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EDITAL DE VENDA DE IMÓVEIS - Nº /
PROGRAMA DE VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS PARA FUNCIONÁRIOS DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E EMPRESAS COLIGADAS (“Programa de
Venda de Imóveis”) I. DO OBJETIVO:
1.1 O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (“Banco”), torna público, para conhecimento de seus funcionários interessados e de empresas coligadas, que se acha aberto o Programa de Venda de Imóveis do tipo “MAIOR LANCE OU OFERTA”, para alienação do(s) imóvel(is) residencial(is) de sua propriedade e das empresas de mesmo grupo econômico e da BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A [na qualidade de administradora e proprietária fiduciária dos ativos que compõem o BRL V – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ/MF nº 23.964.908/0001-10), constituído de acordo com o disposto no parágrafo segundo do art. 7º da Lei 8.668/93], doravante denominados em conjunto como “VENDEDOR”.
1.2 Poderão participar do Programa de Venda de Imóveis, apenas funcionários do Banco Santander (Brasil) S/A, funcionários de empresas coligadas e ex-funcionário aposentado que receba benefício complementar de alguma entidade de previdência fechada patrocinada pelo Banco. Poderão participar também as pessoas físicas: cônjuge, pais, filhos, irmãos, netos e primos diretos do funcionário, desde que o imóvel seja adquirido em conjunto com o funcionário ou com o ex-funcionário citados, doravante denominado “COMPRADOR. É vedada a participação de Pessoa Jurídica ou firma individual.
1.2.2 É vedada a participação de funcionários da área de Real Estate do Banco Santander (Brasil) S/A. É vedada, ainda, a participação de funcionários e de familiares de funcionários do Banco, ou de empresas coligadas, que possuam informações privilegiadas sobre os imóveis (assim definidas a critério do Banco/Vendedor), beneficiando-se delas e/ou gerando conflito de interesses.
1.2.2.2 Conflitos de interesses ocorrem quando houver o poder de influência de funcionários sobre decisões ou sobre o resultado final de operações envolvendo o Banco, de forma a gerar benefícios pessoais para estes funcionários e estagiários ou para outrem, em detrimento aos interesses do Banco ou de seus clientes.
1.3 O evento estará a cargo do Intermediador, Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, registrado na JUCESP sob nº 844 estabelecido na Alameda Santos, nº 787, 13º andar, Cj. 132, Bairro Jardim Paulista, São Paulo/SP – telefone: (11) 3149-4600 e Fax: (11) - . Site do Intermediador: www.megaleiloes.com.br.
1.4 O Programa de Venda de Imóveis será realizado em 30/06/2018, às 09:00 horas na modalidade presencial, no seguinte endereço: Alameda Campinas, 150 - Jardim Paulista, São Paulo/Sp - (Hotel Maksoud Plaza), bem como, na modalidade on line através do site do Intermediador, referenciado em 1.3 acima.
1.5 Os imóveis serão vendidos, um a um, a quem maior lance oferecer (o “COMPRADOR”), desde que observado o valor mínimo para a venda. Fica reservado ao VENDEDOR, o direito de, a seu exclusivo critério ou necessidade, vender ou não o(s) imóvel(is) pelo maior lance alcançado, bem como retirar, desdobrar, reunir os imóveis em lotes, ou voltar lances, sempre por intermédio do Intermediador.
1.6 A venda dos imóveis observará as normas e disposições consignadas neste Edital que os interessados aceitam por adesão sem qualquer restrição ou ressalva e pelas regras de Direito Privado aplicáveis.
II. DOS IMÓVEIS SELECIONADOS PARA O PROGRAMA
2.1 A relação do(s) imóvel(is) residencial(is) que participa(m) desse programa, sua(s) respectiva(s) descrição(ões) e lance(s) mínimo(s) está(ão) disponível(is) na intranet no Banco Santander.
III. DAS PROPOSTAS
3.1 Além dos lances efetivados presencialmente ou on line, fica facultado aos interessados o encaminhamento de lances via e-mail, através do site do Intermediador, fax ou carta endereçada ao escritório do Intermediador.
3.1.1 Os lances via e-mail, fax ou carta serão recepcionados até 24h (vinte e quatro) horas antes do início da realização das vendas, e serão apregoados presencialmente.
3.2 Os lances serão ofertados em moeda corrente nacional, obedecidas as condições deste Edital.
3.3 Serão aceitos lances via internet com participação on-line dos interessados por meio de acesso identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do Intermediador, através de seu site. Os interessados na oferta de lances através dessa modalidade estarão sujeitos integralmente às regras contidas no presente Edital, especialmente aquelas contidas no Capítulo V. “ Do Preço e das Condições de Pagamento” e no Capítulo VI. “Das Condições de Venda”. É pressuposto para a oferta de lances ter capacidade civil para firmar contratos e legitimidade para assumir todas as responsabilidades e obrigações dispostas no presente Edital de Venda de Imóveis. Para acompanhamento do Programa de Venda e participação de forma on-line, os interessados deverão efetuar prévio cadastro no site do Intermediador, bem como, anuir às regras de participação dispostas no site do Intermediador para obtenção de "login" e "senha", o qual validará e homologará os lances em conformidade com as disposições deste Edital.
3.3.1 Os lances oferecidos on-line serão apresentados em telão, no ato da venda presencial, na hipótese de sua ocorrência concomitante, juntamente com os lances presenciais obtidos. Fica estabelecido que, ao proponente de lances on line não serão conferidos quaisquer direitos nas seguintes hipóteses, sejam quais forem os motivos: (i) eventual recusa do lance pelo Intermediador; (ii) quedas ou falhas no sistema, na conexão de internet, linha telefônica ou outras ocorrências, tendo em vista que tais meios são apenas facilitadores de oferta, com os riscos inerentes à ocorrência de eventuais falhas ou impossibilidades técnicas, imprevisões e intempéries, os quais são assumidos exclusivamente pelo proponente interessado ao optar por esta forma de participação, não sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR a esse respeito.
IV. DA DOCUMENTAÇÃO
4.1 O COMPRADOR que ofertar o maior lance, deverá apresentar os seguintes documentos, nos prazos previstos em 5.2 e 5.2.1, como condição para a celebração do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra:
a) RG/RNE, CPF/MF, Certidão de Casamento e Pacto Antinupcial, se houver, fornecendo cópia dos mesmos, inclusive de seu cônjuge, bem como o comprovante de residência atualizado (exemplo: apresentação de cópia de contas de consumo e correspondência de instituições financeiras);
b) Instrumento Público de Procuração: no caso de representação por terceiro, a procuração deverá ser por instrumento público, ou seja, lavrada em Tabelionato de Notas, constando poderes expressos para comprar os imóveis de interesse do COMPRADOR, bem como, obriga-se a fazer constar expressamente na Procuração que outorgar, poderes para, em seu nome, assinar a ficha cadastral (Anexo III e IV do Edital) para os fins do disposto na Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799 de 08 de Outubro de 1998, sob pena de não concretização da venda.
c) Comprador Estrangeiro: Além da apresentação da documentação indicada na alínea “a)” ou “b)” acima, deverá comprovar sua permanência legal e definitiva no país, apresentar comprovante de residência, bem como atender a todos os requisitos legais que tratem da matéria, não podendo alegar, em hipótese alguma, desconhecimento da legislação brasileira que disciplina o assunto.
d) Menores de 18 anos: Além da apresentação da documentação indicada na alínea a) acima, só poderão adquirir imóvel se emancipados ou assistidos/ representados por seu representante legal.
e) Outros documentos: Ao VENDEDOR é reservado o direito de solicitar outros documentos, para fins de concretização da compra e venda.
f) Documentos Crédito Imobiliário: Anexo V deste Edital.
g) Documentos relacionados nos itens 6.16.1, 6.17, 6.18
V. DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1 O COMPRADOR poderá optar por uma das seguintes formas de pagamento, desde que não haja vedação expressa no presente Edital:
(i) à vista (para imóveis ocupados e desocupados): mediante pagamento integral do valor do lance e taxa de intermediação no importe de 1% (um por cento) do valor do lance. Será concedido desconto de 10% (dez) por cento sobre o valor do lance para pagamentos à vista.
(ii) a prazo (para imóveis desocupados): mediante pagamento de sinal de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total do lance, taxa de intermediação no importe de 1% (um por cento) do valor do lance e saldo através de financiamento pelo SFH com o Banco Santander ou com outra Instituição Financeira, respeitada a lei vigente, bem como as regras do financiamento do Banco Santander no momento da contratação;
(iii) a prazo (para imóveis ocupados): sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do lance e taxa de intermediação de 1% (um por cento). O valor correspondente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do lance, será pago no momento da desocupação à vista com recursos próprios e o remanescente do saldo poderá ser mediante financiamento de até 80% (oitenta por cento) pelo SFH através do Banco Santander ou outra Instituição Financeira, desde que o COMPRADOR preencha os requisitos necessários, respeitada a lei vigente, bem como as regras do financiamento do Banco Santander no momento da contratação.
(iv) caso haja pendência de regularização de titularidade/razão social na matrícula imobiliária sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do lance e a taxa de intermediação de 1% (um por cento). O valor correspondente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do lance, será pago no momento da desocupação à vista com recursos próprios e o remanescente do saldo poderá ser mediante financiamento de até 80% (oitenta por cento) pelo SFH através do Banco Santander ou outra Instituição Financeira, desde que o COMPRADOR preencha os requisitos necessários, respeitada a lei vigente, bem como as regras do financiamento do Banco Santander no momento da contratação.
5.2 O COMPRADOR, na modalidade on line, após cientificado de que seu lance foi o vencedor deverá, no prazo máximo de até 48h (quarenta e oito horas) contados da data da realização do Programa de Venda de Imóveis: (i) assinar o Recibo de Venda; (ii) entregar ao VENDEDOR os cheques referentes ao pagamento: da totalidade do preço ou do sinal e da taxa de intermediação de 1% (um por cento), sendo-lhe facultado efetuar esses pagamentos por operações bancárias de TED ou DOC, conforme previsto no item 5.4 abaixo; (iii) apresentar a documentação prevista no item “IV. DA DOCUMENTAÇÃO”.
5.2.1 O COMPRADOR, na modalidade presencial, deverá: (i) assinar o Recibo de Venda no ato da arrematação; (ii) entregar ao VENDEDOR, no ato da arrematação, os cheques referentes ao pagamento: da totalidade do preço ou do sinal e da taxa de intermediação de 1% (um por cento), sendo-lhe facultado efetuar esses pagamentos por operações bancárias de TED ou DOC, conforme previsto no item 5.4 abaixo; (iii) apresentar a documentação prevista no item “IV. DA DOCUMENTAÇÃO” no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), contados da data da realização do Programa de Vendas.
5.3 O não cumprimento integral do item 5.2 e 5.2.1 acima, nos prazos estabelecidos, caracterizar-se-á como desistência do negócio pelo COMPRADOR e implicará no automático cancelamento da venda de pleno direito e no automático cancelamento da Ata e Recibo de Arrematação, independentemente de qualquer formalidade, aviso, notificação, assinatura de distratos ou outros, ficando o VENDEDOR, sem quaisquer ônus, multas ou penalidades, liberado para comercializar o imóvel com aquele que ofertou o segundo maior lance e, na impossibilidade, com o terceiro maior lance e assim por diante ou ainda com quaisquer outros terceiros. Nessa hipótese, aplica-se a penalidade descrita no item 8.2 do presente Edital, observando-se o quanto disposto no 5.3.1 abaixo.
5.3.1 Se constatada apenas e tão somente a não entrega tempestiva da documentação prevista no item “IV. DA DOCUMENTAÇÃO”, o COMPRADOR perderá apenas a taxa de intermediação, a qual não será reembolsada. Será restituído ao COMPRADOR, os demais valores pagos mediante depósito na mesma conta bancária de titularidade do COMPRADOR, originária de pagamentos ao VENDEDOR e/ou indicadas em cheques de titularidade do COMPRADOR e entregues ao VENDEDOR por ocasião do presente Leilão. O comprovante de devolução dos valores ao COMPRADOR, vale como documento comprobatório do cancelamento da venda e compra e de mútua quitação entre ambos.
5.4 Os pagamentos serão feitos através de operações bancárias (TED ou DOC) ou através de cheques nominais ao VENDEDOR. Os comprovantes de TED ou DOC serão aceitos desde que contenham o nome do COMPRADOR no comprovante de transferência. Os cheques obrigatoriamente devem constar a titularidade do COMPRADOR ou do Procurador munido de Procuração por instrumento público, com poderes expressos para efetuar a compra.
5.5 Sem prejuízo do cumprimento, pelo COMPRADOR, de outras exigências previstas no presente Edital, deverá o mesmo apresentar ao VENDEDOR, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contados da data da realização deste Programa de Venda de Imóveis, os documentos listados no Anexo V, para geração de carta de crédito.
5.5.1 Diante da análise da documentação indicada no item 5.5 supra e “IV. DA DOCUMENTAÇÃO”, ficará a exclusivo critério do VENDEDOR realizar ou não a(s) venda(s), sem que isto lhe acarrete quaisquer ônus ou penalidades. Nessa hipótese, caso haja óbices à formalização da venda, a critério exclusivo do VENDEDOR, o COMPRADOR será cientificado da impossibilidade de formalização do negócio, ficando desde logo estabelecido que o Recibo de Venda (Ata de Arrematação) estará automaticamente cancelado, sem validade e eficácia, como se nunca houvesse existido, independentemente de qualquer formalização entre as Partes. Nessa
hipótese, o VENDEDOR reembolsará ao COMPRADOR apenas eventual valor por este pago, sem qualquer correção ou reajuste, mediante depósito a ser efetuado na mesma conta bancária de titularidade do COMPRADOR, originária de pagamentos ao VENDEDOR e/ou indicadas em cheques de titularidade do COMPRADOR e entregues ao VENDEDOR por ocasião do presente Programa de Venda. O comprovante de devolução do valor restituído ao COMPRADOR vale como documento comprobatório do cancelamento e desfazimento da venda e compra e de mútua quitação entre ambos. A taxa de intermediação paga ao Intermediador será pelo mesmo diretamente devolvida ao COMPRADOR, na forma aqui prevista e eventuais cheques ou valores devolvidos pelo VENDEDOR. Em qualquer situação aqui prevista, fica o VENDEDOR liberado para alienar o imóvel a terceiros.
5.6 Será permitida a utilização do FGTS para quaisquer das condições de pagamento desde que cumpridos, pelo COMPRADOR, os requisitos legais exigidos. Não será admitido o uso do FGTS para pagamento de sinal. Todas as providências e despesas necessárias para uso do FGTS serão de responsabilidade do COMPRADOR.
5.6.1 Serão também aceitas cartas de crédito ou financiamento de outras instituições financeiras.
5.7 Nos casos de imóveis vendidos na condição de ocupados conforme previsto nos itens 6.4.1, 6.4.2, 6.4.2.1, 6.4.2.2, 6.4.2.3 observar-se-á o quanto segue no que tange ao pagamento do saldo do preço:
(i) Se a posse do imóvel for obtida pelo VENDEDOR em até 02 (dois) anos, contados da data do ingresso da medida judicial possessória ou da data do Programa de Venda, o que ocorrer por último, o pagamento do saldo do preço não sofrerá reajuste ou correção monetária desde que efetuado integralmente, de uma única vez, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data da comunicação do VENDEDOR ao COMPRADOR para a transferência da posse direta do imóvel. O não atendimento do prazo para pagamento, pelo COMPRADOR, implicará na incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV sobre o saldo do preço a partir do 11º dia até a data do efetivo pagamento pelo COMPRADOR, aplicando-se ainda a sanção prevista no item
8.2 do presente Edital.
(ii) Se a opção de pagamento do saldo do preço for através de financiamento, o saldo não sofrerá reajuste, desde que a documentação prevista no item 4.1 (f) retro, seja entregue pelo COMPRADOR ao VENDEDOR no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data da comunicação do VENDEDOR ao COMPRADOR, sob pena do cancelamento da venda.
(iii) Se o COMPRADOR optar por aguardar o desfecho da ação judicial, o saldo do preço será corrigido pelo IGP-M/FGV, a partir do dia seguinte em que completarem-se os dois anos, até a data do efetivo pagamento que ocorrerá na data da transferência da posse ao COMPRADOR.
5.8 Se o COMPRADOR se enquadrar em quaisquer das condições previstas nas alíneas abaixo, somente poderá efetuar a compra através da opção À VISTA:
a) Se o COMPRADOR for ex-proprietário(s) do imóvel, bem como na hipótese da compra ser realizada por seu(s) cônjuge(s), ascendente(s), descendente(s) ou mesmo por qualquer pessoa jurídica da(s) qual(is) o(s) mesmo(s) seja sócio(s), diretor(es) ou administrador(es), exceto se o ex-proprietário tiver dado o imóvel ao VENDEDOR como pagamento de dívida contraída por terceiros;
b) Se o COMPRADOR estiver em mora em obrigações decorrentes de outros contratos celebrados com o VENDEDOR, na qualidade de instituição financeira;
c) Se o COMPRADOR possuir qualquer apontamento cadastral e/ou restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA, etc...) ou for sócio de Pessoa Jurídica nessas
condições ou, ainda, que tenha na sociedade sócio nessas condições.
5.8.1 Ocorrendo arremate de imóvel a prazo por COMPRADOR que se enquadre nas condições previstas em 5.8, sem que o VENDEDOR tenha ciência do fato que invalidaria a venda do imóvel, estará configurado o vício do negócio e, a critério do VENDEDOR, o Instrumento de Venda e Compra será rescindido, hipótese em que será restituído ao COMPRADOR eventual valor pago, corrigido pelo IGP-M/FGV, descontada a taxa de intermediação do Intermediador e a multa contratual de 5% (cinco por cento) do valor da compra.
5.9 Em caso de dispensa ou pedido de demissão ou afastamento por motivos de saúde serão mantidas as condições negociais originais de venda desde que estejam em consonância com a política interna do VENDEDOR em relação à aprovação de Compradores (Riscos e Compliance).
5.9.1 Nas hipóteses previstas em 5.8, o VENDEDOR poderá optar pelo desfazimento do negócio. Se já houver a contratação de financiamento bancário serão observadas as regras legislações próprias que regem o crédito imobiliário concedido.
5.9.2 Nas hipóteses previstas em 5.9.1, sem prejuízo de eventuais outras penalidades cabíveis, o COMPRADOR poderá perder em favor do VENDEDOR, e a critério único deste, a título de multa, 5% (cinco) por cento do valor do lance, bem como o valor pago a título de taxa de intermediação.
TAXA DE INTERMEDIAÇÃO
5.10 Em todos os casos, qualquer que seja a opção de pagamento escolhida, o COMPRADOR deverá efetuar, nos prazos previstos no presente Edital, além do pagamento do preço total ou do sinal, conforme o caso, a quantia correspondente a 1% (um por cento) do valor total do lance, a título de taxa de intermediação devida ao Intermediador.
5.11 O COMPRADOR fica ciente de que a taxa de intermediação é considerada líquida e certa, em forma de custas, não cabendo devolução parcial ou integral da referida taxa de intermediação, exceto nas hipóteses expressamente previstas no presente Edital e/ou se o VENDEDOR desfizer a venda, sem que para isso tenha sido motivado por ato ou omissão do COMPRADOR.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO
5.12 Desde que o imóvel esteja efetivamente desocupado e em conformidade com os requisitos para concessão de financiamento, o COMPRADOR poderá optar pelo pagamento do valor da venda mediante a concessão de financiamento pelo Banco Santander (nos termos da legislação aplicável ao SFH) e após análise de crédito favorável do COMPRADOR, observadas as condições constantes da carta de crédito entregue ao COMPRADOR na data de assinatura do Compromisso de Venda e Compra, observando-se 8,99% a.a. + TR (Atual índice de atualização dos depósitos em caderneta de poupança, pessoa física) para Âmbito do SFH e 9,49% a.a. + TR (Atual índice de atualização dos depósitos em caderneta de poupança, pessoa física) para Taxa de Mercado.
5.12.1 Na hipótese de financiamento com o Banco Santander, será devido pelo COMPRADOR o pagamento da tarifa de avaliação de garantia sobre a qual será aplicado um desconto de até 50% (cinquenta por cento) no valor praticado pelo Banco Santander no momento da contratação.
5.12.2 Na hipótese de aquisição de imóvel ocupado, o financiamento pelo Banco Santander ocorrerá apenas após a desocupação do imóvel, ficando estabelecido que:
(i) o COMPRADOR deverá quitar o sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor do lance vencedor;
(ii) quando da efetiva desocupação do imóvel, a análise de crédito do COMPRADOR será refeita/atualizada e, caso mantidas as condições favoráveis do COMPRADOR, a critério único do Banco Santander, o financiamento será aprovado, ocasião em que será celebrado o instrumento de venda e compra com força de escritura pública e transferida a propriedade e posse do Imóvel ao COMPRADOR após o registro do referido instrumento na matrícula imobiliária;
(iii) o crédito concedido pelo Banco Santander não ultrapassará o percentual máximo do imóvel, compreendendo principal e despesas, permitido pela lei vigente no momento da contratação. Assim, o que sobejar referido percentual, deverá ser pago com recursos do COMPRADOR, no ato da assinatura do Instrumento de venda e compra com força de escritura pública e Alienação Fiduciária ou do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra com Condições Resolutivas nos termos do artigo 127 do Código Civil Brasileiro
(iv) caso o financiamento seja reprovado, o funcionário poderá buscar financiamento em outro Banco, devendo obtê-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da negativa de financiamento por parte do Banco Santander. Se não conseguir, a venda será cancelada e o valor do sinal e da taxa de intermediação, pagos por ocasião da realização deste Programa de Venda de Imóveis, serão devolvidos ao COMPRADOR sem nenhuma correção monetária, acréscimos ou juros. Nessa hipótese, o Compromisso de Venda e Compra, se acaso formalizado, será rescindido, nada sendo devido a título de multa, indenização ou quaisquer penalidades a quaisquer das Partes e o Recibo de Venda (Ata de Arrematação) estará automaticamente cancelado, sem validade e eficácia, como se nunca houvesse existido, independentemente de qualquer formalização entre as Partes.
A restituição ao COMPRADOR, nessa hipótese, será realizada pelo VENDEDOR na mesma conta bancária de titularidade do COMPRADOR, originária de pagamentos ao VENDEDOR e/ou indicadas em cheques de titularidade do COMPRADOR e entregues ao VENDEDOR por ocasião do presente Leilão. O comprovante de devolução dos valores ao COMPRADOR, vale como documento comprobatório do cancelamento da venda e compra e de quitação ao VENDEDOR.
5.13. O COMPRADOR poderá, a seu critério, optar por financiar o preço de venda do imóvel com outro Banco. Caso o imóvel esteja ocupado, o COMPRADOR deverá efetuar apenas o pagamento do sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor do lance e aguardar o desfecho da ação judicial para que seja obtido o financiamento bancário com outro Banco, conforme previsto neste Edital.
5.14. Em caso de financiamento, a documentação necessária de responsabilidade do Banco/Vendedor será entregue no menor prazo possível, sendo que o VENDEDOR torna público que a entrega não possui prazo estimado para ocorrer, podendo se dar a curto, médio ou longo prazo, pois depende de prazos, exigências e procedimentos próprios dos órgãos competentes, sob os quais o VENDEDOR não possui influência, não sendo devido ao COMPRADOR, em razão de eventual atraso ou demora, qualquer abatimento no preço ou indenização, a que título for, em face ao VENDEDOR.
VI. DAS CONDIÇÕES DE VENDA
6.1 O VENDEDOR reserva-se no direito de, a seu exclusivo critério ou necessidade remanejar, retirar lotes, aceitar ou não arrematações realizadas por COMPRADOR que possua qualquer pendência, irregularidade ou restrição perante o VENDEDOR.
6.2 A venda será celebrada em caráter “AD CORPUS”, ou seja, as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros veículos de comunicação e divulgação deste Programa de Venda de Imóveis, são meramente enunciativas, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento
das condições, características e estado de conservação dos imóveis.
6.3 Fica desde já esclarecido que os imóveis serão vendidos no estado em que se encontram, física e documentalmente. Assim, o COMPRADOR, previamente à apresentação do lance, deverá ler atentamente todas as condições neste Edital, na descrição específica do lote anunciada no site do Intermediador, bem como verificar o imóvel “in loco” (desde que desocupado) e respectiva documentação imobiliária pertinente, cientificando-se de todas as características e circunstâncias que o envolvem. Em nenhuma hipótese, o COMPRADOR poderá alegar desconhecimento de suas condições, irregularidades, divergência de áreas, condições estruturais ou de manutenção, mudança no compartimento interno, averbação de benfeitoria, aprovações nos órgãos fiscalizadores, ocupação por terceiros, condição de foreiro ou terrenos da marinha, estado de conservação e localização, hipóteses em que não será possível o abatimento proporcional do preço ou mesmo a rescisão da compra e venda.
6.4 A posse do imóvel, desde que desocupado, será transmitida ao COMPRADOR depois de liquidado o pagamento do preço total se à vista ou após a apresentação, ao VENDEDOR, da matrícula do imóvel com o registro do instrumento de venda e compra com força de escritura pública, em caso de imóveis financiados.
6.4.1 Nas situações em que o imóvel arrematado estiver ocupado, locado, arrendado, em comodato ou ainda, por qualquer razão não seja possível ao VENDEDOR entregar ao COMPRADOR a posse direta do imóvel, o VENDEDOR assumirá a responsabilidade pelas providências judiciais e extrajudiciais no tocante à sua desocupação, assim como suas respectivas despesas.
6.4.2 Fica esclarecido que a desocupação do imóvel não possui prazo estimado para ocorrer, podendo se dar a curto, médio ou longo prazo e nem mesmo poderá ser garantida pelo VENDEDOR, pois depende de prazos, decisões e procedimentos próprios, estabelecidos principalmente pelo Poder Judiciário e sobre os quais o VENDEDOR não possui influência, não podendo o COMPRADOR pleitear, em razão de eventual atraso ou demora, abatimento no preço ou indenização, a que título for, em face ao VENDEDOR.
6.4.2.1 Se após 02 (dois) anos, contados da data do ingresso da ação judicial possessória ou da realização do presente Programa de Venda de Imóveis, o que ocorrer por último, não for possível, por qualquer motivo, o ingresso do COMPRADOR na posse do imóvel, poderá o COMPRADOR a seu critério optar por: (i) aguardar o desfecho da ação judicial possessória, observado o item 5.7 (i) sobre a correção monetária ou; (ii) desfazer a venda, sem ônus, multa ou indenização para o COMPRADOR e para o VENDEDOR.
6.4.2.2 Caso o COMPRADOR opte pelo desfazimento da venda, na hipótese prevista na cláusula anterior, o VENDEDOR deverá restituir-lhe apenas e tão somente o valor pago (exceto a taxa de intermediação), devidamente corrigido pelo IGP-M/FGV desde a data do desembolso até a data da efetiva restituição, sem que tal fato acarrete ao COMPRADOR e ao VENDEDOR quaisquer ônus, multa, indenização ou pagamentos a qualquer título.
6.4.2.3 Caso o COMPRADOR opte por aguardar o desfecho da ação judicial, aplicar-se-á o disposto no item 5.7 (iii) do presente Edital.
6.4.3 Conforme descrito no item 6.3 os imóveis são vendidos no exato estado em que se encontram. Por tratarem-se de imóveis retomados pelo Banco, o VENDEDOR não se responsabiliza, em nenhuma hipótese, pelas condições do imóvel após a sua desocupação, inclusive eventuais mobílias eventualemente ali existentes, assumindo o COMPRADOR os riscos, providências e despesas que eventualmente sejam necessárias para repor o imóvel em condições de uso, conservação, funcionamento e limpeza, se necessário.
6.5 O VENDEDOR se responsabiliza, às suas expensas, pela regularização da titularidade do
imóvel na matrícula desde que impeçam a lavratura da escritura, o registro do compromisso de venda e compra, conforme cláusulas 7.4, 7.4.1, 7.5, 7.5.1 do presente Edital.
6.5.1 O VENDEDOR torna público que a regularização da titularidade do imóvel indicada no item 6.5, não possui prazo estimado para ocorrer, podendo se dar a curto, médio ou longo prazo, pois depende de prazos, exigências e procedimentos próprios dos órgãos competentes, sob os quais o VENDEDOR não possui influência, não havendo portanto prazo para conclusão, não podendo o COMPRADOR pleitear, em razão de eventual atraso ou demora, abatimento no preço ou indenização, a que título for, em face ao VENDEDOR.
6.5.2 Se após 02 (dois) anos, contados da data da realização deste Programa de Venda de Imóveis, o VENDEDOR, por qualquer motivo, não tiver concluído a regularização da titularidade do imóvel na matrícula imobiliária, poderá o COMPRADOR, a seu critério, optar por (i) continuar a aguardar a conclusão dos procedimentos de regularização ou (ii) desfazer a venda, sem multa, ônus ou indenização para o COMPRADOR ou para o VENDEDOR.
6.5.3 Caso o COMPRADOR opte pelo desfazimento da venda, na hipótese prevista no item anterior, o VENDEDOR deverá restituir ao COMPRADOR apenas e tão somente o valor pago, devidamente corrigido pelo IGP-M/FGV desde a data do desembolso até a data da efetiva restituição, sem que tal fato acarrete ao COMPRADOR e ao VENDEDOR quaisquer ônus, multa, indenização ou pagamentos a qualquer título.
6.5.4 Caso o COMPRADOR tenha optado por aguardar a finalização da regularização da titularidade da matrícula para efetuar o pagamento do saldo devedor na integralidade e de uma única vez, deverá fazê-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data da comunicação do VENDEDOR ao COMPRADOR acerca da finalização da regularização. O não atendimento do prazo ora estipulado implicará na incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV sobre o saldo do preço a partir do 11º dia até a data do efetivo pagamento pelo COMPRADOR, sob pena das penalidades previstas no presente Edital.
6.6 O VENDEDOR não se responsabiliza por condições estruturais do imóvel, mudança no compartimento interno, aprovações nos órgãos fiscalizadores (obtenção de habite-se, AVCB, AVS), estado de conservação e localização, construções não averbadas ou demolidas, hipóteses em que não será possível o abatimento proporcional do preço ou mesmo a rescisão do contrato.
6.7 O atendimento de notificações e pagamento de multas, relativas ao estado de conservação dos imóveis, exemplificativamente, limpeza de terreno, manutenção de calçadas e muros, controle de zoonoses, etc., ficarão a cargo do COMPRADOR a partir da data da transferência da posse.
6.8 O VENDEDOR não é obrigado a entregar qualquer documento para a regularização do imóvel, mesmo que a irregularidade seja anterior à data da venda e compra, a qual ficará sob a responsabilidade e expensas exclusivas do COMPRADOR, exemplificativamente, plantas, habite-se, memoriais, alvarás, recolhimento de tributos relacionados a construções existentes, não averbadas ou demolidas. Ficará a cargo do COMPRADOR, as providências para obtenção dos mesmos e respectivos custos.
6.8.1 O COMPRADOR obriga-se a providenciar o recolhimentos de quaisquer taxas e tributos, inclusive mas não exclusivamente, INSS e ISS de imóveis com construção em andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no Cartório de Registro de Imóveis competente, assumindo o pagamento de eventuais débitos, de que natureza forem e independentemente da data em que tenham sido originados, perante a construtora e/ou órgãos públicos, inclusive Cartório de Registro de Imóveis e Prefeitura;
6.8.2 A “entrega regularizada” do imóvel, mencionada em comunicações internas divulgadas pelo VENDEDOR antes da realização do presente Programa de Venda de Imóveis, refere-se apenas e tão somente: (i) à quitação/regularização de débitos de IPTU e Condomínio devidos pelo
VENDEDOR nos termos deste Edital; e; (ii) a prevista em 6.5 acima.
6.9 O VENDEDOR não é responsável pelo levantamento de eventual restrição imposta por lei de zoneamento e uso do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA e ainda, das obrigações e dos direitos decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando houver, cabendo ao COMPRADOR cientificar-se previamente de sua existência, obtendo informações atinentes e, se necessário, adotar as medidas necessárias à expedição de alvarás, atestados e demais documentos nos competentes órgãos públicos.
6.10 No caso de imóvel locado, em condomínio ou outras situações específicas, será assegurado o exercício do direito de preferência para aquisição em condições idênticas àquelas ofertadas pelo arrematante, na forma da lei. Em caso de locação registrada no Cartório de Registro de Imóveis, e desde que conste cláusula de vigência em caso de alienação, o arrematante se obriga a respeitar e cumprir o contrato em todas as suas cláusulas e condições.
6.11 Nos casos mencionados no dispositivo acima, constará do recibo a ser outorgado ao arrematante que maior lance tiver ofertado, que a efetivação da venda ficará condicionada ao não exercício do direito de preferência na forma da legislação em vigor.
6.12 Nos casos de imóveis desocupados, observadas as exceções previstas no presente Edital, o VENDEDOR é responsável até a data da entrega da posse do imóvel ao COMPRADOR por todos os impostos, e taxas incidentes sobre o imóvel, tais como: Imposto Territorial (IPTU ou ITR), despesas condominiais, taxas de foro, laudêmio e contas de consumo. Todos os impostos e despesas, que tenham fato gerador a partir da data da entrega da posse do imóvel ao COMPRADOR, observadas as exceções aqui previstas, correrão por conta do COMPRADOR, que deverá pagá-los em seus vencimentos ou regularizá-los, mesmo que lançados em nome do VENDEDOR, de seus antecessores ou de terceiros.
6.12.1 Nos casos de imóveis vendidos na condição de ocupados, todos os impostos e taxas referenciados no item 6.12 serão de responsabilidade do VENDEDOR até a data da transferência da posse ao COMPRADOR, quando o COMPRADOR assumirá o pagamento das referidas despesas, observadas as exceções previstas no presente Instrumento.
6.12.2 CASO O COMPRADOR, APÓS A DATA DA VENDA, IDENTIFIQUE ALGUM DÉBITO QUE NOS TERMOS DESTE EDITAL, SEJA DE RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR (água, energia elétrica, outros), OBRIGA-SE A PROVIDENCIAR A GUIA DE PAGAMENTO E ENCAMINHÁ-LA AO VENDEDOR. O VENDEDOR EFETUARÁ O PAGAMENTO DA GUIA DIRETAMENTE AO RESPECTIVO ÓRGÃO CREDOR. O VENDEDOR NÃO EFETUA REEMBOLSOS EM NENHUMA HIPÓTESE.
6.13 Na hipótese do COMPRADOR arrematar fração ideal de imóvel, o VENDEDOR não se responsabilizará por eventual exigência do Cartório de Registro de Imóveis para registro do instrumento a ser outorgado.
6.14 O VENDEDOR responderá, em regra, pela evicção de direitos excetuados: (i) os casos em que haja expressa menção em Edital das ações judiciais envolvendo o imóvel, restrições e irregularidades dos imóveis; (ii) os casos de imóveis ocupados em que o VENDEDOR ajuizará medida judicial buscando a retomada da posse. Nessas situações de exceção, o COMPRADOR assume os riscos da aquisição nos termos do art. 448 do Código Civil, observando-se o quanto disposto no item 6.14.1 infra.
6.14.1 Se em decorrência das ações judiciais envolvendo discussões sobre a propriedade e/ou posse do imóvel, nos termos do item 6.14 acima, venha a ocorrer evicção (perda da propriedade/posse por força de decisão judicial transitada em julgado), a responsabilidade do VENDEDOR por evicção será limitada à devolução/restituição do valor já efetivamente pago pelo COMPRADOR, acrescido pelo IGP-M/FGV, a contar do pagamento integral do preço, se à
vista, ou a contar da data do pagamento do sinal se a prazo. Fica esclarecido que, nesta hipótese, o COMPRADOR não poderá pleitear quaisquer outros valores indenizatórios, a exemplo daqueles estipulados no Artigo 450 do Código Civil Brasileiro, nem mesmo por benfeitorias eventualmente edificadas pelo COMPRADOR no imóvel, após a data da aquisição, pelas quais não poderá pleitear direito de retenção.
6.15 O VENDEDOR esclarece ainda que, se eventualmente, após a data da realização deste Programa de Venda de Imóveis, surgir qualquer ação judicial envolvendo os imóveis alienados, sem relação com eventuais ações já existentes, o VENDEDOR apenas se manifestará ao COMPRADOR sobre tais ações, após a sua efetiva citação judicial, hipótese em que o VENDEDOR responderá integralmente por evicção de direitos, na forma da lei.
6.16 O VENDEDOR está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação vigente especialmente, as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do Brasil) e COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799 de 08 de Outubro de 1998.
6.16.1 Para fins de cumprimento da legislação acima mencionada e com o intuito de identificar os clientes e a procedência dos recursos que serão utilizados na aquisição do(s) imóvel(is) objeto do presente Programa de Venda de Imóveis, o COMPRADOR deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da arrematação do(s) imóvel(is), ficha cadastral, respectivamente Anexo III e IV do presente Edital, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
6.17 Para aquisições à vista que atinjam ou superem o valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão reais), seja pela compra de um imóvel nesse valor, seja pela compra de mais de um imóvel cuja somatória dos preços de aquisição atinja ou supere esse valor, as vendas estarão condicionadas à aprovação interna do VENDEDOR, que será feita após o dia deste Programa de Venda de Imóveis, mediante a assinatura pelo Adquirente da Ficha Cadastral (Anexo III ou IV) e apresentação dos seguintes documentos: Procuração (se houver), declaração de imposto de renda (pessoa física), declaração de imposto de renda (pessoa jurídica e sócios) contrato social e duas ultimas alterações, balanço patrimonial, CNPJ, RG e CPF dos sócios (se pessoa jurídica), além de CPF e RG do Procurador (se houver), dentre outros documentos que, a exclusivo critério do VENDEDOR sejam necessários para comprovar a origem dos recursos do COMPRADOR em observância ao item 6.16 acima. Nessa hipótese, caso haja óbices à formalização da venda, a critério exclusivo do VENDEDOR, o COMPRADOR será cientificado da impossibilidade de concretização do negócio, com o consequente distrato do Recibo de Venda e devolução dos eventuais valores e do(s) cheque(s) entregue(s) pelo COMPRADOR ao VENDEDOR o qual ficará, doravante, liberado para alienar o imóvel a terceiros.
6.19 O VENDEDOR não providenciará a entrega de documentos e certidões de praxe e nem a matrícula atualizada do imóvel para a outorga da escritura definitiva de venda e compra ou para a contratação do financiamento bancário, ressalvadas as hipóteses de comprovada exigência por parte do Oficial de Registro de Imóveis.
6.20 Em caso de aquisição de fração ideal correspondente a futura unidade autônoma integrante de condomínio edilício, o COMPRADOR deve cumprir toda e qualquer exigência por parte do Cartório de Registro de Imóveis para registro do instrumento a ser celebrado com o VENDEDOR. O COMPRADOR deve atentar-se à hipótese de que a construção do empreendimento pode não estar concluída ou averbada na matrícula, o que se faz necessário para possibilitar a transferência da propriedade para o nome do COMPRADOR. Nesse caso, o COMPRADOR se responsabiliza por todos os riscos, providências e despesas necessárias para conclusão da construção e/ou sua averbação, bem como, proceder a todo e qualquer ato que se fizer necessário para a regularização do imóvel e/ou do Condomínio.
6.21. É de responsabilidade e expensas do COMPRADOR providenciar, juntos ao órgãos competentes, a transferência das contas de consumo, condomínio e IPTU do imóvel para o seu nome, comprovando essa providência ao VENDEDOR no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de seu ingresso na posse, sob pena de arcar com todos os eventuais danos e/ou prejuízos causados ao VENDEDOR em razão do descumprimento da obrigação pelo COMPRADOR, valores esses que serão devidamente corrigidos desde a data do efetivo desembolso pelo VENDEDOR até o efetivo pagamento pelo COMPRADOR, pela variação positiva do IGP-M/FGV no referido período.
6.22 Em caso de penhora incidente sobre o imóvel, o VENDEDOR providenciará o seu cancelamento, não havendo prazo estimado para ocorrer, podendo se dar a curto, médio ou longo prazo, pois a conclusão dessa providência depende de prazos, exigências e procedimentos próprios dos órgãos competentes, sob os quais o VENDEDOR não possui influência, não podendo o COMPRADOR pleitear, em razão de eventual atraso ou demora, abatimento no preço ou indenização, a que título for, em face ao VENDEDOR.
VII. FORMALIZAÇÃO: ESCRITURA/ INSTRUMENTO AQUISITIVO
7.1. A alienação dos imóveis será formalizada, a exclusivo critério do VENDEDOR, mediante a lavratura de Escritura Pública Definitiva de Venda e Compra, de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra com Condições Resolutivas nos termos do artigo 127 do Código Civil Brasileiro, Instrumento de Venda e Compra com força de escritura pública e alienação fiduciária, contendo o financiamento contratado. Não sendo possível a formalização da alienação por qualquer um dos instrumentos citados, utilizar-se-á, a critério exclusivo do VENDEDOR, outro compatível com a natureza do imóvel alienado, observando-se, todavia, os prazos previstos nos itens abaixo.
7.2. Para pagamentos à vista e não financiados, uma vez quitado o preço do imóvel e cumpridas pontualmente todas as obrigações decorrentes do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra, e desde que não existam pendências do imóvel ou das partes, o VENDEDOR outorgará a escritura definitiva de venda e compra ao COMPRADOR.
7.3. Dentro de 60 (sessenta) dias (ressalvada a hipótese de extensão autorizada do prazo pelo VENDEDOR), contados: (i) da averbação da denominação social do VENDEDOR na matrícula do imóvel (nas hipóteses previstas no item 7.4 abaixo); (ii) da outorga da competente escritura (nos casos em que a matrícula já estiver atualizada e em nome do VENDEDOR) ou;
(iii) do cancelamento das averbações referentes ao art. 7º da Lei 8.668/93 [para imóveis de propriedade da BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A na qualidade de administradora e proprietária fiduciária dos ativos que compõem o BRL V – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ/MF nº 23.964.908/0001-10)]; o que ocorrer por último, o COMPRADOR deverá apresentar ao VENDEDOR, a comprovação do registro do instrumento aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis competente.
7.3.1 A inobservância do prazo indicado acima, facultará ao VENDEDOR, a seu exclusivo critério, cobrar de imediato do(a) COMPRADOR(a) multa mensal correspondente a 2% (dois por cento) do valor do valor da compra e venda, acrescido de: (i) atualização monetária, em conformidade com a variação positiva “pro rata die” do IGP-M/FGV, utilizada com 1 (um) mês de defasagem, ocorrida desde o vencimento do prazo indicado acima até o efetivo pagamento e;
(ii) juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da cobrança de eventuais perdas e danos efetivamente comprovados.
7.3.2 Na hipótese de o indexador utilizado para atualização das multas e demais importâncias distintas do preço deixar de ser publicado ou tornar-se para tanto inaplicável, será substituído por
outro indexador que o represente ou substitua.
7.4. O VENDEDOR torna público que alguns imóveis, na matrícula imobiliária, pertencem a Bancos já extintos, os quais foram incorporados pelo Banco Santander S/A, atualmente denominado, Banco Santander (Brasil) S/A (CNPJ 90.400.888/0001-42), exemplificativamente, mas não exclusivamente, Banco Comercial de Investimento Sudameris S/A (“BCIS”), Banco Sudameris Brasil S/A ou Banco ABN Amro Real S/A. Em outros casos, pode-se fazer necessária apenas a atualização da denominação social do VENDEDOR na matrícula imobiliária, para constar Banco Santander (Brasil) S/A (CNPJ nº 90.400.888/0001-42).
Serão canceladas pelo VENDEDOR as averbações referentes ao art. 7º da Lei 8.668/93 dos Imóveis de propriedade da BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A na qualidade de administradora e proprietária fiduciária dos ativos que compõem o BRL V – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ/MF nº 23.964.908/0001-10)].
7.4.1 Os imóveis que encontram-se nas situações descritas na cláusula 7.4, mesmo que sejam arrematados na opção à vista, só terão a sua escritura definitiva de venda e compra outorgada pelo VENDEDOR: (i) após o registro das alterações societárias na matrícula imobiliária, notadamente a incorporação societária dos referidos Bancos extintos/incorporados pelo Banco Santander S/A e a alteração desta denominação social para Banco Santander (Brasil) S/A (CNPJ nº 90.400.888/0001-42); (ii) após a obtenção, pelo VENDEDOR, de certidões negativas de débitos indispensáveis ao ato; o que ocorrer por último; ou (iii) após o cancelamento das averbações referentes ao art. 7º da Lei 8.668/93 dos Imóveis de propriedade da BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A na qualidade de administradora e proprietária fiduciária dos ativos que compõem o BRL V – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ/MF nº 23.964.908/0001-10)].
Tal fato poderá postergar tanto o registro do instrumento aquisitivo na matrícula, quanto a lavratura e/ou o registro da escritura pública e/ou o financiamento do saldo devedor, até a conclusão do registro/averbações de tais atos societários na matrícula imobiliária, não havendo prazo para conclusão.
7.5. O COMPRADOR que venha a arrematar imóvel(is), nas condições indicadas no item 7.4 acima, estará automaticamente, declarando-se ciente da referida situação e obrigando-se a aguardar a conclusão dos referidos registros, independentemente do tempo já transcorrido, sendo esta condição imprescindível para a arrematação e celebração do respectivo instrumento aquisitivo.
7.5.1. Ao VENDEDOR não poderá ser imputada qualquer multa, indenização ou abatimento no preço arrematado, em decorrência do atraso na conclusão das providências indicadas na cláusula 7.4.1.
7.6 O competente instrumento aquisitivo será firmado com o arrematante cujo nome constar do recibo de pagamento do preço se pagamento à vista ou, do recibo do sinal, se pagamento a prazo. É vedada a cessão ou transferência, pelo COMPRADOR, dos direitos decorrentes dos Instrumentos aquisitivos previstos no presente Edital, esteja o preço quitado ou não.
7.6.1 Ocorrendo a cessão de diretos a revelia do VENDEDOR, o COMPRADOR responderá solidariamente com o terceiro adquirente pelo pagamento das parcelas vincendas até final liquidação do saldo do preço. Neste caso, a obrigação do VENDEDOR de outorgar a escritura definitiva de venda e compra do imóvel subsistirá tão somente ao COMPRADOR.
7.7. Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e despesas necessárias à transferência do imóvel, exemplificativamente: pagamento de tributos em geral, ITBI, taxas, alvarás, autorização para transferência de ocupação e aforamento, certidões, escrituras, inclusive de rerratificação, emolumentos cartorários.
7.7.1 Se o COMPRADOR optar pela utilização de financiamento imobiliário com o Banco Santander, poderá ser acrescido o valor das despesas de transferência do Imóvel no valor a ser financiado, desde que observada a política de crédito praticada pelo Banco Santander, respeita a legislação aplicável em vigor no momento da contratação.
VIII - SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES
8.1. O INADIMPLEMENTO do saldo do preço avençado, no seu respectivo vencimento, ensejará a incidência de atualização monetária, em conformidade com a variação “pro rata die” do IGP-M/FGV, (utilizado com um mês de defasagem), ocorrida desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, sem prejuízo da aplicação da condição resolutiva, extinguindo-se de pleno direito a venda e compra.
8.2. Ressalvadas as cláusulas deste Edital que preveem penalidades próprias ou regras diversas, fica estabelecido que, nas seguintes hipóteses: (i) desfazimento da venda motivada pelo COMPRADOR; (ii) descumprimento de prazos e obrigações previstas no presente Edital pelo COMPRADOR; (iii) sustação dos cheques dados em pagamento ou devolução por qualquer motivo (ex.: insuficiência de fundos) ou; (iv) desistência do COMPRADOR na oferta do lance vencedor, imediatamente após o Programa de Venda de Imóveis; a venda/arrematação será cancelada e o COMPRADOR pagará em favor do VENDEDOR, a título de multa, o valor de 5% (cinco por cento) do preço da venda e compra, valor esse que, em sendo possível, poderá ser retido pelo VENDEDOR, além de 1,0% (um por cento) do valor do lance ao Intermediador. Na impossibilidade de retenção pelo VENDEDOR, referidos valores serão cobrados por via executiva, como dívida líquida e certa, nos termos do art. 784, incisos II e III, do Código de Processo Civil, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, sem prejuízo das perdas, danos e lucros cessantes, do Processo Criminal se aplicável (art. 171, inciso VI, do Código Penal).
8.3. Exceto previsão expressa de forma diversa no presente Edital, em caso de desfazimento de venda, motivado pelo VENDEDOR, este restituirá ao COMPRADOR, o valor pago e a taxa de intermediação do Intermediador, acrescido de atualização monetária pelo IGP-M/FGV, calculado pro rata die, desde a data do pagamento até a data da efetiva restituição.
8.4. A falta de utilização, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou faculdades que lhe concedem a lei, este edital ou o instrumento utilizado para formalizar a venda, importa não em renúncia, mas em mera tolerância ou reserva para fazê-los prevalecer em qualquer outro momento ou oportunidade.
IX. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. A documentação dos imóveis estará à disposição dos interessados no escritório do Intermediador, no endereço indicado no item 1.3 acima.
9.2. O VENDEDOR poderá a seu exclusivo critério e necessidade, negociar condições para pagamentos diferenciados daquelas previstas.
9.3. O interessado em participar do certame deverá analisar cuidadosamente os elementos inerentes a este Programa de Venda de Imóveis, de forma que sejam elucidadas eventuais dúvidas antes da apresentação dos lances.
9.4. Se, eventualmente, o índice mencionado no presente Edital deixar de ser publicado ou, por qualquer motivo, não puder ser aplicado, será utilizado em seu lugar, em ordem de preferência:
(i) o que legalmente o substituir ou representar; (ii) IPC da FIPE; (iii) outro estabelecido amigavelmente pelas partes.
9.5. Integram o presente edital, para todos os fins e efeitos de direito, os seguintes ANEXOS:
ANEXO I - MINUTA DE INSTRUMENTO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL COM CONDIÇÕES RESOLUTIVAS E ANEXO – CARTA DE CRÉDITO;
ANEXO II - MINUTA DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA;
ANEXO III – FICHA CADASTRAL: PF;
ANEXO IV – FICHA CADASTRAL: PJ;
ANEXO V – DOCUMENTOS DO CRÉDITO IMOBILIÁRIO E PROMESSA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO
9.6. Eventuais pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados por escrito ao Intermediador através dos meios de contatos indicados no item 1.3 do presente Edital, em até 3 (três) dias úteis antes da data de realização deste Programa de Venda de Imóveis.
9.7. As minutas de Escritura Pública de Venda e Compra e de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel com Condição Resolutiva, estão disponíveis no site do Intermediador e do Banco Santander (Brasil) para prévia consulta dos interessados, sendo que na redação das cláusulas do Contrato, serão observadas as características específicas de cada imóvel. Assim, referidas minutas, respectivamente indicadas nos itens I, II do presente Edital, receberão as alterações que eventualmente se façam necessárias à sua adequação aos termos e condições deste Edital e as que venham a ser fixadas em normas Federais e/ou Estaduais e/ou Municipais aplicáveis à espécie.
9.8 Ao concorrer na aquisição do imóvel por meio do presente Programa de Venda de Imóveis, ficará caracterizado o conhecimento e a aceitação pelo COMPRADOR de todas as condições estipuladas neste Edital e também em seus Anexos, os quais estão disponíveis no site do Intermediador - www.megaleiloes.com.br.