóveis, o VENDEDOR, por qualquer motivo, não tiver concluído a regularização da titularidade do imóvel na matrícula imobiliária, poderá o COMPRADOR, a seu critério, optar por (i) continuar a aguardar a conclusão dos procedimentos de regularização ou (ii) desfazer a venda, sem multa, ônus ou indenização para o COMPRADOR ou para o VENDEDOR.
6.5.3 Caso o COMPRADOR opte pelo desfazimento da venda, na hipótese prevista no item anterior, o VENDEDOR deverá restituir ao COMPRADOR apenas e tão somente o valor pago, devidamente corrigido pelo IGP-M/FGV desde a data do desembolso até a data da efetiva restituição, sem que tal fato acarrete ao COMPRADOR e ao VENDEDOR quaisquer ônus, multa, indenização ou pagamentos a qualquer título.
6.5.4 Caso o COMPRADOR tenha optado por aguardar a finalização da regularização da titularidade da matrícula para efetuar o pagamento do saldo devedor na integralidade e de uma única vez, deverá fazê-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data da comunicação do VENDEDOR ao COMPRADOR acerca da finalização da regularização. O não atendimento do prazo ora estipulado implicará na incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV sobre o saldo do preço a partir do 11º dia até a data do efetivo pagamento pelo COMPRADOR, sob pena das penalidades previstas no presente Edital.
6.6 O VENDEDOR não se responsabiliza por condições estruturais do imóvel, mudança no compartimento interno, aprovações nos órgãos fiscalizadores (obtenção de habite-se, AVCB,
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AVS), estado de conservação e localização, construções não averbadas ou demolidas, hipóteses em que não será possível o abatimento proporcional do preço ou mesmo a rescisão do contrato.
6.7 O atendimento de notificações e pagamento de multas, relativas ao estado de conservação dos imóveis, exemplificativamente, limpeza de terreno, manutenção de calçadas e muros, controle de zoonoses, etc., ficarão a cargo do COMPRADOR a partir da data da transferência da posse.
6.8 O VENDEDOR não é obrigado a entregar qualquer documento para a regularização do imóvel, mesmo que a irregularidade seja anterior à data da venda e compra, a qual ficará sob a responsabilidade e expensas exclusivas do COMPRADOR, exemplificativamente, plantas, habite-se, memoriais, alvarás, recolhimento de tributos relacionados a construções existentes, não averbadas ou demolidas. Ficará a cargo do COMPRADOR, as providências para obtenção dos mesmos e respectivos custos.
6.8.1 O COMPRADOR obriga-se a providenciar o recolhimentos de quaisquer taxas e tributos, inclusive mas não exclusivamente, INSS e ISS de imóveis com construção em andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no Cartório de Registro de Imóveis competente, assumindo o pagamento de eventuais débitos, de que natureza forem e independentemente da data em que tenham sido originados, perante a construtora e/ou órgãos públicos, inclusive Cartório de Registro de Imóveis e Prefeitura;
6.8.2 A “entrega regularizada” do imóvel, mencionada em comunicações internas divulgadas pelo VENDEDOR antes da realização do presente Programa de Venda de Imóveis, refere-se apenas e tão somente: (i) à quitação/regularização de débitos de IPTU e Condomínio devidos pelo VENDEDOR nos termos deste Edital; e; (ii) a prevista em 6.5 acima.
6.9 O VENDEDOR não é responsável pelo levantamento de eventual restrição imposta por lei de zoneamento e uso do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA e ainda, das obrigações e dos direitos decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando houver, cabendo ao COMPRADOR cientificar-se previamente de sua existência, obtendo informações atinentes e, se necessário, adotar as medidas necessárias à expedição de alvarás, atestados e demais documentos nos competentes órgãos públicos.
6.10 No caso de imóvel locado, em condomínio ou outras situações específicas, será assegurado o exercício do direito de preferência para aquisição em condições idênticas àquelas ofertadas pelo arrematante, na forma da lei. Em caso de locação registrada no Cartório de Registro de Imóveis, e desde que conste cláusula de vigência em caso de alienação, o arrematante se obriga a respeitar e cumprir o contrato em todas as suas cláusulas e condições.
6.11 Nos casos mencionados no dispositivo acima, constará do recibo a ser outorgado ao arrematante que maior lance tiver ofertado, que a efetivação da venda ficará condicionada ao não exercício do direito de preferência na forma da legislação em vigor.
6.12 Nos casos de imóveis desocupados, observadas as exceções previstas no presente Edital, o VENDEDOR é responsável até a data da entrega da posse do imóvel ao COMPRADOR por todos os impostos, e taxas incidentes sobre o imóvel, tais como: Imposto Territorial (IPTU ou ITR), despesas condominiais, taxas de foro, laudêmio e contas de consumo. Todos os impostos e despesas, que tenham fato gerador a partir da data da entrega da posse do imóvel ao COMPRADOR, observadas as exceções aqui previstas, correrão por conta do COMPRADOR, que deverá pagá-los em seus vencimentos ou regularizá-los, mesmo que lançados em nome do VENDEDOR, de seus antecessores ou de terceiros.
6.12.1 Nos casos de imóveis vendidos na condição de ocupados, todos os impostos e taxas referenciados no item 6.12 serão de responsabilidade do VENDEDOR até a data da
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transferência da posse ao COMPRADOR, quando o COMPRADOR assumirá o pagamento das referidas despesas, observadas as exceções previstas no presente Instrumento.
6.12.2 CASO O COMPRADOR, APÓS A DATA DA VENDA, IDENTIFIQUE ALGUM DÉBITO QUE NOS TERMOS DESTE EDITAL, SEJA DE RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR (água, energia elétrica, outros), OBRIGA-SE A PROVIDENCIAR A GUIA DE PAGAMENTO E ENCAMINHÁ-LA AO VENDEDOR. O VENDEDOR EFETUARÁ O PAGAMENTO DA GUIA DIRETAMENTE AO RESPECTIVO ÓRGÃO CREDOR. O VENDEDOR NÃO EFETUA REEMBOLSOS EM NENHUMA HIPÓTESE.
6.13 Na hipótese do COMPRADOR arrematar fração ideal de imóvel, o VENDEDOR não se responsabilizará por eventual exigência do Cartório de Registro de Imóveis para registro do instrumento a ser outorgado.
6.14 O VENDEDOR responderá, em regra, pela evicção de direitos excetuados: (i) os casos em que haja expressa menção em Edital das ações judiciais envolvendo o imóvel, restrições e irregularidades dos imóveis; (ii) os casos de imóveis ocupados em que o VENDEDOR ajuizará medida judicial buscando a retomada da posse. Nessas situações de exceção, o COMPRADOR assume os riscos da aquisição nos termos do art. 448 do Código Civil, observando-se o quanto disposto no item 6.14.1 infra.
6.14.1 Se em decorrência das ações judiciais envolvendo discussões sobre a propriedade e/ou posse do imóvel, nos termos do item 6.14 acima, venha a ocorrer evicção (perda da propriedade/posse por força de decisão judicial transitada em julgado), a responsabilidade do VENDEDOR por evicção será limitada à devolução/restituição do valor já efetivamente pago pelo COMPRADOR, acrescido pelo IGP-M/FGV, a contar do pagamento integral do preço, se à vista, ou a contar da data do pagamento do sinal se a prazo. Fica esclarecido que, nesta hipótese, o COMPRADOR não poderá pleitear quaisquer outros valores indenizatórios, a exemplo daqueles estipulados no Artigo 450 do Código Civil Brasileiro, nem mesmo por benfeitorias eventualmente edificadas pelo COMPRADOR no imóvel, após a data da aquisição, pelas quais não poderá pleitear direito de retenção.
6.15 O VENDEDOR esclarece ainda que, se eventualmente, após a data da realização deste Programa de Venda de Imóveis, surgir qualquer ação judicial envolvendo os imóveis alienados, sem relação com eventuais ações já existentes, o VENDEDOR apenas se manifestará ao COMPRADOR sobre tais ações, após a sua efetiva citação judicial, hipótese em que o VENDEDOR responderá integralmente por evicção de direitos, na forma da lei.
6.16 O VENDEDOR está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação vigente especialmente, as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do Brasil) e COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799 de 08 de Outubro de 1998.
6.16.1 Para fins de cumprimento da legislação acima mencionada e com o intuito de identificar os clientes e a procedência dos recursos que serão utilizados na aquisição do(s) imóvel(is) objeto do presente Programa de Venda de Imóveis, o COMPRADOR deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da arrematação do(s) imóvel(is), ficha cadastral, respectivamente Anexo III e IV do presente Edital, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
6.17 Para aquisições à vista que atinjam ou superem o valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão reais), seja pela compra de um imóvel nesse valor, seja pela compra de mais de um imóvel cuja somatória dos preços de aquisição atinja ou supere esse valor, as vendas estarão
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condicionadas à aprovação interna do VENDEDOR, que será feita após o dia deste Programa de Venda de Imóveis, mediante a assinatura pelo Adquirente da Ficha Cadastral (Anexo III ou IV) e apresentação dos seguintes documentos: Procuração (se houver), declaração de imposto de renda (pessoa física), declaração de imposto de renda (pessoa jurídica e sócios) contrato social e duas ultimas alterações, balanço patrimonial, CNPJ, RG e CPF dos sócios (se pessoa jurídica), além de CPF e RG do Procurador (se houver), dentre outros documentos que, a exclusivo critério do VENDEDOR sejam necessários para comprovar a origem dos recursos do COMPRADOR em observância ao item 6.16 acima. Nessa hipótese, caso haja óbices à formalização da venda, a critério exclusivo do VENDEDOR, o COMPRADOR será cientificado da impossibilidade de concretização do negócio, com o consequente distrato do Recibo de Venda e devolução dos eventuais valores e do(s) cheque(s) entregue(s) pelo COMPRADOR ao VENDEDOR o qual ficará, doravante, liberado para alienar o imóvel a terceiros.
6.19 O VENDEDOR não providenciará a entrega de documentos e certidões de praxe e nem a matrícula atualizada do imóvel para a outorga da escritura definitiva de venda e compra ou para a contratação do financiamento bancário, ressalvadas as hipóteses de comprovada exigência por parte do Oficial de Registro de Imóveis.
6.20 Em caso de aquisição de fração ideal correspondente a futura unidade autônoma integrante de condomínio edilício, o COMPRADOR deve cumprir toda e qualquer exigência por parte do Cartório de Registro de Imóveis para registro do instrumento a ser celebrado com o VENDEDOR. O COMPRADOR deve atentar-se à hipótese de que a construção do empreendimento pode não estar concluída ou averbada na matrícula, o que se faz necessário para possibilitar a transferência da propriedade para o nome do COMPRADOR. Nesse caso, o COMPRADOR se responsabiliza por todos os riscos, providências e despesas necessárias para conclusão da construção e/ou sua averbação, bem como, proceder a todo e qualquer ato que se fizer necessário para a regularização do imóvel e/ou do Condomínio.
6.21. É de responsabilidade e expensas do COMPRADOR providenciar, juntos ao órgãos competentes, a transferência das contas de consumo, condomínio e IPTU do imóvel para o seu nome, comprovando essa providência ao VENDEDOR no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de seu ingresso na posse, sob pena de arcar com todos os eventuais danos e/ou prejuízos causados ao VENDEDOR em razão do descumprimento da obrigação pelo COMPRADOR, valores esses que serão devidamente corrigidos desde a data do efetivo desembolso pelo VENDEDOR até o efetivo pagamento pelo COMPRADOR, pela variação positiva do IGP-M/FGV no referido período.
6.22 Em caso de penhora incidente sobre o imóvel, o VENDEDOR providenciará o seu cancelamento, não havendo prazo estimado para ocorrer, podendo se dar a curto, médio ou longo prazo, pois a conclusão dessa providência depende de prazos, exigências e procedimentos próprios dos órgãos competentes, sob os quais o VENDEDOR não possui influência, não podendo o COMPRADOR pleitear, em razão de eventual atraso ou demora, abatimento no preço ou indenização, a que título for, em face ao VENDEDOR.
VII. FORMALIZAÇÃO: ESCRITURA/ INSTRUMENTO AQUISITIVO
7.1. A alienação dos imóveis será formalizada, a exclusivo critério do VENDEDOR, mediante a lavratura de Escritura Pública Definitiva de Venda e Compra, de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra com Condições Resolutivas nos termos do artigo 127 do Código Civil Brasileiro, Instrumento de Venda e Compra com força de escritura pública e alienação fiduciária, contendo o financiamento contratado. Não sendo possível a formalização da alienação por qualquer um dos instrumentos citados, utilizar-se-á, a critério exclusivo do
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VENDEDOR, outro compatível com a natureza do imóvel alienado, observando-se, todavia, os prazos previstos nos itens abaixo.
7.2. Para pagamentos à vista e não financiados, uma vez quitado o preço do imóvel e cumpridas pontualmente todas as obrigações decorrentes do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra, e desde que não existam pendências do imóvel ou das partes, o VENDEDOR outorgará a escritura definitiva de venda e compra ao COMPRADOR.
7.3. Dentro de 60 (sessenta) dias (ressalvada a hipótese de extensão autorizada do prazo pelo VENDEDOR), contados: (i) da averbação da denominação social do VENDEDOR na matrícula do imóvel (nas hipóteses previstas no item 7.4 abaixo); (ii) da outorga da competente escritura (nos casos em que a matrícula já estiver atualizada e em nome do VENDEDOR) ou; (iii) do cancelamento das averbações referentes ao art. 7º da Lei 8.668/93 [para imóveis de propriedade da BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A na qualidade de administradora e proprietária fiduciária dos ativos que compõem o BRL V – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ/MF nº 23.964.908/0001-10)]; o que ocorrer por último, o COMPRADOR deverá apresentar ao VENDEDOR, a comprovação do registro do instrumento aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis competente.
7.3.1 A inobservância do prazo indicado acima, facultará ao VENDEDOR, a seu exclusivo critério, cobrar de imediato do(a) COMPRADOR(a) multa mensal correspondente a 2% (dois por cento) do valor do valor da compra e venda, acrescido de: (i) atualização monetária, em conformidade com a variação positiva “pro rata die” do IGP-M/FGV, utilizada com 1 (um) mês de defasagem, ocorrida desde o vencimento do prazo indicado acima até o efetivo pagamento e; (ii) juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da cobrança de eventuais perdas e danos efetivamente comprovados.
7.3.2 Na hipótese de o indexador utilizado para atualização das multas e demais importâncias distintas do preço deixar de ser publicado ou tornar-se para tanto inaplicável, será substituído por outro indexador que o represente ou substitua.
7.4. O VENDEDOR torna público que alguns imóveis, na matrícula imobiliária, pertencem a Bancos já extintos, os quais foram incorporados pelo Banco Santander S/A, atualmente denominado, Banco Santander (Brasil) S/A (CNPJ 90.400.888/0001-42), exemplificativamente, mas não exclusivamente, Banco Comercial de Investimento Sudameris S/A (“BCIS”), Banco Sudameris Brasil S/A ou Banco ABN Amro Real S/A. Em outros casos, pode-se fazer necessária apenas a atualização da denominação social do VENDEDOR na matrícula imobiliária, para constar Banco Santander (Brasil) S/A (CNPJ nº 90.400.888/0001-42).
Serão canceladas pelo VENDEDOR as averbações referentes ao art. 7º da Lei 8.668/93 dos Imóveis de propriedade da BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A na qualidade de administradora e proprietária fiduciária dos ativos que compõem o BRL V – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ/MF nº 23.964.908/0001-10)].
7.4.1 Os imóveis que encontram-se nas situações descritas na cláusula 7.4, mesmo que sejam arrematados na opção à vista, só terão a sua escritura definitiva de venda e compra outorgada pelo VENDEDOR: (i) após o registro das alterações societárias na matrícula imobiliária, notadamente a incorporação societária dos referidos Bancos extintos/incorporados pelo Banco Santander S/A e a alteração desta denominação social para Banco Santander (Brasil) S/A (CNPJ nº 90.400.888/0001-42); (ii) após a obtenção, pelo VENDEDOR, de certidões negativas de débitos indispensáveis ao ato; o que ocorrer por último; ou (iii) após o cancelamento das averbações referentes ao art. 7º da Lei 8.668/93 dos Imóveis de propriedade da BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A na qualidade de
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administradora e proprietária fiduciária dos ativos que compõem o BRL V – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ/MF nº 23.964.908/0001-10)].
Tal fato poderá postergar tanto o registro do instrumento aquisitivo na matrícula, quanto a lavratura e/ou o registro da escritura pública e/ou o financiamento do saldo devedor, até a conclusão do registro/averbações de tais atos societários na matrícula imobiliária, não havendo prazo para conclusão.
7.5. O COMPRADOR que venha a arrematar imóvel(is), nas condições indicadas no item 7.4 acima, estará automaticamente, declarando-se ciente da referida situação e obrigando-se a aguardar a conclusão dos referidos registros, independentemente do tempo já transcorrido, sendo esta condição imprescindível para a arrematação e celebração do respectivo instrumento aquisitivo.
7.5.1. Ao VENDEDOR não poderá ser imputada qualquer multa, indenização ou abatimento no preço arrematado, em decorrência do atraso na conclusão das providências indicadas na cláusula 7.4.1.
7.6 O competente instrumento aquisitivo será firmado com o arrematante cujo nome constar do recibo de pagamento do preço se pagamento à vista ou, do recibo do sinal, se pagamento a prazo. É vedada a cessão ou transferência, pelo COMPRADOR, dos direitos decorrentes dos Instrumentos aquisitivos previstos no presente Edital, esteja o preço quitado ou não.
7.6.1 Ocorrendo a cessão de diretos a revelia do VENDEDOR, o COMPRADOR responderá solidariamente com o terceiro adquirente pelo pagamento das parcelas vincendas até final liquidação do saldo do preço. Neste caso, a obrigação do VENDEDOR de outorgar a escritura definitiva de venda e compra do imóvel subsistirá tão somente ao COMPRADOR.
7.7. Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e despesas necessárias à transferência do imóvel, exemplificativamente: pagamento de tributos em geral, ITBI, taxas, alvarás, autorização para transferência de ocupação e aforamento, certidões, escrituras, inclusive de rerratificação, emolumentos cartorários.
7.7.1 Se o COMPRADOR optar pela utilização de financiamento imobiliário com o Banco Santander, poderá ser acrescido o valor das despesas de transferência do Imóvel no valor a ser financiado, desde que observada a política de crédito praticada pelo Banco Santander, respeita a legislação aplicável em vigor no momento da contratação.
VIII - SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES
8.1. O INADIMPLEMENTO do saldo do preço avençado, no seu respectivo vencimento, ensejará a incidência de atualização monetária, em conformidade com a variação “pro rata die” do IGP-M/FGV, (utilizado com um mês de defasagem), ocorrida desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, sem prejuízo da aplicação da condição resolutiva, extinguindo-se de pleno direito a venda e compra.
8.2. Ressalvadas as cláusulas deste Edital que preveem penalidades próprias ou regras diversas, fica estabelecido que, nas seguintes hipóteses: (i) desfazimento da venda motivada pelo COMPRADOR; (ii) descumprimento de prazos e obrigações previstas no presente Edital pelo COMPRADOR; (iii) sustação dos cheques dados em pagamento ou devolução por qualquer motivo (ex.: insuficiência de fundos) ou; (iv) desistência do COMPRADOR na oferta do lance
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vencedor, imediatamente após o Programa de Venda de Imóveis; a venda/arrematação será cancelada e o COMPRADOR pagará em favor do VENDEDOR, a título de multa, o valor de 5% (cinco por cento) do preço da venda e compra, valor esse que, em sendo possível, poderá ser retido pelo VENDEDOR, além de 1,0% (um por cento) do valor do lance ao Intermediador. Na impossibilidade de retenção pelo VENDEDOR, referidos valores serão cobrados por via executiva, como dívida líquida e certa, nos termos do art. 784, incisos II e III, do Código de Processo Civil, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, sem prejuízo das perdas, danos e lucros cessantes, do Processo Criminal se aplicável (art. 171, inciso VI, do Código Penal).
8.3. Exceto previsão expressa de forma diversa no presente Edital, em caso de desfazimento de venda, motivado pelo VENDEDOR, este restituirá ao COMPRADOR, o valor pago e a taxa de intermediação do Intermediador, acrescido de atualização monetária pelo IGP-M/FGV, calculado pro rata die, desde a data do pagamento até a data da efetiva restituição.
8.4. A falta de utilização, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou faculdades que lhe concedem a lei, este edital ou o instrumento utilizado para formalizar a venda, importa não em renúncia, mas em mera tolerância ou reserva para fazê-los prevalecer em qualquer outro momento ou oportunidade.
IX. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. A documentação dos imóveis estará à disposição dos interessados no escritório do Intermediador, no endereço indicado no item 1.3 acima.
9.2. O VENDEDOR poderá a seu exclusivo critério e necessidade, negociar condições para pagamentos diferenciados daquelas previstas.
9.3. O interessado em participar do certame deverá analisar cuidadosamente os elementos inerentes a este Programa de Venda de Imóveis, de forma que sejam elucidadas eventuais dúvidas antes da apresentação dos lances.
9.4. Se, eventualmente, o índice mencionado no presente Edital deixar de ser publicado ou, por qualquer motivo, não puder ser aplicado, será utilizado em seu lugar, em ordem de preferência: (i) o que legalmente o substituir ou representar; (ii) IPC da FIPE; (iii) outro estabelecido amigavelmente pelas partes.
9.5. Integram o presente edital, para todos os fins e efeitos de direito, os seguintes ANEXOS:
 ANEXO I - MINUTA DE INSTRUMENTO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL COM CONDIÇÕES RESOLUTIVAS E ANEXO – CARTA DE CRÉDITO;
 ANEXO II - MINUTA DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA;
 ANEXO III – FICHA CADASTRAL: PF;
 ANEXO IV – FICHA CADASTRAL: PJ;
 ANEXO V – DOCUMENTOS DO CRÉDITO IMOBILIÁRIO E PROMESSA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO
9.6. Eventuais pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados por escrito ao Intermediador através dos meios de contatos indicados no item 1.3 do presente Edital, em até 3 (três) dias úteis antes da data de realização deste Programa de Venda de Imóveis.
9.7. As minutas de Escritura Pública de Venda e Compra e de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel com Condição Resolutiva, estão disponíveis no
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site do Intermediador e do Banco Santander (Brasil) para prévia consulta dos interessados, sendo que na redação das cláusulas do Contrato, serão observadas as características específicas de cada imóvel. Assim, referidas minutas, respectivamente indicadas nos itens I, II do presente Edital, receberão as alterações que eventualmente se façam necessárias à sua adequação aos termos e condições deste Edital e as que venham a ser fixadas em normas Federais e/ou Estaduais e/ou Municipais aplicáveis à espécie.
9.8 Ao concorrer na aquisição do imóvel por meio do presente Programa de Venda de Imóveis, ficará caracterizado o conhecimento e a aceitação pelo COMPRADOR de todas as condições estipuladas neste Edital e também em seus Anexos.
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ANEXO I
MINUTA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE
VENDA E COMPRA DE IMÓVEL COM CONDIÇÃO RESOLUTIVA
Lote nº
Data do Programa de Venda de Imóveis: / /
I – PROMITENTE VENDEDOR:
RAZÃO SOCIAL, com sede na Capital do Estado de São Paulo, [Rua/Avenida], nº [ ] , Bairro], CNPJ
nº [ ], por seus representantes ao final assinados.
II – PROMISSÁRIO(a)(s) COMPRADOR(a)(s):
PF solteiro:
[NOME COMPLETO], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF nº [ ],RGnº [ ]SSP/__, residente em [cidade], [UF], [endereço], (Se houver Procurador) neste ato representado por seu bastante procurador, [Nome Completo], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF nº. , RG nº. SSP/__, residente em [cidade], [UF], [endereço], conforme procuração pública lavrada em __/__/___, no __º Tabelionato de Notas de [cidade], [UF].
PF casado:
[NOME COMPLETO], [nacionalidade], [profissão], CPF nº. , RG nº. SSP/__, casado(a) sob o regime da [inserir regime] com [Nome do Cônjuge], [nacionalidade], [profissão], CPF nº. , RG nº. SSP/__, residente em [cidade], [UF], [endereço], ( se houver Procurador, neste ato representado por seu bastante procurador, [Nome Completo], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF nº. , RG nº. SSP/__, residente em [cidade], [UF], [endereço], conforme procuração pública lavrada em __/__/___, no __º Tabelionato de Notas de [cidade], [UF].
III – IMÓVEL:
descrever conforme edital
III.1 – SITUAÇÃO DO IMÓVEL:
( ) Ocupado ( ) Desocupado ( ) Fração Ideal
III.2. PENDÊNCIAS EXISTENTES NO IMÓVEL
([ conforme no Edital, se houver OU se não houver, fazer constar a expressão “não há”])
IV – PREÇO TOTAL DA VENDA:
R$ ( )
V – FORMA DE PAGAMENTO:
O pagamento do preço indicado no item IV, pela aquisição do imóvel descrito no item III, é efetuado pelo PROMISSÁRIO COMPRADOR ao PROMITENTE VENDEDOR da seguinte forma: [incluir forma de pagamento e dados da TED ou Cheque entregue]
Em caso de pagamento a prazo, o pagamento do saldo do preço observará as regras definidas no Edital de Venda.
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Pelo presente INTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL COM CONDIÇÃO RESOLUTIVA, PROMITENTE VENDEDOR e PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a), respectivamente qualificados nos itens I e II acima, e assim doravante denominados, têm entre si justo e avençado o que a seguir dispõe:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O PROMITENTE VENDEDOR é o legítimo e exclusivo proprietário do imóvel descrito no item III acima, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, dúvidas ou dívidas, inclusive fiscais, ressalvado eventual apontamento destacado no presente instrumento, Edital de Venda e/ou matrícula do imóvel.
CLÁUSULA SEGUNDA: Conforme Programa de Venda de Imóveis realizado em / / , o PROMITENTE VENDEDOR promete vender e o(a) PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a) promete compra o imóvel, nos termos e condições ajustados no presente instrumento e no Edital de Venda.
Parágrafo Único: O(a) PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a) declara estar ciente das condições contidas no Edital de Venda, condições estas que ficam desde já incorporadas ao presente instrumento e que, previamente lidas em seu contexto, foram bem entendidas e compreendidas pelo(a) PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a)
CLÁUSULA TERCEIRA: O(a) PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a) obriga-se a efetuar o pagamento do preço total do imóvel, indicado no item IV acima, na forma e condições indicadas no item V e no Edital de Venda cujas condições ficam incorporadas por adesão ao presente Instrumento.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que o INADIMPLEMENTO do saldo do preço avençado nos seus respectivos vencimentos, ensejará a incidência de atualização monetária, em conformidade com a variação “pro rata die” do IGP-M/FGV, (utilizado com um mês de defasagem), ocorrida desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso.
CLÁUSULA QUARTA Considerando que a presente avença é celebrada com condição resolutiva, nos termos do quanto estabelecido nos artigos 127 e 128 do Código Civil Brasileiro, não havendo o pagamento do preço, na forma pactuada ou na ocorrência de descumprimento ou inobservância pelo(a) PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a) de quaisquer das condições contidas no Edital de Venda ou cláusulas deste instrumento, ficará DESFEITA A VENDA de pleno direito, ou seja, independentemente de qualquer outro aviso ou notificação judicial, extrajudicial ou outra medida, seja de que natureza for. A venda também ficará desfeita, nos termos desta Cláusula, nas hipóteses expressamente previstas no Edital de Venda para o desfazimento do negócio.
Parágrafo Primeiro: Uma vez DESFEITA A VENDA motivada pelo PROMISSÁRIO COMPRADOR este perderá em favor do PROMITENTE VENDEDOR a título de multa, 5% (cinco por cento) do valor da presente venda e compra que poderá, em sendo possível, ser retida pelo PROMITENTE VENDEDOR, nos termos do Edital de Venda.
CLÁUSULA QUINTA: A falta de utilização pelo PROMITENTE VENDEDOR de quaisquer direitos ou faculdades que lhe concedem a lei ou este compromisso importa não em renúncia, mas em mera tolerância ou reserva para fazê-los prevalecer em qualquer outro momento ou oportunidade.
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CLÁUSULA SEXTA: A posse do imóvel, desde que desocupado, será transmitida ao PROMISSÁRIO COMPRADOR depois de liquidado o pagamento do preço total se à vista ou após a apresentação, ao VENDEDOR, da matrícula do imóvel com o registro do instrumento de venda e compra com força de escritura pública, em caso de imóveis financiados.
Parágrafo Único: Nas situações em que o imóvel arrematado estiver ocupado, locado, arrendado, em comodato ou ainda, por qualquer razão não seja possível ao VENDEDOR entregar ao COMPRADOR a posse direta do imóvel, o VENDEDOR assumirá a responsabilidade pelas providências judiciais e extrajudiciais no tocante à sua desocupação, assim como suas respectivas despesas, nos termos do Edital de Venda.
O(a) PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a) previamente à aquisição do imóvel foi cientificado pelo PROMITENTE VENDEDOR de que a desocupação do imóvel [e/ou a regularização da titularidade na matrícula] não possui prazo estimado para ocorrer e nem mesmo poderá ser garantida pelo PROMITENTE VENDEDOR, haja vista que depende de prazos, decisões e procedimentos próprios estabelecidos pelos órgãos competentes principalmente pelo Poder Judiciário e sobre os quais o PROMITENTE VENDEDOR não possui influência, não podendo pleitar o abatimento no preço e/ou qualquer valor indenizatório. No entanto, após o prazo de 02 (dois) anos, contados da data do ingresso da medida possessória pelo PROMITENTE VENDEDOR, ou da data da realização do Programa de Venda de Imóveis, o que ocorrer por último, poderá o PROMISSÁRIO COMPRADOR pleitear o desfazimento da venda ou, a seu critério, aguardar o desfecho da ação judicial [e/ou dos trâmites para a regularização da matrícula], conforme disposto no Edital de Venda.
CLÁUSULA SÉTIMA: O(a) PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a) responsabiliza-se de forma irrevogável e irretratável: (i) por todas as despesas, tributos, taxas e contribuições que, a partir da data da realização do Programa de Venda de Imóveis [ou a partir da data da transferência da posse] incidirem sobre o imóvel
Parágrafo Primeiro: O(a) PROMISÁRIO(a) COMPRADOR(a) está ciente que pesam sobre o imóvel as seguintes pendências: (i) [ocupação ou regularização da titularidade na matrícula] conforme previsto em Edital e no item III.2 acima. Será do PROMITENTE VENDEDOR a responsabilidade integral por todas as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à solução da mencionada pendência bem como por todos os custos daí decorrentes. O PROMISSÁRIO COMPRADOR tem ciência de que não há prazo para a conclusão da referida providência e compromete-se a aguardar a regularização pelo tempo necessário sem que tal fato acarrete ao PROMITENTE VENDEDOR qualquer ônus, penalidade ou multa e sem que tal fato seja motivo para o desfazimento da venda no prazo de dois anos, contados da data da realização do Programa de Venda de Imóveis.
Parágrafo Segundo: Utilizar se necessário, especificar outras pendências e eventuais riscos assumidos pelo PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a).
CLÁUSULA OITAVA: Caso o PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a) opte pelo pagamento mediante financiamento contratado junto ao Santander, nos termos do item 5.12 do Edital de Venda, serão observadas as condições da carta de crédito entregue no ato da assinatura deste compromisso e do qual faz parte integrante, bem como os termos a seguir:
Parágrafo Primeiro: A taxa de juros válida (“Taxa Válida”) para o financiamento, durante o prazo de 2 (dois) anos previstos para a regularização do imóvel, conforme disposto no parágrafo segundo da cláusula terceira deste compromisso, será 8,99% a.a. + TR (Atual índice de atualização dos depósitos em caderneta de poupança, pessoa física) para Âmbito do SFH e 9,49% a.a. + TR (Atual índice de atualização dos depósitos em caderneta de poupança, pessoa física) para Taxa de Mercado.
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Parágrafo Segundo: Caso a regularização do imóvel, nos termos do Edital de Venda, não seja realizada no prazo mencionado no parágrafo anterior, optando o cliente por aguardar referida regularização e o Santander por conceder o crédito no momento da regularização, observada sua política de crédito, a taxa de juros do financiamento será: (i) a praticada no momento da contratação, se inferior à Taxa Válida; ou (ii) a Taxa Válida, se a praticada no momento da contratação for a ela superior.
Parágrafo Terceiro: Será devido pelo PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a) o pagamento da tarifa de avaliação de garantia, sobre a qual será aplicado um desconto de até 50% (cinquenta por cento), no valor praticado pelo Banco Santander no momento da contratação.
Parágrafo Quarto: A concessão do financiamento, nos termos da carta de crédito, somente será realizada se as condições cadastrais e creditícias do PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a) permanecerem as mesmas no momento da contratação.
Parágrafo Quinto: O financiamento será regido pelas condições estabelecidas no contrato de financiamento que substituirá o presente Instrumento.
CLÁUSULA NONA: Convenciona-se que a presente avença é celebrada em caráter “AD CORPUS”, regulando-se pelo disposto no artigo 500, § 3º do Código Civil Brasileiro. Desse modo, a descrição do imóvel que consta no Edital de Venda e neste instrumento, deve ser havida como meramente enunciativa em relação à metragem, áreas e demais características. Em consequência, havendo divergência nas dimensões do imóvel, não terá direito o(a) PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a) de exigir o seu complemento, reclamar a rescisão do contrato ou o abatimento proporcional do preço.
CLÁUSULA DÉCIMA: O PROMITENTE VENDEDOR responde, em regra, pela evicção de direitos, excetuados: (i) os casos em que haja expressa menção em Edital, das ações judiciais envolvendo o imóvel, restrições e irregularidades dos imóveis; (ii) os casos de imóveis ocupados em que o PROMITENTE VENDEDOR ajuizará medida judicial buscando a retomada da posse. Nessas situações de exceção, o adquirente assume os riscos da aquisição nos termos do art. 448 do Código Civil, observando-se o quanto disposto no parágrafo único infra.
Parágrafo Único: Se em decorrência das ações judiciais envolvendo discussões sobre a propriedade e/ou posse do imóvel, nos termos do caput da cláusula nona, venha a ocorrer evicção (perda da propriedade/posse por força de sentença judicial), a responsabilidade do VENDEDOR por evicção será limitada à devolução/restituição do valor já efetivamente pago pelo COMPRADOR, acrescido pelo IGP-M/FGV, a contar do pagamento integral do preço, se à vista, ou a contar da data do pagamento do sinal e/ou das parcelas pagas, se à prazo. Fica esclarecido que, nesta hipótese, o COMPRADOR não poderá pleitear quaisquer outros valores indenizatórios, a exemplo daqueles estipulados no Artigo 450 do Código Civil Brasileiro, nem mesmo por benfeitorias eventualmente edificadas pelo COMPRADOR no imóvel, após a data da aquisição, pelas quais não poderá pleitear direito de retenção.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O(a) PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a) declara-se plenamente ciente de que são requisitos para a lavratura da escritura definitiva de venda e compra do imóvel objeto do presente instrumento: (i) a quitação do preço do imóvel; (ii) a não existência de quaisquer pendências ou obrigações a serem cumpridas pelas partes, expressamente assumidas no presente instrumento ou no Edital de Venda; (iii) a regularização da propriedade em nome do PROMITENTE VENDEDOR na matrícula e/ou a regularização societária do PROMITENTE VENDEDOR e/ou a regularização das certidões negativas de débitos (CND`s) do PROMITENTE VENDEDOR, imprescindíveis à lavratura da escritura definitiva de venda e compra. Cumpridos os requisitos indicados, as partes comprometem-se a proceder à lavratura da escritura definitiva de venda e compra.
21 /31
Parágrafo único: O(a) PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a) declara que obteve plena e inequívoca ciência, previamente à aquisição do imóvel, conforme cláusulas 7.4 a 7.5.1 do Edital de Venda, que complementam o presente como se aqui estivessem integralmente transcritas, que o PROMITENTE VENDEDOR está: (i) em processo de regularização de suas certidões negativas de débitos (CND’s); (ii) em processo de averbação de sua alteração societária na matrícula imobiliária, sem prazo para conclusão, o que consequentemente postergará a outorga da escritura definitiva de venda e compra do imóvel. O(a) PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a) assume todos os eventuais riscos e consequências que tal fato pode acarretar, renunciando de forma irrevogável e irretratável a todo e qualquer pleito indenizatório ou a qualquer tipo de reclamação em face do PROMITENTE VENDEDOR, por eventuais prejuízos ou danos que porventura decorram de referido atraso.
(itens marcados: serão incluídos/excluídos conforme situação do Vendedor).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Serão de responsabilidade do(a) PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a), todas as providências e despesas necessárias à efetiva transmissão do domínio sobre o imóvel arrematado exemplificativamente: impostos de transmissão, laudêmios, autorização para transferência de ocupação e aforamento, taxas, alvarás, cópias de plantas e Habite-se, certidões, escrituras, inclusive de re-ratificação, emolumentos cartorários, registros, registros e averbações perante os órgãos competentes, dede que expressamente previsto no presente instrumento e/ou no Edital de Venda.
Parágrafo primeiro: Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da outorga da competente escritura de venda e compra, ressalvada a hipótese de extensão autorizada do prazo, o(a) PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a) deverá apresentar ao PROMITENTE VENDEDOR, comprovação do registro do respectivo instrumento aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Parágrafo segundo: A inobservância do prazo indicado acima, facultará ao PROMITENTE VENDEDOR, cobrar de imediato do(a) PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a) multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor indicado item IV acima, acrescido de: (i) atualização monetária, em conformidade com a variação positiva “pro-rata-die” do IGP-M/FGV, utilizada com um mês de defasagem, ocorrida desde o vencimento do prazo indicado acima até o efetivo pagamento e; (ii) juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Na hipótese de o indexador utilizado para atualização das multas e demais importâncias distintas do preço deixar de ser publicado ou tornar-se para tanto inaplicável, será substituído por outro indexador que o represente ou substitua.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Em caso de dispensa, pedido de demissão do funcionário, afastamento por motivos de saúde serão mantidas as condições negociais originais de venda, desde que mantida a sua capacidade de renda e desde que as condições originais de venda estejam em consonância com a política interna do VENDEDOR em relação à aprovação de Compradores (Riscos e Compliance).
Parágrafo Primeiro: Nas hipóteses previstas no caput o COMPRADOR poderá optar pelo desfazimento do negócio. Se já houver a contratação de financiamento bancário serão observadas as regras e legislações próprias que regerão o crédito imobiliário concedido.
Parágrafo Segundo: Nas hipóteses previstas no caput o COMPRADOR perderá em favor do VENDEDOR, a título de multa, o valor de 5% (cinco) por cento do valor do lance, bem como o valor pago a título de taxa de intermediação do Intermediador. O VENDEDOR deverá devolver ao COMPRADOR o valor já efetivamente pago (se houver), descontando-se o valor da multa (5% do valor do lance) e da taxa de intermediação do Intermediador, acrescido pelo IGP-M/FGV, a contar do pagamento até a data da efetiva restituição.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: A presente avença vincula-se ao quanto neste instrumento pactuado, aos termos do Edital de Venda realizado na data especificada no preâmbulo do presente, bem como às regras de Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Sem prejuízo do disposto na Cláusula Quarta do presente instrumento, a presente promessa de venda e compra é celebrada em caráter de absoluta irrevogabilidade e irretratabilidade, renunciando ao recíproco direito de arrependimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Este contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Declaram, por fim, os(as) PROMISSÁRIOS(as) COMPRADORES(as) que todas as obrigações previstas neste instrumento são por eles(as) assumidas de forma solidária nos termos do artigo 264 do Código Civil.
Fica eleito o Foro Central da Situação do Imóvel, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões oriundos do presente instrumento.
E, finalmente, por se acharem justos e acertados, declaram aceitar o presente instrumento particular nos expressos termos em que foi escrito, obrigando-se a si, seus herdeiros e sucessores a bem e fielmente cumpri-lo, razão pela qual o firmam em 3 (três) vias de igual teor, na presença de 2 (duas) testemunhas que também o assinam.
São Paulo, de de .
_________________________________
BANCO
PROMITENTE VENDEDOR
_________________________________
NOME
PROMISSÁRIO(a) COMPRADOR(a)
TESTEMUNHA:
1._______________ 2. __________________
RG: RG:
CPF: CPF:
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ANEXO II
MINUTA DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA
...........compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: como OUTORGANTE VENDEDOR, o ............................, estabelecido na Capital do Estado de São Paulo, com sede na ................., inscrito no CNPJ/MF, sob nº ............, neste ato representada por seus procuradores nos termos da procuração lavrada em _____________ Cartório ____________Livro ________Folhas ___________ de outro lado, como OUTORGADO(S) COMPRADOR(ES),.......................................................................
Os presentes conhecidos entre si e identificados por mim escrevente, conforme documentos exibidos, e acima mencionados, do que dou fé.
E, pelos contratantes, falando cada um por sua vez, me foi dito o seguinte:
1ª O OUTORGANTE VENDEDOR, em conformidade com o registro nº ........, da matrícula......... do...... CRI de......... é o proprietário do seguinte imóvel:
(DESCREVER O IMÓVEL)
Referido(s) imóvel(is) foi(ram) adquiridos(s) pelo OUTORGANTE VENDEDOR mediante..............., Registro nº.............da(s) matrícula(s) nº(s).........................do Cartório de Imóveis de ..............e encontra(m)-se cadastrado(s) na Prefeitura de ...........sob o nº (s) ................., com o valor venal de R$ ____(_____) para o presente exercício.
2ª O imóvel objeto do presente instrumento está sendo vendido nas condições estabelecidas no Edital de Venda, realizado em __/__/___ , condições essas que ficam incorporadas por adesão ao presente instrumento..
3ª Pelo presente Instrumento e em razão do lance vencedor, apresentado no / Programa de Venda de Imóveis realizado em ...../......./......, o OUTORGANTE VENDEDOR vende, ao(s) OUTORGADO(S) COMPRADOR(ES) o imóvel descrito e caracterizado no item 01 acima, pelo preço certo e ajustado de R$ .............(........................), pago e recebido em ......./......../........
Em face do recebimento integral do valor acima especificado, e por intermédio da presente escritura, o OUTORGANTE VENDEDOR confere ao(s) OUTORGADO(S) COMPRADOR(ES) a respectiva quitação, efetivando-se a transferência a este(s) último(s) do domínio, dos direitos e ações que o OUTORGANTE VENDEDOR tinha e exercia sobre o imóvel ora vendido, a fim de que o(s) adquirente(s) o considere(m) exclusivamente de sua propriedade, comprometendo-se o OUTORGANTE VENDEDOR a fazer esta venda e compra sempre boa, firme, valiosa e a responder pela evicção de direito na forma da lei, quando e se denunciado a lide.
4ª Fica desde já convencionado que a presente venda é feita “Ad Corpus”, sendo que a descrição do imóvel constante na ficha de matrícula, no edital de venda e no item 01 desta escritura é meramente enunciativa em relação às metragens, áreas e demais características. Em conseqüência, havendo divergência nas dimensões do imóvel, não terá(ão) direito o(s) OUTORGADO(S) COMPRADOR(ES) de exigir(em) o complemento de áreas, reclamar(em) a rescisão do contrato ou o abatimento proporcional do preço.
5ª Todas as providências e despesas necessárias à transferência da propriedade do imóvel em questão, tais como: tributos em geral, inclusive ITBI, taxas, alvarás, certidões, escrituras, inclusive de re-ratificação, emolumentos cartorários, registros, averbações, desmembramentos, etc... correrão por conta do(s) OUTORGADO(S) COMPRADOR(ES).
6ª A presente avença vincula-se ao quanto neste instrumento retratado, aos termos do Edital relativo ao Programa de Venda de Imóveis realizado em ....../........./...... e às regras de Direito Privado.
24 /31
7a. O OUTORGANTE VENDEDOR exibe a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, a qual fica arquivada nestas notas na pasta ____, folhas _____; a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa nº.........., série............, emitida pelo INSS - Região Fiscal ............., datada de ..........., Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais com Efeitos de Negativa, datada de __/__/__, bem como a Certidão Quanto à Dívida Ativa da União Positiva com Efeitos de Negativa, datada de __/__/__.
8a. O OUTORGANTE VENDEDOR declara que não existem feitos ajuizados fundados em ações reais ou pessoais reipersecutórias sobre o imóvel.
9ª.A Todos os encargos, obrigações, despesas, tributos e impostos que incidirem sobre o imóvel, a partir da data da realização do Programa de Venda de Imóveis, serão de responsabilidade do OUTORGADO COMPRADOR. (Aplicável às hipóteses Compra e venda regular de imóveis)
9ª.B Todos os encargos, obrigações, despesas, tributos e impostos que incidirem sobre o imóvel, independentemente da data do fato gerador, serão de exclusiva responsabilidade do OUTORGADO COMPRADOR. (Aplicável às hipóteses de compra e venda de fração ideal, e demais hipóteses expressamente previstas em Edital).
10a.O(S) OUTORGADO(S) COMPRADOR(RES) declara(m) ter conhecimento da Lei nº 7.433/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.240/86, dispensando a apresentação e o arquivamento das certidões de feitos ajuizados exigidos por aqueles diplomas legais.
11ª Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da outorga da competente escritura de venda e compra, ressalvada a hipótese de extensão autorizada do prazo, o/a COMPROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A) deverá apresentar ao COMPROMITENTE VENDEDOR, comprovação do registro do respectivo instrumento aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis competente.
11.1 A inobservância do prazo indicado no item 11 acima, facultará ao COMPROMITENTE VENDEDOR cobrar de imediato do/a COMPROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A), multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor do presente instrumento, e atualização monetária em conformidade com a variação “pro-rata-die” do IGP-M/FGV, se positiva, (utilizada com um mês de defasagem), ocorrida desde a data da infração até a data do efetivo pagamento, além de juros de 1% ao mês, mês ou fração.
12ª Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente instrumento.
13a. Finalmente, por todos os contratantes me foi dito, falando cada um por sua vez, que aceitavam a presente escritura em seus expressos termos, por se achar de acordo e conforme com o que entre si haviam convencionado, e assim dão-se mútua e recíproca quitação, no tocante às importâncias pagas e recebidas, autorizando-se o Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente a proceder aos registros e averbações que se fizerem necessários.
25 /31
ANEXO III
Ficha Cadastral – Pessoa Física Dados Pessoa Física
Nome Completo
CPF
Sexo
F M
Nacionalidade
Naturalidade
Data de Nascimento
/ /
RG
Estado Civil
Se casado, informar Regime de Casamento
1 Comunhão Parcial
2 Separação Total
3 Comunhão Universal
Se solteiro, separado, divorciado ou viúvo, mantém união estável
sim não
Telefone Residencial
Telefone Celular
Comercial
Telefone preferencial:
Resid Comerc. Celular
Período preferencial p/ contato:
Manhã Tarde Noite
E-mail Comercial
E-mail Particular
Endereço Residencial Completo
Profissão
Bairro
Município
UF
CEP
Tipo de Residência: 1 Própria 2 Financiada 3 Alugada 4 Com os pais
Tempo Residência
Dados do Cônjuge ou Convivente (não participante da composição da renda)
Nome
Sexo
F M
CPF
Análise de Crédito Para Parcelamento De Pessoa Física Dados profissionais – Proponente / Assalariado – Pessoa Física
Profissão
Natur. Da ocupação
Empresa na qual trabalha:
Cargo Atual
Data Admissão
/ /
Tempo Serviço
Salário
R$
Outras Rendas
R$
Origem das outras rendas
Aviso Prévio: sim não
Período de Experiência sim não
Nº Benefício INSS (se aposentado)
Endereço Comercial
Bairro
Município
UF
CEP
Dividas / Financiamentos Credor Discriminação Valor Mensal R$ Nº Prestações
Dados do imóvel a ser parcelado
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Endereço Completo
LOTE nº
Bairro
Valores da Operação
1. Valor de Venda
R$
2. Valor da Entrada
R$
3. Valor do Parcelamento
R$
8. Prazo do Parcelamento
anos
Declaro para os devidos fins e efeitos e sob a responsabilidade civil e criminal que as informações constantes desta ficha são fiéis e verdadeiras, sendo que a origem dos recursos utilizados para aquisição do imóvel supra referenciado são próprios e lícitos, de acordo com a norma legal brasileira vigente.
Declaro estar plenamente ciente e de acordo com todos os termos e condições do Edital de Venda do imóvel adquirido, principalmente quanto aos termos de seu item 4.
Em face ao exposto, firmo o presente instrumento para que produza todos os efeitos legais.
São Paulo, / 200 .
______________________________________________________________
( Nome do Comprador ou Procurador com reconhecimento de firma)
27/30
ANEXO IV
Ficha Cadastral – Pessoa Jurídica Dados pessoa jurídica
Razão Social:
CNPJ:
Endereço Completo sede Social:
Principal Atividade Econômica desenvolvida pela Empresa:
Data da última alteração ao Contrato Social/Estatuto e respectivo nº de registro na Junta Comercial/Cartório de Registro de Títulos e Documentos:
Data da Constituição e respectivo nº de registro na Junta Comercial/Cartório de Registro de Títulos e Documentos:
Dados do Imóvel adquirido no Programa de Venda promovido pelo Banco Santander (Brasil) em :
LOTE nº:
Nome representante legal nomeado em Estatuto/Procuração, conforme cláusula 3:
Nome Representante legal nomeado p/ procuração em vigência datada de / / : Dados do Cônjuge ou Convivente (não participante da composição da renda)
Nome
Sexo
F M
CPF
Análise de Crédito Para Parcelamento de Pessoa Jurídica Dados Proponente / Empresário – Pessoa Jurídica
Razão Social:
CNPJ:
% Participação
Data de Admissão / /
Ramo de Atividade
Relação Faturamento 6 Meses (R$ Mil): | | | | | Dividas / Financiamentos Credor Discriminação Valor Mensal R$ Nº Prestações
Dados do imóvel a ser parcelado
Endereço Completo
Bairro
Valores da Operação
1. Valor de Venda
R$
2. Valor da Entrada
R$
3. Valor do Parcelamento R$
8. Prazo do Parcelamento
anos
Declara a Sociedade, por seu(s) representante(s)_legal (is), para os devidos fins e efeitos e sob a responsabilidade civil e criminal, que as informações constantes desta ficha são fiéis, verdadeiras e encontram-se legalmente registradas nos órgãos competentes, sendo que a origem dos recursos utilizados para aquisição do imóvel supra referenciado são próprios e lícitos, de acordo com a norma legal vigente brasileira.
Declara ainda a Sociedade, por seu(s) representante(s)_legal (is) o estar plenamente ciente e de acordo com todos os termos e condições do Edital de venda do imóvel adquirido, principalmente quanto aos termos de seu item 4.
28/30
O(s) representante(s) legal(is) da Sociedade abaixo assinado(s) declaram sob as penas da lei civil e criminal que têm plenos poderes para firmar o presente instrumento
Em face ao exposto, sendo estas informações a mais pura expressão da verdade, a Sociedade, por seu(s) representante(s)_legal (is) abaixo assinados, firma o presente instrumento para que produza todos os efeitos legais.
São Paulo, / /200 .
____________________________________________________________________
( Nome da Sociedade, com reconhecimento de firma de seu(s) representante(s)_legal(is))
ANEXO V - DOCUMENTOS CRÉDITO IMOBILIÁRIO
29/30
Para: Carta de Crédito: Relação dos documentos para análise de crédito:
(i) Formulário 238 Análise de Crédito: (Preenchido, assinado e datado pelo comprador);
(ii) Holerites dos últimos 3 meses;
(iii) Extratos bancários dos últimos 3 meses;
(iv) Recibo e Declaração de Imposto de Renda;
(v) RG e CPF;
(vi) Comprovante de Endereço;
(vii) Certidão de Casamento.
Para Financiamento:
Compradores:
(i) Formulário 238 Analise técnica: (Preenchido assinado e datado pelos compradores e vendedores);
(ii) DPS Declaração Pessoal de Saúde: (Preenchido assinado e datado pelo proponente que irá compor renda) está no formulário 238 analise técnica;
(iii) Cópia da Cédula de Identidade: Constando órgão expedidor e data de expedição (O que está anexado no sistema está ilegível)
(iv) Cadastro de Pessoa Física (CPF): Inclusive do cônjuge ou Companheiro (a);
(v) Comprovante de residência: Comprovante de residência atual (máximo de 30 dias);
(vi) Confirmação de Valores (anexo);
Documentação para Utilização de FGTS:
(i) Autorização para saque de FGTS: Este documento deverá ser apresentado individualmente, preenchida e assinada pelo comprador que for utilizar o recurso do FGTS, localizada no formulário 238 analise técnica;
(ii) Extrato do FGTS: atualizado em até 90 dias, expedido pela CEF (Este documento poderá ser obtido junto a qualquer CEF ou emitido pela internet;
(iii) Comprovante de residência: Comprovante de residência antigo (mínimo de 01 ano) e atual (máximo de 30 dias), podendo ser cópia de conta de luz, água, telefone de gás ou cartão de crédito;
(iv) Carteira de Trabalho: Cópia simples das folhas da carteira em que constem: número e série, Contrato de trabalho atual e dos últimos 3 anos, e cadastramento do PIS.
(v) Declaração do Imposto de Renda PF: Do último exercício, inclusive anexo do protocolo de entrega dos compradores;
(vi) Outros documentos cuja análise se torne necessária em decorrência do resultado da avaliação dos documentos anteriores
ANEXO V- DOCUMENTOS CRÉDITO IMOBILIÁRIO –
30/30
PROMESSA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO N.º da PROPOSTA WF
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, (“Santander”) com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, n.º 2041 e 2235 – bloco “A” – Vila Olímpia, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ sob o n.º 90.400.888/0001-42, concede ao(s) Cliente(s) abaixo qualificado(s)(“Cliente”), a Promessa de Concessão de Financiamento (“Promessa”), em caráter pessoal e intransferível, com validade condicionada ao atendimento das condições elencadas a seguir:
1) Cliente 1:
CPF/MF :
Estado Civil:
2) Cliente 2:
CPF/MF :
Estado Civil:
3) Valor : R$
4) Prazo de Financiamento: meses
5) Prazo de Validade desta Promessa: (xx anos a contar da emissão)
6) Destinação desta Promessa: (“Imóvel”)
A Promessa permanecerá válida, pelo prazo indicado nesta Promessa , desde que, durante este prazo, o Cliente não apresente restrições financeiras ou cadastrais junto aos sistemas de proteção ao crédito (SPC e SERASA, por exemplo).
Caso o Cliente apresente as restrições mencionadas acima, a Promessa será cancelada automaticamente.
Esta Promessa tem a finalidade única e exclusiva de permitir a participação do Cliente no Programa de Venda relativo ao Imóvel, não habilitando o Cliente a nenhum outro financiamento.
Em caso de inclusão ou exclusão de cliente, o Santander se reserva o direito de refazer as análises de crédito e cancelar esta Promessa.
Em caso da não contratação do financiamento pelo Cliente, esta Promessa estará cancelada independente de qualquer aviso ou notificação.
A concessão do financiamento somente será efetivada se:
a) o Cliente for vencedor do Programa de Venda de Imóveis do Imóvel;
b) o Cliente não possuir restrições financeiras e cadastrais;
c) as condições financeiras e cadastrais aprovadas permanecerem inalteradas até a assinatura do contrato de financiamento imobiliário;
d) aprovados todos os documentos solicitados do vendedor, Imóvel e Cliente;
e) a avaliação econômica do imóvel realizada pelo Santander constatar a possibilidade de financiar sua aquisição dentro do limite de crédito aprovado, bem como do limite máximo estabelecido pela legislação vigente;
f) desde que atendidas todas as condições estabelecidas pela companhia seguradora de sua livre escolha para a contratação dos seguros Morte e Invalidez Permanente-MIP e Danos Físicos no Imóvel- DFI;
g) atendidas as demais condições vigentes à época da contratação do financiamento imobiliário
IMPORTANTE! O Santander reserva-se no direito, durante o prazo de validade, de alterar ou cancelar as condições desta Promessa, mediante prévia comunicação ao Cliente.
Esta Promessa é firmada em 01 (uma) via original.
SÃO PAULO, de de 2018.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
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