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EDITAL DE LEILÃO SOMENTE ON-LINE
Datas: 22 de outubro e 06 de novembro de 2024, às 15:00 horas
Leiloeiro: Fernando José Cerello Gonçalves Pereira
CONDIÇÕES DE VENDA
1. Dos procedimentos gerais de participação e realização do leilão
1.1. Os imóveis serão vendidos um a um, a quem maior lance oferecer, por valor igual ou superior ao lance
mínimo estipulado para cada imóvel, reservando-se ao Vendedor, o direito de liberar ou não o bem pelo maior
preço alcançado, bem como retirar, desdobrar ou reunir os imóveis em lotes de acordo com seu critério ou
necessidade, por intermédio do Leiloeiro. Os leilões serão realizados por meio eletrônico.
1.2. Ao ofertar o lance, o participante estará ratificando seu prévio conhecimento e plena concordância quanto
a todos os termos do edital e condições de venda disponibilizadas pelo Leiloeiro, notadamente quanto às
condições e restrições específicas de cada imóvel. Eventuais alterações nas descrições dos imóveis, ou suas
respectivas condições de venda, ocorridas até a data de realização do leilão, serão, a critério do Vendedor,
noticiadas por meio do site www.megaleiloes.com.br, cabendo ao interessado acompanhar e se cientificar das
referidas alterações.
1.3. O Vendedor se reserva, ainda, a faculdade de cancelar a qualquer tempo a oferta de venda do imóvel, de
anular no todo ou em parte, aditar ou revogar este edital, ao seu exclusivo critério, sem que caiba ao interessado
direito a qualquer indenização ou compensação de qualquer natureza.
1.4. O interessado, sendo pessoa física, deverá fornecer ao Leiloeiro cópia de seus documentos de identificação
(CPF, RG e Certidão de Nascimento e/ou Casamento) e se pessoa jurídica, cópia do respectivo ato constitutivo e
documentação pertinente aos poderes de representação, tal como cópia do contrato social, ata de eleição de
diretoria e/ou estatuto social, conforme o caso, e o cartão do CNPJ. No caso de Eirelli, além do cartão CNPJ,
deverá também apresentar o seu respectivo ato constitutivo. Fica esclarecido que menores de 18 (dezoito) anos
somente poderão adquirir algum bem se emancipados, representados ou assistidos pelo responsável legal.
Estrangeiros somente poderão adquirir imóveis urbanos, cumpridos os requisitos previstos nas instruções
normativas e resoluções da Receita Federal e no caso de imóveis rurais nos termos da Lei 5.709/1971 e suas
alterações. O interessado, desde já, fica ciente de que o Leiloeiro e/ou o Vendedor poderá(ão), ainda, solicitar
outros documentos e/ou informações que entendam ser necessários.
2. Das visitas prévias aos imóveis
2.1. As fotos dos imóveis divulgadas são meramente ilustrativas, competindo, portanto, aos interessados,
procederem visita prévia à realização do leilão, inclusive para a identificação do imóvel no local com a foto
divulgada.
3. Das condições de participação, habilitação e leilão por meio eletrônico - on line através da plataforma
www.megaleiloes.com.br
3.1. Serão aceitos lances via internet, com participação on line dos interessados, por meio de acesso identificado
e fornecido sob exclusiva responsabilidade do Leiloeiro, por meio de seu site, estando os interessados sujeitos
integralmente às condições dispostas neste edital de leilão.
3.2. Ao efetuar o cadastramento, o interessado deverá ter capacidade, autoridade e legitimidade para assumir
todas as responsabilidades e obrigações constantes nas condições dispostas no edital de leilão.
3.3. Para participação no leilão por meio eletrônico - on line, deverão os interessados efetuar cadastro prévio no
site do Leiloeiro, enviar a documentação necessária bem como anuir às regras de participação dispostas no site
do Leiloeiro para obtenção de “login” e “senha”, o qual validará e homologará os lances em conformidade com
as disposições do edital.
3.4. Os interessados cadastrados e habilitados para o leilão estarão aptos a ofertar lances no leilão por meio
eletrônico - on line no site do Leiloeiro, devendo ser respeitado o horário estipulado para o encerramento de
cada lote.
3.5. A concretização da arrematação, mediante formalização do recibo de arrematação e Instrumento de
Compra e Venda ou Escritura Pública, somente será realizada em nome da pessoa que efetuou o cadastro prévio
no site do Leiloeiro, não sendo permitido a formalização de recibos ou transferência da propriedade em nome
de terceiros. Se há a intenção de compra em copropriedade, essa informação deverá ser registrada quando do
cadastro e habilitação, com a identificação das pessoas físicas ou jurídicas que irão efetuar a aquisição em
condomínio, bem como informado o percentual de copropriedade de cada uma delas e juntada a documentação
dos demais participantes na aquisição.
3.5.1. Caso não seja informada a aquisição em copropriedade no momento do cadastro e habilitação, fica a
exclusivo critério do Vendedor:
(i) aprovar a venda, devendo as frações ideais ser em igual proporção;
(ii) aprovar a venda em que as frações ideais não sejam em igual proporção, devendo, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) da copropriedade constar em nome do Arrematante/Comprador no leilão;
(iii) não aprovar a venda, sendo reservado ao Vendedor o direito de não divulgar os motivos ensejadores de
eventual recusa.
3.5.2. Todos os Arrematantes/Compradores estão sujeitos à análise constante no item 4.1 abaixo.
3.6. Os lances oferecidos no leilão por meio eletrônico - on line não garantem direitos ao
Proponente/Arrematante/Comprador em caso de recusa do Leiloeiro ou por qualquer outra ocorrência, tais
como, queda ou falhas no sistema, conexão de internet, linha telefônica ou outras ocorrências, sejam quais
forem os motivos, posto que são apenas facilitadores de oferta aos interessados, com os riscos naturais às falhas
ou impossibilidades técnicas, imprevisões e intempéries, que são assumidos com exclusividade pelo interessado
quando da sua participação, não sendo cabível qualquer reclamação a respeito.
4. Das condições gerais de aquisição de imóveis e formalização da venda
4.1. A aprovação da venda do imóvel está sujeita à análise pelo Vendedor de documentos, à análise de crédito e
à observância de suas políticas, bem como o cumprimento de normativos e da legislação e regulação vigentes,
em especial, mas não se limitando a, Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998, que dispõe sobre a prevenção e
combate aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e está condicionada à aprovação do
Vendedor, sem que sua negativa gere obrigação de apresentar justificativas ou lhe acarrete quaisquer ônus,
pretensões ou penalidades, a qualquer título.
4.2. Os imóveis serão vendidos em caráter “AD CORPUS” e no estado em que se encontram, sendo que as áreas
mencionadas nos editais, folhetos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas e repetitivas
das dimensões constantes do registro imobiliário, isto é, o Arrematante/Comprador adquire o imóvel como se
apresenta como um todo, independentemente de suas exatas e verdadeiras limitações, sejam elas quais forem,
não podendo, por conseguinte, exigir complemento de área, reclamar eventuais mudanças nas disposições
internas dos cômodos dos imóveis apregoados, não podendo, ainda, alegar desconhecimento das condições,
características e estado de conservação e localização dos bens, seja a que tempo ou título for, não sendo cabível,
portanto, pleitear o desfazimento do negócio ou abatimento proporcional do preço em tais hipóteses.
4.3. Os imóveis serão vendidos na situação em que se encontram registrados no cartório de registro de imóveis
onde estão matriculados e nas condições fiscais em que se apresentarem perante os entes públicos, obrigandose o Arrematante/Comprador, de maneira irrevogável e irretratável, a promover regularizações de qualquer
natureza, cumprindo inclusive, quaisquer exigências de cartórios ou de repartições públicas, inclusive
previdenciárias, que tenham por objeto a regularização dos imóveis junto a cartórios e demais órgãos
competentes, o que ocorrerá sob suas exclusivas expensas. De igual modo, o Vendedor não responde por débitos
não apurados junto ao INSS dos imóveis com construção em andamento, concluída ou reformada, não averbada
no Registro de Imóveis competente, bem como quaisquer outros ônus, providências ou encargos necessários,
inclusive, em relação a questões ambientais.
4.4. O Arrematante/Comprador deverá se cientificar prévia e inequivocadamente, por conta própria, das
exigências e restrições de uso impostas pela legislação e entes públicos (municipal, estadual e federal),
especialmente no tocante à legislação e preservação ambiental, saneamento, situação enfitêutica, uso do solo
e zoneamento, servidões de qualquer natureza e ainda, das obrigações e dos direitos decorrentes das
convenções e especificações de condomínio ou imposições dos loteamentos, quando for o caso, às quais estará
obrigado a respeitar por força da arrematação do imóvel, não ficando o Vendedor, responsável por qualquer
levantamento ou providências neste sentido. O Vendedor não responde por eventual contaminação do solo ou
subsolo ou passivos de caráter ambiental.
4.5. O Arrematante/Comprador deverá apurar a situação enfitêutica e, sendo foreiro, providenciar por conta
própria, perante o senhorio, a transferência de titularidade, ainda que cadastrado em nome de terceiros, no
prazo de até 60 (sessenta) dias da aquisição. Eventual multa que vier ser aplicada pelo não cumprimento dos
prazos legais, será de exclusiva responsabilidade do Arrematante/Comprador.
4.6. Será observado o direito legal do ex-fiduciante ao exercício do direito de preferência na aquisição de imóveis
até a data da realização do 2º leilão, nos termos previstos no § 2º B, do art. 27 da Lei nº 9.514/97.
4.6.1. Subsistindo direito de preferência aquisitiva por terceiros, em relação a quaisquer imóveis ofertados, com
exceção ao item 4.6 que possui em razão de condomínio, arrendamento rural ou qualquer outra previsão legal,
a arrematação ficará condicionada ao não exercício do direito de preferência por seu detentor, nas mesmas
condições ofertadas pelo Arrematante/Comprador. A escritura pública definitiva ou instrumento pertinente,
será outorgada ou emitida / celebrada, conforme o caso, em até 60 (sessenta) dias após o decurso do prazo
previsto em lei, qual seja, 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação a ser encaminhada pelo
Vendedor ao(s)locatário(s) ou condômino(s), após a realização do leilão, adotando-se as demais condições e
ressalvas previstas no item “Da Escritura Pública”.
4.6.2. A preferência descrita no item 4.6 sobrepõe o direito previsto no item 4.6.1.
4.7. Os imóveis disponibilizados à venda, não sendo originários dos ativos de uso do Vendedor, podem, a
qualquer tempo e eventualmente, ser objeto de reivindicação judicial ou gravames (administrativos ou judiciais),
cujos resultados das demandas ou baixas serão suportados pelo Vendedor, salvo ressalva noticiada ou constante
na descrição de divulgação do imóvel. Fica esclarecido que, no tocante às demandas judiciais, o Vendedor
responderá somente por ocasião da decisão judicial definitiva, transitada em julgado, não constituindo as
referidas demandas, inclusive, aquelas que o Vendedor não tenha tido conhecimento da ação judicial no
momento da divulgação da venda, em qualquer situação, motivo para o Arrematante/Comprador pleitear o
desfazimento da arrematação / contratação, seja a que tempo ou título for. A indenização por evicção (perda da
coisa por força de sentença judicial) corresponderá somente até o limite do preço da venda do imóvel, sendo o
valor pago corrigido da seguinte forma: (i) pagamento a vista -será considerado o menor valor dentre os índices
IGP-M da FGV, IPCA e/ou o índice de correção do TJ, a contar da data do pagamento; (ii) pagamento parcelado -
será utilizado o mesmo índice de correção da parcela, contado do seu desembolso parceladamente. Em ambos
os casos serão considerados a comissão do Leiloeiro e os custos despendidos com escritura e registro da
propriedade, até o momento em que houver o primeiro acionamento do Vendedor ao Arrematante/comprador
para o pleito de desfazimento da venda, não cabendo, portanto, atualização do valor caso haja inercia do
Arrematante/comprador em sequenciar com o distrato naquele momento. Além disso não será conferido ao
Arrematante/Comprador o direito de pleitear quaisquer outros valores indenizatórios a exemplo daqueles
estipulados nos artigos 448 e 450 do Código Civil Brasileiro e tampouco por benfeitorias eventualmente
introduzidas no imóvel após a data da aquisição, pelas quais não poderá nem sequer pleitear direito de retenção.
5. Das condições específicas para imóveis rurais
5.1. Além das condições de venda já estabelecidas, competirá exclusivamente ao Arrematante/Comprador, às
suas expensas e sem direito a qualquer indenização ou apresentar questionamento de qualquer natureza no
futuro: 1) Adotar as medidas possessórias necessárias em face de eventuais ocupações declaradas ou
clandestinas, incluindo direitos trabalhistas, se houver; 2) Providenciar georreferenciamento, além das
respectivas aprovações perante o INCRA e demais órgãos pertinentes; 3) Apurar eventual necessidade de
promover a demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que venham a ser
necessárias, incluindo ajustes em geral com os confrontantes e retificação dos registros, se for exigido; 4)
Retificar, se necessário, as declarações de exercícios anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita
Federal, INCRA e demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças ou débitos de Imposto Territorial Rural
(ITR) ou outros tributos, taxas e encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos
geradores; 5) Elaborar e entregar as declarações de ITR, de exercícios vigentes e anteriores, perante a Receita
Federal e pagar o ITR respectivo; 6) Regularizar/averbar as eventuais edificações perante os Registros de Imóveis
e demais órgãos, bem como servidões de qualquer natureza, inclusive de passagem; 7) Averbar reserva legal de
área, elaborando, também, caso necessário, Ato Declaratório Ambiental (ADA) perante o IBAMA; 8) Cientificarse previamente das exigências e restrições de uso impostas pela Legislação e órgãos públicos (municipal,
estadual ou federal), aplicáveis aos imóveis, no tocante a restrição de uso, reserva legal, preservação ambiental,
saneamento, às quais estará obrigado a respeitar por força da aquisição do imóvel.
5.2. O Vendedor não responde por eventuais danos ambientais, desmatamentos não autorizados pelos órgãos
reguladores ou, ainda, por contaminação do solo ou subsolo, ocorridos em qualquer tempo. Satisfeitas todas as
medidas necessárias pelo Arrematante/Comprador, será lavrada a escritura pública.
6. Da impossibilidade de arrependimento pelo Arrematante/Comprador
6.1. Os lances declarados vencedores não comportam arrependimento unilateral, portanto, após realizada a
aprovação a que se refere a cláusula 4.1, na hipótese do Arrematante/Comprador desistir do negócio, perderá
este em proveito do Vendedor, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do montante dos valores já pagos, no
momento do desfazimento, incluindo as arras, independentemente de qual tenha sido o motivo alegado para o
rompimento do negócio, verba essa que tem a finalidade de ressarcir o Vendedor dos prejuízos pelo direitos
relativos ao imóvel, pelo simples fato de terem permanecido à disposição do Arrematante/Comprador no
período de vigência do liame jurídico, perdendo ainda, todos os direitos relacionados à compra efetuada, ficando
o imóvel liberado ao Vendedor, de imediato, para nova venda.
6.2. Caso haja desistência do Arrematante antes de efetuar o pagamento do sinal ou da totalidade do bem,
conforme previsto no item 6.1, tanto o Vendedor como o Leiloeiro poderão cobrar multa de 2% (dois por cento)
do valor total do arremate e o cadastro do Arrematante será bloqueado para os leilões futuros do Vendedor.
6.3. Após formalizado o instrumento pertinente, o regime jurídico para eventual possibilidade de desfazimento
do negócio, será aquele previsto no respectivo instrumento e/ou regime jurídico previsto em lei, conforme o
caso.
7. Dos procedimentos gerais para pagamento
7.1. O Arrematante/Comprador deverá pagar em até 2 (dois) dias úteis, contados da liberação dada pelo
Vendedor decorrente das análises previstas no item 4.1, a totalidade do valor do arremate ao Vendedor, mais
comissão de 5% (cinco por cento) ao Leiloeiro, em pagamentos separados.
7.2. O pagamento deverá ser realizado diretamente e exclusivamente pelo Arrematante/Comprador por meio
de débito em conta de sua titularidade mantida no Bradesco, ou TED oriunda de conta de sua titularidade para
crédito em conta indicada pelo Vendedor, sendo vedado o pagamento em espécie e cheque.
7.3. O pagamento do valor integral e efetiva realização do negócio jurídico, fica subordinado à condição
resolutiva, pertinente à possibilidade de o Vendedor resolver o negócio jurídico em razão das análises apontadas
neste edital, em especial, mas não se limitando, no que diz com o disposto no item 4.1.
7.4. Não será permitida a utilização de FGTS, consórcios ou cartas de crédito de qualquer natureza para aquisição
de imóveis no leilão.
8. Da Escritura Pública
8.1. Ressalvadas as restrições específicas de cada imóvel, bem como as condições específicas para os imóveis
rurais, nas vendas será formalizada a Escritura Pública de venda e compra em até 60 (sessenta) dias, que deverá
ser registrada na matrícula do imóvel pelo Arrematante/Comprador e este deverá apresentar ao Vendedor, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura dos Instrumentos, a comprovação do registro perante o
Ofício Imobiliário competente, com a apresentação da certidão atualizada da matrícula do imóvel, bem como da
alteração cadastral perante órgãos públicos e condomínios quanto à responsabilidade por tributos e encargos,
exceto os imóveis com ressalvas apontadas em suas descrições, que estejam em procedimento de atualização
de atossocietários do Vendedor no Registro Imobiliário, com eventual necessidade de renovação das certidões
do INSS e da Receita Federal / Procuradoria, bem como, que dependam de outras regularizações documentais a
serem efetuadas.
8.2. As escrituras serão lavradas perante o Tabelionato indicado pelo Vendedor.
8.3. Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública, por culpa do
Arrematante/Comprador, ficará sob sua responsabilidade, a obtenção de novos documentos, hipótese em que
o Vendedor não poderá ser responsabilizado no caso de atraso.
8.4. O Arrematante/Comprador deverá fornecer os documentos e tomar todas as providências necessárias
quanto ao pagamento dos tributos e outras despesas perante o Cartório indicado a fim de que seja efetuada a
transferência da propriedade no prazo de até 60 (sessenta) dias mediante assinatura da escritura pública de
venda, , exceto para os casos dos impedimentos acima descritos, ocasião em que será assinado o Instrumento
Particular de Compromisso de Venda e Compra conforme previsto na cláusula 10, sob pena de ser cobrada do
Arrematante/Comprador multa diária de 1% (um por cento), tomando por base o valor do imóvel.
8.5. O Arrematante/Comprador após a lavratura da escritura deverá, no prazo de 30 (trinta) dias corridos,
contados da data da referida lavratura, apresentar a matrícula do imóvel constando o registro da
escritura/instrumento de venda e compra, sob pena de aplicação de multa de 1% (um por cento) ao mês, tomando
por base o valor do imóvel. Referida multa será dispensada caso seja apresentada justificativa impeditiva do
registro e mediante anuência do Vendedor, dentro do prazo acima fixado.
9. Da assinatura de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra
9.1. Na hipótese de ocorrer qualquer pendência documental que obste a imediata lavratura da escritura pública
definitiva ficará facultado ao Vendedor celebrar Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra. O
Arrematante/Comprador ficará obrigado a firmar a escritura pública definitiva tão logo concluídas todas as
regularizações e providências necessárias.
10. Das despesas com a transferência dos imóveis
10.1. Serão de responsabilidade do Arrematante/Comprador todas as providências e despesas necessárias à
transferência dos imóveis, tais como, imposto de transmissão, taxas, emissão de alvarás, certidões, certidões
pessoais, certidões em nome do Vendedor, outorga de escrituras públicas, emolumentos cartorários, registros,
averbações de qualquer natureza, inclusive o recolhimento de laudêmio e obtenção de certidões autorizativas,
ainda que relativo a hipóteses de situações enfitêuticas não declaradas ao tempo da alienação.
11. Da cláusula constituti e da transferência da posse dos imóveis vendidos na condição de desocupado
11.1. A posse do bem será transferida ao Arrematante/Comprador em até 72 (setenta e duas) horas após
comprovada a compensação bancária do valor integral do lance, operar-se-á automaticamente a transmissão da
posse, direitos, obrigações e ações incidentes sobre o imóvel, por força da cláusula constituti ora estabelecida,
cabendo ao Arrematante/Comprador providenciar seu ingresso no imóvel, podendo, a seu critério e após os
prazos acima, retirar as chaves do imóvel perante a agência indicada na descrição do bem.
12. Das medidas e encargos necessários à desocupação dos imóveis vendidos na condição de ocupado
12.1. Quanto aos imóveis ocupados, ocorrida a compensação do valor relativo ao lance serão transferidos ao
Arrematante/Comprador os direitos, obrigações e ações incidentes sobre o bem, por força desta cláusula.
12.2. Todas as providências e despesas necessárias à desocupação dos imóveis, ocupados a qualquer título,
correrão por conta exclusiva do Arrematante/Comprador.
12.3. Eventualmente, o Vendedor poderá ter ajuizado ação de imissão de posse dos imóveis alienados na
condição de ocupados. Nessa hipótese, o Vendedor responderá tão somente pelos honorários advocatícios
contratuais, já despendidos para distribuição da referida ação, não respondendo, todavia, pelos seus resultados,
transferindo-se ao Arrematante/Comprador, as vantagens, despesas/custas judiciais e ônus decorrentes da
respectiva demanda judicial, ou outros atos suplementares eventualmente necessários à retomada do bem,
devendo o Arrematante/Comprador, constituir advogado, a fim de adotar as medidas objetivando a substituição
processual, se possível, ou a intervenção na condição de assistente, não podendo o Arrematante/Comprador
efetuar qualquer tipo de reclamação do Vendedor caso não tome as providências necessárias para a composição
da lide.
13. Dos imóveis vendidos na condição de ocupado, adquiridos pelo Vendedor pelo rito da Lei 9.514/97 –
alienação fiduciária em garantia
13.1. O art. 30 da Lei nº 9.514/97 assegura ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente
do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27 da citada lei, a reintegração na posse
do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em 60 (sessenta) dias. Desta forma, aos
Arrematantes/Compradores dos imóveis identificados pela sigla “AF” no presente edital, que se encontrem
ocupados por ex-fiduciantes, antecessores do Vendedor, subsistirá a possibilidade de buscarem, às suas
expensas e risco, a mencionada concessão de liminar, permanecendo, a qualquer modo, como exclusivos
responsáveis por todas as providências e encargos necessários à efetiva desocupação do imóvel, eximindo assim
o Vendedor de qualquer responsabilidade, notadamente quanto a eventual decisão judicial desfavorável, seja
qual for o seu fundamento.
14. Da responsabilidade fiscal e de encargos incidentes sobre os imóveis
14.1 Os débitos relativos a tributos (IPTU, taxas e outras contribuições), condomínio, inclusive lançamentos em
dívida ativa ou em cobrança judicial, com vencimento até a data da efetiva arrematação, serão integralmente
liquidados pelo VENDEDOR, exceto quando se tratar de aquisição do imóvel por meio do exercício do direito de
preferência pelo devedor fiduciante. Débitos gerados após a data da arrematação, de qualquer natureza, serão
de inteira responsabilidade do COMPRADOR, não podendo posteriormente requerer do VENDEDOR o pedido de
reembolso ou ressarcimento.
14.2 Os valores gerados com data posterior ao arremate e não pagos pelo Arrematante/Comprador após a
compra do imóvel que eventualmente estiverem em nome do VENDEDOR ou de terceiros, e que, pelo
VENDEDOR, vier a ser pago, para liberação de Certidão Negativa ou outro procedimento, serão objeto de
notificação e/ou ação de regresso contra o Arrematante/Comprador, acrescidos de juros e correção monetária
até sua quitação.
15. Da não configuração de novação ou renúncia de direitos
15.1. A omissão ou tolerância do Vendedor, em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições do edital e
ou instrumento utilizado para formalizar a venda, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus
direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
16. Das exigências legais e de prestação de informações ao COAF
16.1. O Vendedor está obrigado a observar e cumprir todos os procedimentos determinados pela legislação
vigente, especialmente os normativos do BACEN - Banco Central do Brasil e do COAF - Conselho de Controle de
Atividades Financeiras, com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998.
16.2. O Arrematante/Comprador, pessoa física ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato
da arrematação do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao Vendedor, imediatamente, caso
haja qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos, sendo certo, em qualquer hipótese a responsabilidade
civil e penal do Arrematante/Comprador em relação à veracidade de suas declarações.
16.3. O Arrematante/Comprador declara ser lícita a origem do crédito, bem como ter ciência do previsto no art.
11, inciso II da Lei nº 9613/98, com as alterações posteriores introduzidas, inclusive pelas Leis 12.683/12 e
13.964/19, bem como o previsto nos arts. 297, 298 e 299 do Código Penal.
17. Do rompimento e consequências da condição resolutiva
17.1. Na hipótese da não conclusão do negócio e/ou seu rompimento, em razão de iniciativa do Vendedor, ou
implemento de condição resolutiva prevista nesse Edital, seja por qual motivo for, o valor eventualmente já pago
pelo Arrematante/Comprador ao Vendedor será devolvido mediante depósito a ser efetuado na mesma conta
bancária de titularidade do Arrematante/Comprador, originária do pagamento feito ao Vendedor e/ou por meio
de cheque administrativo. O valor será atualizado monetariamente, na menor periodicidade admitida em lei,
mediante aplicação de percentual de acordo o IGPM-FGV (Índice Geral de Preços de Mercado, divulgado pela
Fundação Getúlio Vargas) acumulado entre o dia do pagamento do preço e o da efetiva restituição.
17.2. O disposto no item 7.3 implicará a resolução de pleno direito do negócio jurídico, independentemente de
notificação, não gerando qualquer efeito para as partes ou terceiros, sem prejuízo da apuração de perdas e
danos pelo Vendedor, ficando o imóvel livre para ser alienado, de imediato.
17.3. Salvo o disposto no item 4.7, o Arrematante/Comprador fica ciente de que a comissão do Leiloeiro é
considerada líquida e certa, em forma de custas, não cabendo devolução parcial ou integral da referida comissão,
em qualquer circunstância.
17.4. As Partes estabelecem, ainda, que o comprovante de devolução dos valores pagos, vale como documento
comprobatório do cancelamento da venda e compra e de mútua quitação entre ambos.
18. Do foro de eleição
18.1. Fica eleito o Foro da Comarca de cada imóvel, para que neles sejam dirimidas quaisquer dúvidas ou
questões oriundas do presente edital.
CONDIÇÃO DE PAGAMENTO
À vista:
Para os imóveis arrematados por qualquer valor, com pagamento no ato da arrematação. Sobre o valor do
arremate, incorrerá a comissão de 5% ao leiloeiro a ser pago pelo arrematante.
Obs.: Sem uso do FGTS.